Acórdão nº 0745871 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Junho de 2008

Magistrado ResponsávelFERNANDES ISIDORO
Data da Resolução12 de Junho de 2008
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Registo 314 Proc. n. 5871/07-4 TTBCL (../06-9 Sª.Ùª.) Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I - B.........., intentou a presente acção com processo comum, contra C.........., S.A., pedindo que, julgada procedente a acção, seja a R. condenada: a) a reconhecer a ilicitude do seu despedimento por extinção do posto de trabalho; b) a reintegrá-lo no seu posto de trabalho com a antiguidade e categoria que lhe pertencem, ou opção a fazer até à data da sentença, a pagar-lhe uma indemnização substitutiva dessa reintegração a aferir em função da sua antiguidade, que fixou provisoriamente em €15.070,00; c) a pagar as remunerações que se vencerem até ao trânsito em julgado da sentença; d) a pagar-lhe uma indemnização por danos não patrimoniais no montante de €10.000,00; e) a pagar a quantia de € 400,00 por cada dia de atraso no cumprimento das obrigações que lhe forem impostas pela sentença, sendo €200,00 para o A. e €200,00 para o Estado.

Alega, para tanto e em síntese, que em 26/03/1984 foi admitido ao serviço da empresa "D.........., S.A." para desempenhar as funções de empregado de balcão no E..........; que em Dezembro de 2001, a R. passou a explorar o referido casino; e que, na sequência de processo disciplinar, foi despedido pela R.; todavia, após impugnação judicial desse despedimento, foi ordenado à R. a sua reintegração; a R., porém, não lhe atribuiu quaisquer funções e em 12/8/05 procedeu novamente ao seu despedimento, agora por extinção do posto de trabalho - despedimento que é ilícito, por não terem sido alegados fundamentos, não terem sido respeitados os requisitos do nº 1 e ter sido violado o critério do nº. 2 do artº. 403º do C. Trabalho e não ter efectuado as comunicações previstas no art. 423º do mesmo diploma laboral.

Frustrada a conciliação empreendida na audiência de partes, contestou a R., sustentando que o A., desde 1989 prestava a sua actividade no refeitório destinado aos trabalhadores da empresa; quando estava a decorrer o processo judicial em que se apreciava o despedimento do A., a R. resolveu ceder a exploração daquele refeitório a entidade terceira; assim, quando, foi ordenada a reintegração do A. já não existia o posto de trabalho que lhe competia; a cedência da exploração do refeitório foi ditada por razões de reestruturação e racionalidade económicas; foram cumpridos todas as formalidades inerentes ao processo de extinção do posto de trabalho. Termina a pugnar pela improcedência da acção e a sua absolvição do pedido.

Realizada a audiência de julgamento e fixada, sem censura, a matéria de facto, foi, na oportunidade, proferida sentença, que, julgando parcialmente procedente a acção, em consequência, condenou a R.: a reconhecer a ilicitude do despedimento do A. e, em consequência, a reintegrá-lo no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade (i); a pagar-lhe as remunerações vencidas desde 2/12/2005 até ao trânsito em julgado da decisão (ii); a pagar-lhe a quantia de € 3.000,00 a título de indemnização por danos morais (iii); a pagar a quantia de €400,00 a titulo de sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso na reintegração do A., nos termos do art. 829-A do C.Civil (iv).

Inconformada, apelou a R., pedindo a revogação da sentença, estribando-se para o efeito nas seguintes conclusões: 1- Em audiência de julgamento o Autor, a requerimento da Ré, produziu confissão, reduzida a escrito, em acta, sobre a matéria constante em n.º 1 a 6 da contestação; 2- Assim, deveria ser dado como provado, com melhor precisão, nos factos 2 e 3 da matéria dada como provada, o seguinte: "O Autor foi admitido ao serviço da "D.........., S.A.", em 26 de Março de 1984, onde, a partir de 11 de Outubro de 1989 desempenhava as funções no refeitório do pessoal da Ré, como empregado de refeitório."; 3- Resulta também claro, dos documentos dos autos, confissão do Autor e dos próprios articulados e da carta do Autor de 11 de Outubro de 1989, o seguinte facto que deveria ser considerado: O Autor desde a sua admissão até passar a exercer funções no refeitório da Ré, exercia as funções de empregado de balcão do bar do E1.......... da Ré, que em 11 de Outubro de 1989 foi encerrado; 4- Também deve ser considerado provado que às relações laborais do Autor e da Ré é aplicável o Acordo de Empresa publicado na 1ª. Série, n.º 29, de 8 de Agosto de 2003, do Boletim de Trabalho e Emprego; 5- O facto dado como provado em n.º 7, encerra uma questão de direito que, de resto, nem sequer foi discutida em audiência de julgamento, qualificando que a Ré fez um contrato de cessão de exploração do serviço de refeitório do seu pessoal, pelo que deve, a nosso modesto ver, ser substituído pela seguinte redacção: Em 1 de Outubro de 2003 a Ré decidiu que o serviço de refeitório do pessoal, deixasse de ser prestado por funcionários da própria Ré e entregue a entidade terceira, que passava a fornecer as respectivas refeições e a disponibilizar os respectivos serviços consequentes a essas refeições; 6- Finalmente e quanto à matéria de facto, o que se provou em audiência de julgamento sobre o facto n.º 16 foi tão só que a Ré tinha ao seu serviço a trabalhar nos bares do E.......... cerca de vinte empregados e dos quais apenas três eram mais antigos que o Autor; 7- Não há qualquer cessão da exploração do refeitório do pessoal da Ré, nem foi alegada, nem provada. Há tão só o encerramento da secção de refeitório da Ré, em 1 de Outubro de 2003, que deixou de prestar o serviço de refeições a seus trabalhadores, a que, estava obrigado pelo Acordo de Empresa, (cláusula 71), de forma directa e contratou entidade terceira para a execução desses serviços; 8- Salvo o devido respeito, ao caso dos autos, não é aplicável o disposto no artigo 318º do Código do Trabalho e muito menos o artigo 37º da L.C.T., não sendo correcta, a nosso ver, a analogia com o Ac. Da relação do Porto de 25/11/02; 9- A Ré estava e está vinculada pela Cláusula 71 do Acordo de Empresa (BTE, 1ª. Série, n.º 29 de 8 de Agosto de 2003, pag. 2062 e seguintes), a fornecer a determinados seus trabalhadores alimentação em espécie; 10- Até 1 de Outubro de 2003 a Ré fornecia directamente a seus trabalhadores essa alimentação, através da sua própria estrutura em recursos humanos e a partir dessa data encerrou essa secção e contratou com entidade terceira a prestação de tais serviços; 11- Quando a Ré executou essas decisões o Autor encontrava-se despedido com invocação de justa causa, a qual foi impugnada judicialmente e o Autor reintegrado em 31 de Maio de 2005, com férias até 13 de Julho de 2005; 12- Ocorre, assim, que o posto de trabalho do Autor se encontrava extinto, estando o quadro de pessoal da Ré totalmente preenchido (n.º 17 dos factos dados como provados); 13- O caso em análise terá de subsumir-se, tão só, ao despedimento por extinção do posto de trabalho, artigos 402º a 404º do Código do Trabalho; 14- Três testemunhas qualificadas, como anota o Meritíssimo Julgador, Directoras de Serviços da Ré, disseram que os estudos elaborados pela Ré, antecedentes à sua decisão de encerramento da sua secção de cantina e contratação de entidade terceira especializada na prestação desses serviços (alimentação aos seus trabalhadores) era mais racional, eficaz e vantajosa par a Ré; 15- Essa decisão, que antecede a decisão da extinção do posto de trabalho do A. e seu consequente despedimento, é, sobretudo, uma decisão de gestão, no domínio da liberdade da empresa, bastando ao Tribunal o testemunho e a prova referida em n.º 14, destas conclusões, sem a necessidade de ver pormenorizadamente esses estudos ou análises; 16- A questão essencial nestes autos é tão só de saber se para a Ré era possível a subsistência da relação de trabalho com o Autor; 17- O Autor pretendia ser colocado nos bares do Casino, dada a reconhecida extinção do seu posto de trabalho, só que a Ré tinha esses bares com todo o pessoal preenchido, não tinha vaga para o Autor; 18- O critério de antiguidade pretendido pelo Autor, nos termos do n.º 2 do artigo 403º do C.T. não lhe é aplicável pois, nos bares do...

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