Revisão

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas260-261

Page 260

s.f. (lat. revissione).

s.c.. acto ou efeito de rever; exame minucioso; análise de uma lei ou de um processo para rectificação.

O recurso de revisão delimita-se unicamente pelos fundamentos. Qualquer decisão judicial recorrível - final ou interlocutória, de mérito ou de forma - é passível de recurso dePage 261 revisão. Este, porém, só cabe se se invocar algum ou alguns dos fundamentos do art. 771.º.

Sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados e leis especiais, nenhuma decisão sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro ou por árbitros no estrangeiro, tem eficácia em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, sem estar revista e confirmada.

Não é necessária a revisão quando a decisão seja invocada em processo pendente nos tribunais portugueses, como simples meio de prova sujeito à apreciação de quem haja de julgar a causa.

Para a revisão é competente a Relação do distrito judicial em que esteja domiciliada a pessoa contra quem se pretende fazer valer a sentença.

Remissões:

arts. 771.º, a 777.º e 1094.º a 1102.º C.P.C..

Jurisprudência:

Ac. S.T.J., de 30/10/02, in Sumários, 10/2002.

Ac. Rel. Porto, de 24/10/02, in Col. Jur., 2002, 4.º-186.

Ac. S.T.J., de 30/4/02, in Sumários, 4/2002.

Ac. S.T.J., de 28/6/01, in Col. Jur., 2001, 2.º-140.

História:

Pelo...

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