Acórdão nº 00077/03 - PORTO de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Junho de 2008

Magistrado ResponsávelFonseca Carvalho
Data da Resolução05 de Junho de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Não se conformando com a sentença do TAF do Porto que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por Pronefro, SA contra a liquidação de IVA do ano de 2000 no montante global de €105.750,34 veio a Fazenda Pública dela interpor recurso para o TCAN concluindo assim as suas alegações: A. A liquidação impugnada relativa a IVA do ano de 2000, no valor global de € 105.750,34, provém do facto de não ter sido considerado pela Administração Tributária, o direito à dedução do IVA suportado por facturas emitidas por “Tecnijoma , Lda”, por se entender que as operações tituladas por tais facturas eram fictícias.

  1. Na douta sentença recorrida considera-se que a impugnante logrou provar a efectividade das operações, determinando em consequência a anulação das liquidações impugnadas, baseando-se fundamentalmente na prova apresentada pela impugnante, com especial relevo no depoimento das testemunhas por ela arroladas, desvalorizando a prova documental constituída pelo Relatório da Inspecção Tributária.

    C.

    Com o devido respeito, entende a Fazenda Pública que a douta sentença sob recurso incorreu em erro de julgamento quanto à matéria de facto e de direito, porquanto relativamente às operações tituladas pelas facturas n°s 244, 243, 168, 202,203, 204, 205, 206, 207, 223, 224, 227, 241, 242 e 289, em causa nos presentes autos, emitidas pela “Tecnijoma, Lda” (doravante designada por “Tecnijoma”) e relativas ao fornecimento à impugnante de uma “máquina para montagem de câmaras para hemodiálise segundo nova concepção”, a diversos moldes e a ensaios e testes, a impugnante não produziu prova da sua materialidade, ou seja, não produziu prova eficaz no sentido de abalar a convicção da Administração Tributária de que as mesmas não titulam operações reais ou que as operações existiram tal como foram declaradas nos respectivos documentos, cujo objectivo terá sido a candidatura a subsídios, não podendo assim, ser deduzido o IVA delas constante, nos termos do n° 3 do art° 19º do CIVA..

  2. No que respeita às referidas facturas, a Administração Tributária, em resultado das várias diligências que efectuou, fez prova de se tratarem de operações simuladas, através dos indícios sérios e objectivos, que traduzem uma probabilidade elevada de que as mesmas não titulam operações reais, como resulta do Relatório da Inspecção Tributária, que aqui se dá como reproduzido para todos os efeitos legais.

  3. Atentos estes indícios fundados e segundo as regras gerais sobre o ónus da prova e nos termos do art° 74° da LGT, competia à impugnante, que se arroga um direito que pretende exercer, o direito à dedução do IVA, provar a verificação dos pressupostos em que assenta tal direito, conforme jurisprudência firmada nesse sentido.

  4. A impugnante, contrariamente ao doutamente decidido, não logrou efectuar a prova plena, tendo, não obstante, o Tribunal admitido, no que respeita à factura n° 244, a existência de indícios de que a operação titulada nessa factura foi simulada.

  5. No que respeita a esta factura, a prova produzida não deu resposta a várias questões: • Tratando-se de uma intervenção e não de aquisição de uma máquina, como alegado e dado como provado pela douta sentença, a factura emitida pela “Tecnijoma” menciona “máquina para montagem de câmaras para hemodiálise segundo nova concepção”, nada referindo quanto à natureza e número dos serviços prestados por esta empresa, que alegadamente terão sido realizados na máquina adquirida à SISTER; • O facto de a máquina não ter sido encontrada aquando da verificação física por parte do IAPMEI, o que terá conduzido ao não financiamento por parte deste organismo, e igualmente, não ter sido localizada de imediato no início da acção inspectiva; • A irregularidade quanto ao documento de transporte, referente ao transporte da máquina para a “Tecnijoma” , porquanto quando está em causa a veracidade de determinadas operações, só o triplicado do documento original do transporte (dado que o original e o duplicado devem acompanhar os bens, segundo as regras do decreto lei que regulava ao tempo, a circulação de bens - decreto-lei n° 45/89, de 11 de Fevereiro), é que reunia as condições para confirmar o efectivo transporte e não a impressão num qualquer papel avulso.

    • Nada foi referido, e consequentemente nenhuma prova foi efectuada, sobre o regresso da máquina às instalações da impugnante, o que não lhe seria difícil, através do respectivo documento de transporte, desta feita emitido pela “Tecnijoma” e que a impugnante era obrigada por lei a manter em arquivo (DL 45/89).

    • Não dispondo a impugnante de meio de transporte adequado, não foi encontrada nenhuma factura de empresas de transporte que referissem o transporte de uma máquina da impugnante para a “Tecnijoma”; • Discrepância não explicada tecnicamente, quanto ao início das amortizações da máquina (2000) e da alegada intervenção (grande reparação - 2002), quando supostamente a máquina só entrou em funcionamento no final da intervenção e só aí é que poderia começar a ser amortizada, não se podendo compreender, por outro lado, como é que se factura em 2000, consequentemente com determinação do montante, uma intervenção altamente especializada de acordo com as necessidades e as características pedidas pela impugnante ao longo do tempo e que só terá terminado em 2002, quando não existe qualquer projecto, orçamento ou qualquer outro documento justificativo desse valor à data da factura; • Não ficou demonstrada de forma objectiva a necessidade de fazer uma intervenção numa máquina, que atingiu um valor quase duas vezes superior ao da própria máquina, e apesar de se querer convencer através da prova testemunhal, que uma máquina com as características pretendidas ou da mesma índole, atingiria o valor de 2 milhões e meio de euros, a verdade é que não foi provada a aludida consulta no mercado externo.

  6. Apesar da douta sentença não se ter pronunciado, é patente a não aderência da realidade, emergente da prova produzida, da formação efectivamente prestada pela impugnante a funcionários da “Tecnijoma”, com a constante da documentação relativa a estes serviços prestados e à utilização de espaços e equipamentos de demonstração, o que reforça a convicção da Administração Tributária de que tais serviços, mais não foram do que o expediente usado para contrabalançar o valor facturado pela factura n° 244.

    I. Mas a dar-se como provado, como o fez a douta sentença, que a referida factura titula uma operação real, embora não de aquisição, como se retira da sua leitura, mas sim de prestação de serviço, e constituindo a factura uma formalidade “ad substantiam” para o exercício do direito à dedução do IVA, então a mesma não respeita os requisitos do art° 35°, n° 5 do CIVA, porquanto além de não ser verdadeira nos seus termos, não descrimina os serviços prestados, pelo que não pode ser deduzido o IVA dela constante, nos termos do n° 2 do art° 19º do mesmo código.

  7. Entende-se do mesmo modo, contrariamente ao sentenciado, que a prova produzida, no que se refere à facturação da ‘Tecnijoma” para a impugnante relativa a moldes (facturas n°s 168, 202, 203, 204, 205, 206, 207, 223, 224, 227, 243, 289), não consegue contrariar os fortes indícios apontados pela Administração Tributária de se tratar de facturação fictícia.

  8. Salvo melhor opinião, a prova testemunhal quanto a esta questão, foi de forma geral, genérica, isto é, não individualizou os moldes postos em causa pela inspecção, sendo certo que a Inspecção Tributária fez um levantamento apurado sobre todos os moldes facturados pela “Tecnijoma” à impugnante, como se encontra detalhadamente explicitado no respectivo relatório e foi seguindo, no que respeita à sua localização, as indicações dadas pelos responsáveis das duas empresas, apenas estando agora em questão aqueles que não foram produzidos ou que não foram encontrados, quer nas instalações da impugnante quer nas entidades contactadas.

    L. A impugnante, em concreto, não demonstrou que todos os moldes que lhe foram facturados foram de facto produzidos ou que se encontravam nos locais que indicou no decorrer da acção inspectiva, tendo o sócio-gerente da própria entidade fornecedora dos moldes (Tecnijoma”) declarado ser inexistente o molde n° 540 facturado pela factura n° 289, no valor de 3700 000$00 mais IVA, o mesmo sucedendo com o molde n° 525 respeitante à factura n° 168 no valor de 5 800 000$00 mais IVA, que além de ter sido declarado inexistente, nem sequer terá existido a intenção de o fabricar.

  9. E no que respeita ao molde constante da factura n° 243, igualmente não podemos concordar com a douta sentença, no sentido de que a AT se limita a fazer meras suposições, porquanto a própria impugnante referiu no inicio da inspecção que esse molde se encontrava dentro da máquina de embalar adquirida à SISTER, tendo a inspecção constatado “in loco” que dentro da referida máquina se encontrava um conjunto de 2 outros moldes.

  10. Acresce que, no que se refere aos documentos juntos pela impugnante aos autos (extractos bancários e cópias de cheques), para prova de que os movimentos financeiros referentes ao pagamento dos moldes ocorreram posteriormente à data da emissão da declaração do ROC, no sentido de não terem sido verificados fluxos financeiros no montante de 68 281 000$00 com a “Tecnijoma”, tais documentos nada acrescentam aos autos, na medida em que já tinham sido analisados em sede inspectiva, e, somando, salvo erro ou omissão, o montante de 36 405 904$00, não justificam, como se verifica, a totalidade da falha nos fluxos financeiros detectada pelo ROC.

  11. No que respeita às facturas n°s 241 e 242 da “Tecnijoma” para a impugnante, relativas a ensaios e testes, não se pode subscrever a douta sentença, no sentido de não ter a Administração Tributária recolhido elementos sólidos para considerar tais facturas simuladas, porquanto no âmbito da acção inspectiva, não ficou demonstrado que a “Tecnijoma” tenha efectuado qualquer ensaio ou teste para solução de automatização, sendo que não...

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