Justificação

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas173-174

Page 173

s.f. (lat. justificatione).

s.c.: acto ou efeito de justificar; razão; desculpa.

Quem pretender a curadoria definitiva dos bens do ausente deduzirá os factos que caracterizam a ausência e lhe conferem a qualidade de interessado e requererá que sejam citados o detentor dos bens, o curador provisório, o administrador ou procurador, o M.P., se não for o requerente e quaisquer interessados certos e, por éditos, o ausente e os interessados incertos.

O ausente é citado por éditos de 6 meses; o processo segue, entretanto, os seus termos, mas a sentença não será proferida sem findar o prazo dos éditos.

O processo de justificação da ausência é dependência do processo de curadoria provisória, se esta tiver sido deferida.

Os citados podem contestar no prazo de 30 dias, podendo o autor replicar, se for deduzida alguma excepção, no prazo de 15 dias, a contar da data em que for ou se considerar notificada a apresentação da contestação.

As provas serão oferecidas ou requeridas com os articulados.

Após os articulados ou findo o prazo dentro do qual podia ter sido oferecida a contestação dos citados pessoalmente e dos interessados incertos, serão produzidas as provas e recolhidas as informações necessárias. Decorrido o prazo de citação do ausente, é proferida decisão, que julgará justificada ou não a ausência.

A sentença que julgue justificada a ausência não produz efeito sem decorrerem quatro meses sobre a sua publicação por edital afixado na porta da sede da junta de freguesia do último domicílio do ausente e por anúncio publicado num dos jornais mais lidos na comarca a que essa freguesia pertença e também num dos jornais de Lisboa ou do Porto, que aí sejam mais lidos.

Para deferimento da curadoria e entrega dos bens do ausente, seguir-se-ão os termos do processo de inventário, com intervenção do M.P. e nomeação do cabeça-de-casal.

O processo de justificação da ausência é também aplicável ao caso de os interessados pretenderem obter a declaração da morte...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT