Sustentação

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas273-274

Page 273

s.f. (lat. sustentatione).

S.c.: acto ou efeito de sustentar; segurança; sustentáculo.

Findos os prazos concedidos às partes para alegarem, a secretaria autua as alegações do agravante e do agravado com as respectivas certidões e documentos e faz tudo concluso ao juiz para sustentar o despacho ou reparar o agravo.

Page 274

Se sustentar o despacho, o juiz pode mandar juntar ao processo as certidões que entenda necessárias e o processo é remetido em seguida ao tribunal superior.

Se o juiz omitir o despacho de sustentação (ou de reparação), o relator mandará baixar o processo para que seja proferido.

Remissão:

art. 744.º C.P.C..

Jurisprudência:

Ac. Rel. Porto, de 21/11/00, in Col. Jur., 2000, 5.º-197.

Ac. Rel. Lisboa, de 22/9/99, in B.M.J., 489.º-398.

História:

No § 1.º do art. 1017.º do C.P.C. de 1876, só se deve ao juiz o poder de mandar passar certidões para sustentação do despacho quando o agravado fosse revel, devendo entender-se que o era no caso de não oferecer alegação. Se o agravado estava presente e atento, se alegara...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT