Oposição

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas205-206

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s.f. (lat. oppositione).

s.c.: acto ou efeito de opor ou de se opor; resistência; contraste.

Na intervenção de terceiros - incidente da instância - conta-se a oposição que pode ser espontânea, provocada ou mediante embargo de terceiro.

Estando pendente uma causa entre duas ou mais pessoas, pode um terceiro intervir nela como opoente para fazer valer, no confronto de ambas as partes, um direito próprio, total ou parcialmente incompatível com a pretensão deduzida pelo autor ou pelo reconvinte.

A intervenção do depoente só é admitida enquanto não estiver designado dia para a discussão e julgamento da causa em 1.ª instância ou não havendo lugar a audiência de julgamento, enquanto não estiver proferida sentença.

A dedução da oposição é feita através de petitório, ao qual são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições relativas à petição inicial.

A oposição pode também ser provocada pelo réu da causa principal: quando esteja pronto a satisfazer a prestação, mas tenha conhecimento de que um terceiro se arroga ou possa arrogar-se direito incompatível com o do autor, pode o réu requerer dentro do prazo fixado para a contestação, que o terceiro seja citado para vir ao processo deduzir a sua pretensão.

Feito o requerimento para que venha ao processo deduzir a sua pretensão, é o terceiro citado para a deduzir em prazo igual ao concedido ao réu para a sua defesa, entregando-se-lhe no acto da citação cópia da petição inicial.

Finalmente, se qualquer acto, judicialmente ordenado, de apreensão ou entrega de bens ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro.

Não é admitida a dedução de embargos de terceiro relativamente à apreensão de bens realizada no processo especial de recuperação da empresa e de falência.

O executado pode opor-se à execução por embargos. Fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter alguns dos fundamentos seguintes:

- inexistência ou inexequibilidade do título;

- falsidade do processo ou do traslado ou infidelidade deste, quando uma ou outra influa nos termos da execução;

- falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento;

- falta ou nulidade da citação para a acção declarativa quando o réu não tenha intervindo no processo;

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- incerteza, inexigibilidade ou...

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