Acórdão nº 3512/2008-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Maio de 2008

Magistrado ResponsávelCARLOS VALVERDE
Data da Resolução29 de Maio de 2008
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: C, SA, intentou acção, com processo ordinário, contra M, pedindo a condenação desta a reconhecer a sua posse legítima e titulada sobre a loja nº 1 do Centro Comercial Apolo 70 e a entregar-lhe de imediato, livre e desocupada, tal loja que detém ilegitimamente, desde 15-10-2005, devendo ainda ser condenada a pagar uma sanção pecuniária diária de € 50, desde essa data até à efectiva restituição.

Para tanto alegou, em síntese, que, por escritura pública, lhe foi cedido o gozo das lojas que integram o Centro Comercial A, que gere; que, por documento escrito, cedeu a J a exploração da loja nº 1 desse Centro Comercial, pelo prazo de 3 anos, prorrogável por iguais períodos se o acordo não fosse denunciado e que, com a sua autorização, este Joaquim André transmitiu para a Ré a sua posição contratual; que em 11-10-2002 denunciou o contrato para o dia 15-10-20005.

Citada, contestou a Ré, para dizer, no essencial, que se está perante um típico contrato de subarrendamento comercial, com prestação de serviços complementares, que não foi denunciado nos termos legais.

O Sr. Juiz a quo, julgando-se habilitado a decidir de meritis, julgou a acção parcialmente procedente, findos os articulados e condenou a Ré a reconhecer que detém ilegitimamente a loja questionada e a restituir esta de imediato à A., livre de pessoas e bens.

Inconformada com essa decisão, dela a Ré interpôs recurso, em cujas conclusões, devidamente resumidas - art. 690º, 1 do CPC -, questiona, nuclearmente, a qualificação jurídica do contrato ajuizado.

Contra-alegando, a A. pugna pela manutenção do julgado.

Com relevo para a decisão são, por acordo das partes e documentalmente, de considerar provados os seguintes factos: 1 - No dia 6 de Janeiro de 1975, por escritura pública, I, SARL e A. declararam que, "por escritura de oito de Janeiro de mil novecentos e setenta, ... I... deu de arrendamento à... C... a fracção autónoma identificada pela letra A, composta de rés do chão e cave, do prédio sito na Avenida Júlio Dinis, números 10 a 10-E, ... São Sebastião da Pedreira"; "que o arrendamento foi feito pelo prazo de um ano, renovável por iguais e sucessivos períodos, que teve o seu início em um de Janeiro de mil novecentos e setenta, sendo a renda mensal de oitenta mil escudos"; que "a fracção autónoma arrendada é destinada... à montagem de um estabelecimento em regime Drugstor, que C... explora e administra como melhor entende mediante contrato a firmar com os diversos utentes de locais e postos de venda no mesmo estabelecimento"; e que, "para a prossecução dos fins previstos neste artigo, a sociedade arrendatária fica autorizada a ceder a exploração dos estabelecimentos ou, simplesmente, sublocar ou subarrendar local ou locais para exploração de estabelecimentos dentro da fracção autónoma arrendada".

2 - No dia 15 de Outubro de 1972, por documento escrito, A e J celebraram acordo pelo qual a A. reconheceu a este "o direito à exploração comercial do posto ou local de venda n° 1, afecto ao negócio de filigramas, relógios e prata batida, e integrado no respectivo recinto, que a mesma locatária destina à instalação de um estabelecimento tipo drugstore", pelo prazo de 36 meses, sucessivamente prorrogado por iguais períodos, com início a partir da data da celebração do acordo...

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