Leilão

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas177-178

Page 177

s.m. (ár. al-a'lam).

s.c.: venda em hasta pública a quem oferecer maior lanço; arrematação; almoeda.

A venda dos bens penhorados pode ser judicial ou extrajudicial.

A venda em estabelecimento de leilão é uma espécie de venda extrajudicial.

A este tipo de venda é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no C.P.C. à venda por negociação particular.

A venda é feita pelo pessoal do estabelecimento e segundo as regras que estejam em uso. O gerente do estabelecimento depositará o preço líquido na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do tribunal e fará juntar ao processo o respectivo conhecimento, nos cinco dias posteriores à realização da venda, sob cominação das sanções aplicáveis ao infiel depositário.

Os credores, o executado e qualquer dos licitantes podem reclamar contra as irregularidades que se cometam no acto do leilão. Para decidir as reclamações o juiz pode examinar ou mandar examinar a escrituração do estabelecimento, ouvir o respectivo pessoal, inquirir as testemunhas que se oferecerem e proceder a quaisquer diligências.

O leilão será anulado quando as irregularidades cometidas hajam viciado o resultado final da licitação, sendo o dono do estabelecimento condenado na reposição do que tiver embolsado, sem prejuízo da indemnização pelos danos que haja causado.

Se for anulado, repetir-se-á o leilão noutro estabelecimento e, se o não houver, proceder-se-á à venda judicial ou por negociação particular.

Remissões:

arts. 906.º e 907.º...

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