Cooperação

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas81

Page 81

s.f. (lat. cooperatione).

s.c.: acto de cooperar; colaboração; solidariedade.

Todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendose às inspecções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os actos que forem determinados.

Aqueles que recusem a colaboração devida serão condenados em multa, sem prejuízo dos meios coercitivos que forem possíveis.

A recusa é, porém, legítima se a obediência importar:

  1. violação da integridade física ou moral das pessoas;

  2. intromissão na vida privada ou familiar, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações;

  3. violação do sigilo profissional ou de funcionários públicos ou do segredo de Estado.

Remissões:

arts. 266.º e 519.º C.P.C..

art. 344.º/2 C.C..

Jurisprudência:

Ac. Rel. Lisboa, de 6/6/02, in Col. Jur, 2002, 3.º-98.

Ac. Rel. Lisboa, de 18/12/01, in Col. Jur., 2001, 5.º-117.

Ac. Rel. Évora, de 25/11/99, in B.M.J...

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