Acórdão nº 0103/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Junho de 2008

Magistrado ResponsávelMIRANDA DE PACHECO
Data da Resolução04 de Junho de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A sociedade A..., Lda., melhor identificada nos autos, vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação de IVA e de juros compensatórios do exercício do ano de 2001, no montante total de € 69.711,66, tendo formulado as seguintes conclusões:

  1. A recorrente foi alvo de uma inspecção tributária externa, levado a cabo pelos Serviços de Inspecção Tributária afectos à Direcção de Finanças de Setúbal em sede de IVA 2001.

  2. A acção de inspecção teve por base a ordem de serviço n.º 40 379, referente ao ano de 2001, tendo tido início em 18-11-2003, e sido concluída em 29-10-2004.

  3. A notificação para início do procedimento de inspecção definia âmbito do procedimento, como parcial.

  4. A referida ordem de serviço foi objecto de duas prorrogações de prazo.

  5. A matéria objecto do presente recurso é exclusivamente de direito, pelo que é competente para decidir, o Supremo Tribunal Administrativo.

  6. A douta sentença recorrida não tomou posição sobre questões de que devia conhecer suscitadas pela parte, nem decidiu explicitamente que não podia delas tomar conhecimento, pelo que é nula por omissão de pronúncia (al. d) do n.º 1 do artigo 668. ° do CPC).

  7. De facto, na causa de pedir arguiu-se a violação das disposições articuladas dos artigos 77. ° n.º 6 da LGT e 36.° n.º 1 do CPPT e o inerente vício de violação de lei daí derivado, mas a sentença omitiu o dever de pronúncia sobre essas questões, (arts. 660.° n.º 2, 713.° n.º 2 do CPC e 125.° do CPPT).

  8. O procedimento de inspecção é contínuo e deve ser concluído no prazo máximo de seis meses a contar do seu início (artº 36. °, n.º 2 do RCPIT).

  9. Nos termos do n.º 3 da mesma disposição legal, antes da alteração imposta pela Lei 50/2005, de 30 de Agosto, o prazo de inspecção podia ser prorrogado no caso de procedimento geral ou polivalente.

  10. O procedimento inspectivo que originou a liquidação na base da douta sentença ora em crise, versou apenas sobre alguns tributos, IRC e IVA e foi expressamente qualificado como parcial, pelo que não restam dúvidas de que a lei não admitia a sua prorrogação.

  11. Entendimento este preconizado por MARTINS ALFARO, in Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária, Comentado e Anotado, 2003, Áreas Editora.

  12. Nos termos do princípio da legalidade, o acto administrativo tem que ser em tudo conforme com a lei, sob pena de ilegalidade. A necessidade de rigorosa subordinação à lei é a primeira das características essenciais do acto administrativo (vide, entre outros art. 266. °, n.º 2 da CRP, artº. 3. ° do CPA, artº. 8°, n.º 2, al.) a) da LGT).

  13. A ordem de serviço emitida para o ano de 2001 foi objecto de duas prorrogações de prazo, nos termos do artigo 36º do RCPIT, o que a lei não permitia, pelo que as prorrogações traduziram a prática de actos ilegais.

  14. A liquidação na base da sentença ora em crise, foi efectuada na sequência de uma acção inspectiva prorrogada de forma ilegal.

  15. Apenas agindo de forma ilegal, a Administração Fiscal finalizou o procedimento inspectivo, motivo pelo qual, estando a actuação daquela sujeita ao princípio da legalidade estrita, desde logo, não pode prevalecer a liquidação por resultar de uma inspecção ilegalmente efectuada, padecendo aquela de vício de violação de lei.

  16. Assim, todo o procedimento inspectivo deve ser anulado e em consequência, declarado nulo o acto de liquidação, nos termos da al. i) do n.º 2 do artº. 133º, al. i) do CPA.

  17. O DL n.º 413/98, de 13 de Dezembro, diploma que aprovou o RCPIT, visa a consagração de garantias de proporcionalidade.

  18. O que faz no cumprimento do princípio constitucional da proporcionalidade, consagrado entre outras normas legais, no artº. 266°, n.º 2 da CRP, artº. 15.° do CPA, 55.° da LGT e 46.° do CPPT.

  19. O Princípio da necessidade, manifestação do princípio da proporcionalidade, obriga a que de entre os meios adequados à prossecução do interesse público, deva ser escolhido aquele que menos sacrifício represente para os particulares, porquanto só esta via é necessária.

  20. A realização de acções demasiado prolongadas viola o princípio da necessidade. As exigências desmesuradas ao contribuinte violam o princípio da proporcionalidade.

  21. A Administração Fiscal encontra-se vinculada ao princípio da imparcialidade, consagrado no art. 266. ° da CRP, art. 6.° do CPA e 55.° da LGT, princípio que se manifesta desde logo, no sentido de imparcialidade na aplicação do princípio da proporcionalidade.

  22. Quando da colisão entre o interesse público e o interesse particular, a Administração Fiscal não pode impor aos particulares mais do que o mínimo de sacrifício.

  23. O prazo de inspecção constitui uma garantia dos contribuintes.

  24. Considerar que o prazo de inspecção se pode prolongar indefinidamente, até à data de caducidade do direito à liquidação, viola uma garantia dos contribuintes, atentando frontalmente contra os princípios da proporcionalidade, necessidade e imparcialidade.

  25. Para além de que, torna totalmente inúteis os prazos de inspecção, bem como as condições em que podiam os mesmos serem prorrogados, o que equivale a presumir que o legislador foi distraído e atenta frontalmente com o disposto no art. 9. °, n.º 3 do CC.

  26. Mais, tal entendimento atenta contra o disposto no n.º 3 do art. 63. ° da LGT, preceito que no cumprimento do imperativo da proporcionalidade, definiu os casos restritos em que pode ser efectuado mais do que um procedimento inspectivo, relativo ao mesmo período.

    a

  27. O legislador da LGT pretendeu impedir que fossem efectuadas, em regra, várias fiscalizações ao mesmo sujeito passivo relativas ao mesmo período.

    bb) Seguindo o entendimento proferido na douta sentença em crise, não poderia a AF efectuar mais do que uma acção inspectiva, porém, poderia realizar, uma inspecção com a duração do prazo de caducidade do seu direito à liquidação, tal seria deixar...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT