Acórdão nº 281/06.6TTCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Maio de 2008
Magistrado Responsável | FERNANDES DA SILVA |
Data da Resolução | 29 de Maio de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em Conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I – - A..., com os demais sinais dos Autos, demandou no Tribunal do Trabalho de Coimbra a sociedade R.
B...
, pedindo, a final, a sua condenação no pagamento das quantias que liquida, bem como a reintegração no seu posto de trabalho ou, em opção a fazer oportunamente, o pagamento da correspondente indemnização de antiguidade, acrescidas das prestações vincendas até ao trânsito em julgado da decisão, com a compensação pelos danos morais causados, que computa em € 1.640,00.
Alegou, em síntese, que foi trabalhador da Ré desde 27 de Julho de 2005, tendo sido despedido sem justa causa em 17 de Outubro de 2005.
- Tentada, sem sucesso, a conciliação das partes, no momento próprio, a R. veio contestar negando que o A. tenha sido seu trabalhador e pugnando pela improcedência do pedido.
- Discutida a causa, proferiu-se sentença a julgar a acção parcialmente procedente, declarando-se a ilicitude do despedimento do A. e a consequente condenação da R. a pagar-lhe a indemnização por que optou em substituição da reintegração, pagando-lhe ainda as retribuições devidas até ao trânsito em julgado da decisão, além das demais importâncias discriminadas no dispositivo, a fls. 109v.º e 110, a que nos reportamos.
- Inconformada, a R. veio apelar.
Alegando, concluiu assim: 1- A recorrente não pode aceitar a decisão ‘sub judice’, uma vez que a mesma enferma de vários vícios, desde logo na apreciação da matéria de facto dada por provada.
2- Em primeiro lugar, jamais a R. pode aceitar a existência de um contrato de trabalho celebrado com o A., pois esta vontade nunca existiu em ambas as partes.
3- O A. apenas se comprometeu a auxiliar a nova gerência da R. na integração do giro do estabelecimento comercial, já que ambos os gerentes não tinham qualquer experiência no ramo.
4- Só por esta razão o A. se deslocava diariamente ao estabelecimento da R., logicamente em horário de expediente, acompanhando os novos gerentes durante esse horário.
5- Não se provou que alguma vez a R., através dos seus gerentes, tenha exercido sobre o A. o seu poder de direcção e autoridade.
6- Em todo o caso, não se provou que o A. se tenha inserido na estrutura organizativa da R., antes pelo contrário: o A. manteve a retribuição de gerente da sociedade e não de empregado de balcão.
7- O A. diz ter sido admitido como trabalhador da R. em 25 de Julho de 2005, alegou no entanto e provou-se que logo no mês de Agosto seguinte, entre os dias 16 e 31, gozou férias.
8- Ora tais factos demonstram claramente que nunca o A. se sentiu como trabalhador da R., pelo menos integrado na sua estrutura organizativa, com direito iguais aos dos restantes trabalhadores.
9- Pois não é compreensível, nem ficou explicado e provado, a razão pela qual o trabalho do A. seria remunerado diferentemente dos restantes empregados de balcão e teria direito a férias que a lei lhe não conferia, sendo ainda menos compreensível que a nova gerência da R., inexperiente no negócio, começasse de imediato por dar benesses a um empregado de balcão.
10- Pelo que, a decisão recorrida fez errada interpretação do disposto nos artigos 10.º e 12.° do C.T.
11- Em todo o caso, as decisões constantes das alíneas c), d) e e) não podem proceder, porquanto ofendem a lei aplicável, nomeadamente o disposto nos art. 437.°, 438.° e 439.° do CT.
12- A decisão constante da aliena b) foi corrigida, na sequência da opção do trabalhador pela indemnização prevista no art. 438.°, em substituição da reintegração.
13- Consequentemente, não pode a R. aceitar a condenação nos créditos constantes das citadas alienas c), d) e e).
14- Em primeiro lugar, decorre do n.°4 do art. 437.° do C.T. que as retribuições previstas no n.° 1 do mesmo artigo só são devidas após 30 dias antes da propositura da acção, o que equivale a dizer que a Ré só pode ser condenada a pagar as retribuições que se vencerem após 2 de Fevereiro de 2006, dado a acção ter sido instaurada em 2 de Março do mesmo ano.
15- Por outro lado, não pode a R. ser condenada a pagar as retribuições que se vencerem até ao trânsito em julgado da decisão, já que o A. aceitou a cessação do contrato de trabalho que alegadamente terá existido, ao optar pela indemnização em substituição da sua reintegração no alegado posto de trabalho.
16- O A. veio alterar o seu pedido inicial de reintegração, optando expressamente, em 15.3.2007, (fls. 101 dos autos), pela indemnização.
17- Logo, após esta data, deixou de existir vínculo laboral, não fazendo sentido o vencimento de créditos que decorrem da vigência de um contrato que a parte aceitou cessar.
18- Assim, a condenação da R. nas retribuições deve balizar-se entre 2 de Fevereiro de 2006 e 15 de Março de 2007.
19- Ainda que assim não se entenda, o direito a perceber essas retribuições cessou com a prolação da sentença da primeira instância, ou seja 21 de Setembro de 2007, pois nesta se declara cessado o vínculo laboral, ao condenar a R. na indemnização prevista no art. 439.º do C.T.
20- Pelo que a decisão que condena a R. a pagar as retribuições até ao trânsito em julgado da decisão, viola o disposto nos citados arts. 437.º, 438.º e 439.º do C.T.
21- A opção do A. pela indemnização, influenciará também os créditos referentes a subsídio de Natal, férias e subsídio de férias, já que os mesmos, sendo considerados retribuições, só podem ser calculados de acordo com o tempo de vigência do contrato e ainda com a regra prevista no n.°4 do art. 437.° do CT.
22- Ou seja, o A. só terá direito ao subsídio de Natal referente ao ano de 2006, desde 2 de Fevereiro de 2006 e quanto ao ano de 2007, o proporcional à vigência do contrato — 15.3.2007 (ou se assim não se entender 21/9/2007) e não até ao trânsito em julgado da decisão.
23- O mesmo acontece quanto ás férias alegadamente vencidas em 1 de Janeiro de...
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