Sentença

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas307-308

Page 307

Maria Manuela de Jesus Troucha, tecedeira, moradora na Rua Leote do Rego, n.º 244, 1.º, Valadares, V. N. de Gaia, propôs contra seu marido, o R. José Joaquim Teixeira de Oliveira Troucha, com a mesma residência, acção de divórcio litigioso.

Alegou para o efeito factos que, em sua versão integram a violação culposa, grave e reiterada dos deveres conjugais de respeito, cooperação e assistência e concluiu pedindo que se julgue a acção procedente e provada, com a consequente dissolução do seu casamento, devendo ser-lhe concedido o benefício de apoio judiciário.

Malograda a tentativa de conciliação, veio o R. apresentar a sua contestação, oportunamente, também com o pedido de apoio judiciário, concluindo pela improcedência da acção com as legais consequências.

Foi concedido o benefício do apoio judiciário à A. na totalidade e ao R. tão somente em metade, concluindo-se pela legitimidade, personalidade e capacidade judiciárias das partes, bem como, pela ausência de nulidades, excepções ou quaisquer outras questões que obstassem ao conhecimento do mérito da causa.

Realizada a audiência de julgamento, com a legal intervenção do Tribunal Colectivo, resultou provada a seguinte factualidade sobre que há-de incidir a decisão de Direito, consoante resulta da matéria factual assente e das respostas aos factos controvertidos:

1.º - A. e R. casaram em 14/10/2000, existindo de tal casamento uma filha, Sónia de Oliveira Troucha, nascida a 5/10/2001, cujo poder paternal se encontra já regulado por sentença com trânsito em julgado;

2.º - A A. é vítima de agressões físicas pelo R.;

  1. - Desde há algum tempo a esta parte, a A., por causa das agressões do R., separou dele o leito;

4.º - O R. agrediu, publicamente, a A. no dia 19/9/04, pelas 21h, 45m, no "Café Convívio" sito à Rua Duarte Mariani, em V. N. de Gaia, tendo resultado para a A., como consequência dessa agressão, ferimento no pavilhão auricular esquerdo, na clavícula do mesmo lado e ainda no terço superior posterior da coxa;

5.º - De há algum tempo a esta parte a A., por causa das agressões do R. não lhe cuida da roupa e alimentação.

Sendo os que ficam descritos os factos provados, vejamos o Direito aplicável. Dispõe o art. 1779.º do Cód. Civil, que qualquer dos cônjuges pode requerer o divórcio, se o outro violar, culposamente, os deveres conjugais, quando a violação, pela sua gravidade e reiteração, comprometa a possibilidade de vida em comum, acrescentando o seu n.º 2...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT