Acórdão nº 281/06.6TTCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Maio de 2008

Magistrado ResponsávelFERNANDES DA SILVA
Data da Resolução29 de Maio de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I – - A..., com os demais sinais dos Autos, demandou no Tribunal do Trabalho de Coimbra a sociedade R.

B...

, pedindo, a final, a sua condenação no pagamento das quantias que liquida, bem como a reintegração no seu posto de trabalho ou, em opção a fazer oportunamente, o pagamento da correspondente indemnização de antiguidade, acrescidas das prestações vincendas até ao trânsito em julgado da decisão, com a compensação pelos danos morais causados, que computa em € 1.640,00.

Alegou, em síntese, que foi trabalhador da Ré desde 27 de Julho de 2005, tendo sido despedido sem justa causa em 17 de Outubro de 2005.

- Tentada, sem sucesso, a conciliação das partes, no momento próprio, a R. veio contestar negando que o A. tenha sido seu trabalhador e pugnando pela improcedência do pedido.

- Discutida a causa, proferiu-se sentença a julgar a acção parcialmente procedente, declarando-se a ilicitude do despedimento do A. e a consequente condenação da R. a pagar-lhe a indemnização por que optou em substituição da reintegração, pagando-lhe ainda as retribuições devidas até ao trânsito em julgado da decisão, além das demais importâncias discriminadas no dispositivo, a fls. 109v.º e 110, a que nos reportamos.

- Inconformada, a R. veio apelar.

Alegando, concluiu assim: 1- A recorrente não pode aceitar a decisão ‘sub judice’, uma vez que a mesma enferma de vários vícios, desde logo na apreciação da matéria de facto dada por provada.

2- Em primeiro lugar, jamais a R. pode aceitar a existência de um contrato de trabalho celebrado com o A., pois esta vontade nunca existiu em ambas as partes.

3- O A. apenas se comprometeu a auxiliar a nova gerência da R. na integração do giro do estabelecimento comercial, já que ambos os gerentes não tinham qualquer experiência no ramo.

4- Só por esta razão o A. se deslocava diariamente ao estabelecimento da R., logicamente em horário de expediente, acompanhando os novos gerentes durante esse horário.

5- Não se provou que alguma vez a R., através dos seus gerentes, tenha exercido sobre o A. o seu poder de direcção e autoridade.

6- Em todo o caso, não se provou que o A. se tenha inserido na estrutura organizativa da R., antes pelo contrário: o A. manteve a retribuição de gerente da sociedade e não de empregado de balcão.

7- O A. diz ter sido admitido como trabalhador da R. em 25 de Julho de 2005, alegou no entanto e provou-se que logo no mês de Agosto seguinte, entre os dias 16 e 31, gozou férias.

8- Ora tais factos demonstram claramente que nunca o A. se sentiu como trabalhador da R., pelo menos integrado na sua estrutura organizativa, com direito iguais aos dos restantes trabalhadores.

9- Pois não é compreensível, nem ficou explicado e provado, a razão pela qual o trabalho do A. seria remunerado diferentemente dos restantes empregados de balcão e teria direito a férias que a lei lhe não conferia, sendo ainda menos compreensível que a nova gerência da R., inexperiente no negócio, começasse de imediato por dar benesses a um empregado de balcão.

10- Pelo que, a decisão recorrida fez errada interpretação do disposto nos artigos 10.º e 12.° do C.T.

11- Em todo o caso, as decisões constantes das alíneas c), d) e e) não podem proceder, porquanto ofendem a lei aplicável, nomeadamente o disposto nos art. 437.°, 438.° e 439.° do CT.

12- A decisão constante da aliena b) foi corrigida, na sequência da opção do trabalhador pela indemnização prevista no art. 438.°, em substituição da reintegração.

13- Consequentemente, não pode a R. aceitar a condenação nos créditos constantes das citadas alienas c), d) e e).

14- Em primeiro lugar, decorre do n.°4 do art. 437.° do C.T. que as retribuições previstas no n.° 1 do mesmo artigo só são devidas após 30 dias antes da propositura da acção, o que equivale a dizer que a Ré só pode ser condenada a pagar as retribuições que se vencerem após 2 de Fevereiro de 2006, dado a acção ter sido instaurada em 2 de Março do mesmo ano.

15- Por outro lado, não pode a R. ser condenada a pagar as retribuições que se vencerem até ao trânsito em julgado da decisão, já que o A. aceitou a cessação do contrato de trabalho que alegadamente terá existido, ao optar pela indemnização em substituição da sua reintegração no alegado posto de trabalho.

16- O A. veio alterar o seu pedido inicial de reintegração, optando expressamente, em 15.3.2007, (fls. 101 dos autos), pela indemnização.

17- Logo, após esta data, deixou de existir vínculo laboral, não fazendo sentido o vencimento de créditos que decorrem da vigência de um contrato que a parte aceitou cessar.

18- Assim, a condenação da R. nas retribuições deve balizar-se entre 2 de Fevereiro de 2006 e 15 de Março de 2007.

19- Ainda que assim não se entenda, o direito a perceber essas retribuições cessou com a prolação da sentença da primeira instância, ou seja 21 de Setembro de 2007, pois nesta se declara cessado o vínculo laboral, ao condenar a R. na indemnização prevista no art. 439.º do C.T.

20- Pelo que a decisão que condena a R. a pagar as retribuições até ao trânsito em julgado da decisão, viola o disposto nos citados arts. 437.º, 438.º e 439.º do C.T.

21- A opção do A. pela indemnização, influenciará também os créditos referentes a subsídio de Natal, férias e subsídio de férias, já que os mesmos, sendo considerados retribuições, só podem ser calculados de acordo com o tempo de vigência do contrato e ainda com a regra prevista no n.°4 do art. 437.° do CT.

22- Ou seja, o A. só terá direito ao subsídio de Natal referente ao ano de 2006, desde 2 de Fevereiro de 2006 e quanto ao ano de 2007, o proporcional à vigência do contrato — 15.3.2007 (ou se assim não se entender 21/9/2007) e não até ao trânsito em julgado da decisão.

23- O mesmo acontece quanto ás férias alegadamente vencidas em 1 de Janeiro de...

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