Acórdão nº 08B1054 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Junho de 2008
Magistrado Responsável | SANTOS BERNARDINO |
Data da Resolução | 19 de Junho de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.
SOCIEDADE PORTUGUESA DE H... S.A. deduziu, por embargos, oposição à execução contra ela instaurada por C... - PORTUGUESA PETRÓLEOS, S.A., alegando que os cheques dados à execução se encontram prescritos e que, de todo o modo, com a sua entrega à exequente não foi constituída ou reconhecida, por parte dela, embargante, qualquer obrigação pecuniária, pois os cheques serviram, apenas, como garantia.
Por isso - conclui - deve a execução ser julgada extinta, por falta de título, conforme o disposto nos arts. 45º e 46º do CPC.
Contestou a embargada, defendendo a improcedência da oposição, não só por não se verificar a invocada prescrição, como ainda porque o cheque é título executivo quando o seu pagamento haja sido recusado nos oito dias subsequentes à sua emissão, sendo que a ordem de pagamento dada ao banco sacado e concretizada no cheque implica o reconhecimento unilateral da dívida.
Logo no despacho saneador foi julgada improcedente a alegada prescrição; e, observado o sequente iter processual, veio a ser efectuado o julgamento e a ser proferida sentença que julgou os embargos improcedentes.
A embargante recorreu, mas sem qualquer êxito, pois a Relação de Lisboa julgou a apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida.
Recorre de novo a embargante, agora para este Supremo Tribunal, apresentando, no remate das suas alegações de recurso, as seguintes conclusões: 1ª - O acórdão recorrido violou o disposto nos arts. 45º e 46º do CPC; 2ª - A recorrida não possui título executivo bastante para alicerçar a presente acção executiva, nem os cheques valem como documentos particulares, pois são uma mera garantia, não podendo aquela utilizá-los para ser paga do seu crédito; 3ª - A enumeração dos títulos executivos é taxativa: são apenas os indicados como tal pela lei, estando, pois, a sua enumeração legal sujeita à regra da tipicidade; 4ª - Os cheques emitidos pela recorrente e em posse da recorrida não titulavam qualquer dívida, visando unicamente garantir o fornecimento de combustíveis, pelo que deveria ter-se concluído pela inexistência de título; 5ª - Em sede de acção executiva não se pode conhecer de outros direitos, designadamente dos emergentes de obrigação causal que originou a subscrição dos cheques; 6ª - A recorrida deve socorrer-se da acção declarativa para ver reconhecido ou não o seu crédito.
Em contra-alegações, a recorrida pugna pela improcedência do recurso.
Foram corridos os vistos legais, cumprindo agora decidir.
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Os factos provados são os seguintes: 1- A embargada tem na sua posse, por lhe terem sido entregues pela embargante, os cheques, a seguir identificados, todos sacados pela executada sobre o Crédit Lyonnais Portugal, da conta n.° ..., aberta na agência de Paço de Arcos em nome da executada: - nº..., sacado em 7 de Outubro de 1991, no montante de 4.238.730$00, a que correspondem € 21.142,70; - nº..., sacado em 8 de Outubro de 1991, no montante de 4.351.976$50, a que correspondem € 21.707,56; - nº..., sacado em 8 de Outubro de 1991, no montante de 3.756.149$00, a que correspondem € 18.735,59; - nº..., sacado em 9 de Outubro de 1991, no montante de 4.260.713$50, a que correspondem € 21.252,35; - nº..., sacado em 9 de Outubro de 1991, no montante de 4.621.095$00, a que correspondem € 23.049,92 - n.° ..., sacado em 11 de Outubro de 1991, no montante de 4.446.506$00, a que correspondem € 22.179,08; - n.° ..., sacado em 14 de Outubro de 1991, no montante de 4.491.321$00, a que correspondem € 22.402,61; - n.° ..., sacado em 15 de Outubro de 1991, no montante de 4.026.839$00, a que correspondem € 20.085,79; - n.° ..., sacado em 15 de Outubro de 1991, no montante de 4.297.590$00, a que correspondem € 21.436,29; - n.° ..., sacado em 21 de Outubro de 1991, no montante de 4.505.792$00, a que correspondem € 22.474,80; - n.° ..., sacado em 22 de Outubro de 1991, no montante de 4.026.839$00, a que correspondem € 20.085,79; - n.° ..., sacado em 23 de Outubro de 1991, no montante de 4.305.528$00, a que correspondem € 21.475,88; - n.° ..., sacado em 24 de Outubro de 1991, no montante de 4.212.632$00, a que correspondem € 21.012,52; - n.° ..., sacado em 25 de Outubro de 1991, no montante de 4.444.873$00, a que correspondem € 22.170,93; - n.° ..., sacado em 25 de Outubro de 1991, no montante de 4.351.976$00, a que correspondem € 21.707,56; - n.° ..., sacado em 28 de Outubro de 1991, no montante de 4.351.976$00, a que correspondem € 21.707,56; - n.° ..., sacado em 28 de Outubro de 1991, no montante de 4.491.321$00, a que correspondem € 22.402,61; - n.° ..., sacado em 29 de Outubro de 1991, no montante de 4.446.506$30, a que correspondem € 22.179,07; - n.° ..., sacado em 29 de Outubro de 1991, no montante de 4.351.976$00, a que correspondem € 21.707,56; - n.° ..., sacado em 29 de Outubro de 1991, no montante de 4.249.509$00, a que correspondem € 21.196,46; - n.º ..., sacado em 29 de Outubro de 1991, no montante de 4.073.287$00, a que correspondem € 20.317,46; - n.° ..., sacado em 30 de Outubro de 1991, no montante de 4.110.165$00, a que correspondem € 20.501,41; - n.° ..., sacado em 31 de Outubro de 1991, no montante de 4.074.921$00, a que correspondem € 20.325,62; - n.° ..., sacado em 31 de Outubro de 1991, no montante de 4.305.528$00, a que correspondem € 21.475,88; - n.° ..., sacado em 31 de Outubro de 1991, no montante de 3.853.167$00, a que correspondem € 19.219,51; - n.° ..., sacado em 31 de Outubro de 1991, no montante de 3.853.167$00, a que correspondem € 19.219,51; - n.° ..., sacado em 31 de Outubro de 1991, no montante de 4.007.698$00, a que correspondem € 19.990,31; - n.º ., sacado em 31 de Outubro de 1991, no montante de 4.073.287$00, a que correspondem € 20.317,46; - n.° ..., sacado em 4 de Novembro de 1991, no montante de 3.858.167$00, a que correspondem € 19.244,45; - n.° ..., sacado em 4 de Novembro de 1991, no montante de 3.202.892$00, a que correspondem € 15.975,95; - n.° ..., sacado em 4 de Novembro de 1991, no montante de 4.063.717$00, a que correspondem € 20.269,73; - n.° ..., sacado em 4 de Novembro de 1991, no montante de 4.539.347$00, a que correspondem € 22.642,16; - n.° ..., sacado em 4 de Novembro de 1991, no montante de 4.539.501$00, a que correspondem € 22.642,93; - n.° ..., sacado em 4 de Novembro de 1991, no montante de 4.119735$00, a que correspondem € 20.549,15; - n.° ..., sacado em 5 de Novembro de 1991, no montante de 3.713.822$00, a que correspondem € 18.524,46; - n.° ..., sacado em 5 de Novembro de 1991, no montante de 3.063.547$00, a que correspondem € 15.280,90; - n.° ..., sacado em 5 de Novembro de 1991, no montante de 4.491.321$00, a que correspondem € 22.402,61; e - n.º ..., sacado em 5 de Novembro de 1991, no montante de 3.996.550$00, a que correspondem € 19.934,70, (docs. n.os 1 a 38).
2 - Apresentados a pagamento, foram todos os referidos cheques devolvidos com a indicação de "falta de provisão" e /ou "saque irregular".
3 - A embargada, em 13 de Dezembro de 1991, apresentou queixa-crime contra AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH e II pelos crimes de emissão de cheque sem provisão e de burla, tendo o processo-crime sido arquivado em consequência de despacho de não pronúncia, confirmado pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, transitado em julgado no dia 5 de Fevereiro de 2002.
4 - Requerida, pela embargada, a emissão da respectiva certidão em 15 de Novembro de 2002, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 3º do Dec-lei n.° 316/97, de 19 de Setembro, a mesma só foi deferida por despacho de 2 de Fevereiro de 2003, notificado à embargada a 10 de Fevereiro de 2003, emitida em 5 de Fevereiro de 2003 e apenas contada em 11 de Fevereiro de 2003, data em que foi entregue à embargada.
5 - Teor dos documentos de fls. 74 a 164 que se dá por reproduzido.
6 - Os cheques foram emitidos em data anterior à que deles consta.
7 - Esses cheques foram entregues à embargada, pela embargante, para pagamento de fornecimentos de combustíveis efectuados pela embargada, a prévio pedido da embargante, sendo que o cheque nº..., no montante de 4.238.730$00, foi entregue para pagamento da factura n.° ..., no montante de 4.261.648$00.
8 - O cheque n.° nº..., no montante de 4.351.976$50, e n.° nº..., no montante de 3.756.149$00, foram entregues para pagamento da factura n.° 160863, no montante de 8.333.604$00.
9 - O cheque n.° nº..., no montante de 4.260.713$50, foi entregue para pagamento da factura n.° ..., no montante de 4.272.808$00.
10 - O cheque n.° nº..., no montante de 4.621.095$40, foi entregue para pagamento da factura n.° ..., no montante de 4.531.600$00.
11 - O cheque n.° ..., no montante de 4.446.506$00, foi entregue para pagamento da factura n.° ..., no montante de 4.446.782$00.
12 - O cheque n.° ..., no montante de 4.491.321$00, foi entregue para pagamento da factura n.° ..., no montante de 4.492.054$00.
13 - Os cheques n.° ..., no montante de 4.026.839$00, e n.° ..., no montante de 4.297.590$00, foram entregues para pagamento da factura n.º ..., no montante de 8.325.565$00.
14 - O cheque n.° ..., no montante de 4.505.792$00, foi entregue para pagamento da factura n.° ..., no montante de 4.506.321$00.
15 - O cheque n.° ..., no montante de 4.026.839$00, foi entregue para pagamento da factura n.° ..., no montante de 4.027.480$00.
16 - O cheque n.° ..., no montante de 4.305.528$00 foi entregue para pagamento da factura n.° ... no montante de 4.305.941$00.
17 - O cheque n.° ..., no montante de 4.212.632$00, foi entregue para pagamento da factura n.° ..., no montante de 4.213.777$00.
18 - Os cheques n.° ..., no montante de 4.444.873$00, e n.° ..., no montante de 4.351.976$00, foram entregues para pagamento da factura n.° ..., no montante de 8.798.086$00.
19 - O cheque n.º ..., no montante de 4.351.976$00, foi entregue para pagamento da factura n.° ..., no montante de 4.350.927$00.
20 - O cheque n.º ..., no montante de 4.491.321$00, foi entregue para pagamento da factura n.º ..., no montante de 4.487.197$00.
21 - O...
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Acórdão nº 2310/20.1T8VCT-F.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Novembro de 2021
...a existência do ónus de prova da causa da obrigação inscrita no mesmo (publicados in www.dgsi.pt: acórdão do STJ de 19.06.2008, 08B1054, sendo que neste aresto não estava extinta a obrigação, por isso era eficaz; acórdão do STJ de 15.11.2017, 262/14.6TBCMN-A.G1.S1; acórdão do TRG de 15.03.2......
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