Acórdão nº 0745871 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Junho de 2008
Magistrado Responsável | FERNANDES ISIDORO |
Data da Resolução | 12 de Junho de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Registo 314 Proc. n. 5871/07-4 TTBCL (../06-9 Sª.Ùª.) Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I - B.........., intentou a presente acção com processo comum, contra C.........., S.A., pedindo que, julgada procedente a acção, seja a R. condenada: a) a reconhecer a ilicitude do seu despedimento por extinção do posto de trabalho; b) a reintegrá-lo no seu posto de trabalho com a antiguidade e categoria que lhe pertencem, ou opção a fazer até à data da sentença, a pagar-lhe uma indemnização substitutiva dessa reintegração a aferir em função da sua antiguidade, que fixou provisoriamente em €15.070,00; c) a pagar as remunerações que se vencerem até ao trânsito em julgado da sentença; d) a pagar-lhe uma indemnização por danos não patrimoniais no montante de €10.000,00; e) a pagar a quantia de € 400,00 por cada dia de atraso no cumprimento das obrigações que lhe forem impostas pela sentença, sendo €200,00 para o A. e €200,00 para o Estado.
Alega, para tanto e em síntese, que em 26/03/1984 foi admitido ao serviço da empresa "D.........., S.A." para desempenhar as funções de empregado de balcão no E..........; que em Dezembro de 2001, a R. passou a explorar o referido casino; e que, na sequência de processo disciplinar, foi despedido pela R.; todavia, após impugnação judicial desse despedimento, foi ordenado à R. a sua reintegração; a R., porém, não lhe atribuiu quaisquer funções e em 12/8/05 procedeu novamente ao seu despedimento, agora por extinção do posto de trabalho - despedimento que é ilícito, por não terem sido alegados fundamentos, não terem sido respeitados os requisitos do nº 1 e ter sido violado o critério do nº. 2 do artº. 403º do C. Trabalho e não ter efectuado as comunicações previstas no art. 423º do mesmo diploma laboral.
Frustrada a conciliação empreendida na audiência de partes, contestou a R., sustentando que o A., desde 1989 prestava a sua actividade no refeitório destinado aos trabalhadores da empresa; quando estava a decorrer o processo judicial em que se apreciava o despedimento do A., a R. resolveu ceder a exploração daquele refeitório a entidade terceira; assim, quando, foi ordenada a reintegração do A. já não existia o posto de trabalho que lhe competia; a cedência da exploração do refeitório foi ditada por razões de reestruturação e racionalidade económicas; foram cumpridos todas as formalidades inerentes ao processo de extinção do posto de trabalho. Termina a pugnar pela improcedência da acção e a sua absolvição do pedido.
Realizada a audiência de julgamento e fixada, sem censura, a matéria de facto, foi, na oportunidade, proferida sentença, que, julgando parcialmente procedente a acção, em consequência, condenou a R.: a reconhecer a ilicitude do despedimento do A. e, em consequência, a reintegrá-lo no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade (i); a pagar-lhe as remunerações vencidas desde 2/12/2005 até ao trânsito em julgado da decisão (ii); a pagar-lhe a quantia de € 3.000,00 a título de indemnização por danos morais (iii); a pagar a quantia de €400,00 a titulo de sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso na reintegração do A., nos termos do art. 829-A do C.Civil (iv).
Inconformada, apelou a R., pedindo a revogação da sentença, estribando-se para o efeito nas seguintes conclusões: 1- Em audiência de julgamento o Autor, a requerimento da Ré, produziu confissão, reduzida a escrito, em acta, sobre a matéria constante em n.º 1 a 6 da contestação; 2- Assim, deveria ser dado como provado, com melhor precisão, nos factos 2 e 3 da matéria dada como provada, o seguinte: "O Autor foi admitido ao serviço da "D.........., S.A.", em 26 de Março de 1984, onde, a partir de 11 de Outubro de 1989 desempenhava as funções no refeitório do pessoal da Ré, como empregado de refeitório."; 3- Resulta também claro, dos documentos dos autos, confissão do Autor e dos próprios articulados e da carta do Autor de 11 de Outubro de 1989, o seguinte facto que deveria ser considerado: O Autor desde a sua admissão até passar a exercer funções no refeitório da Ré, exercia as funções de empregado de balcão do bar do E1.......... da Ré, que em 11 de Outubro de 1989 foi encerrado; 4- Também deve ser considerado provado que às relações laborais do Autor e da Ré é aplicável o Acordo de Empresa publicado na 1ª. Série, n.º 29, de 8 de Agosto de 2003, do Boletim de Trabalho e Emprego; 5- O facto dado como provado em n.º 7, encerra uma questão de direito que, de resto, nem sequer foi discutida em audiência de julgamento, qualificando que a Ré fez um contrato de cessão de exploração do serviço de refeitório do seu pessoal, pelo que deve, a nosso modesto ver, ser substituído pela seguinte redacção: Em 1 de Outubro de 2003 a Ré decidiu que o serviço de refeitório do pessoal, deixasse de ser prestado por funcionários da própria Ré e entregue a entidade terceira, que passava a fornecer as respectivas refeições e a disponibilizar os respectivos serviços consequentes a essas refeições; 6- Finalmente e quanto à matéria de facto, o que se provou em audiência de julgamento sobre o facto n.º 16 foi tão só que a Ré tinha ao seu serviço a trabalhar nos bares do E.......... cerca de vinte empregados e dos quais apenas três eram mais antigos que o Autor; 7- Não há qualquer cessão da exploração do refeitório do pessoal da Ré, nem foi alegada, nem provada. Há tão só o encerramento da secção de refeitório da Ré, em 1 de Outubro de 2003, que deixou de prestar o serviço de refeições a seus trabalhadores, a que, estava obrigado pelo Acordo de Empresa, (cláusula 71), de forma directa e contratou entidade terceira para a execução desses serviços; 8- Salvo o devido respeito, ao caso dos autos, não é aplicável o disposto no artigo 318º do Código do Trabalho e muito menos o artigo 37º da L.C.T., não sendo correcta, a nosso ver, a analogia com o Ac. Da relação do Porto de 25/11/02; 9- A Ré estava e está vinculada pela Cláusula 71 do Acordo de Empresa (BTE, 1ª. Série, n.º 29 de 8 de Agosto de 2003, pag. 2062 e seguintes), a fornecer a determinados seus trabalhadores alimentação em espécie; 10- Até 1 de Outubro de 2003 a Ré fornecia directamente a seus trabalhadores essa alimentação, através da sua própria estrutura em recursos humanos e a partir dessa data encerrou essa secção e contratou com entidade terceira a prestação de tais serviços; 11- Quando a Ré executou essas decisões o Autor encontrava-se despedido com invocação de justa causa, a qual foi impugnada judicialmente e o Autor reintegrado em 31 de Maio de 2005, com férias até 13 de Julho de 2005; 12- Ocorre, assim, que o posto de trabalho do Autor se encontrava extinto, estando o quadro de pessoal da Ré totalmente preenchido (n.º 17 dos factos dados como provados); 13- O caso em análise terá de subsumir-se, tão só, ao despedimento por extinção do posto de trabalho, artigos 402º a 404º do Código do Trabalho; 14- Três testemunhas qualificadas, como anota o Meritíssimo Julgador, Directoras de Serviços da Ré, disseram que os estudos elaborados pela Ré, antecedentes à sua decisão de encerramento da sua secção de cantina e contratação de entidade terceira especializada na prestação desses serviços (alimentação aos seus trabalhadores) era mais racional, eficaz e vantajosa par a Ré; 15- Essa decisão, que antecede a decisão da extinção do posto de trabalho do A. e seu consequente despedimento, é, sobretudo, uma decisão de gestão, no domínio da liberdade da empresa, bastando ao Tribunal o testemunho e a prova referida em n.º 14, destas conclusões, sem a necessidade de ver pormenorizadamente esses estudos ou análises; 16- A questão essencial nestes autos é tão só de saber se para a Ré era possível a subsistência da relação de trabalho com o Autor; 17- O Autor pretendia ser colocado nos bares do Casino, dada a reconhecida extinção do seu posto de trabalho, só que a Ré tinha esses bares com todo o pessoal preenchido, não tinha vaga para o Autor; 18- O critério de antiguidade pretendido pelo Autor, nos termos do n.º 2 do artigo 403º do C.T. não lhe é aplicável pois, nos bares do...
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