Conversão

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas80-81

Page 80

s.f. (lat. conversione).

s.c.: acto ou efeito de converter ou converter-se; mudança de forma ou qualidade sem mudança de substância; transformação.

A figura da conversão ocorre nas situações contempladas nos arts. 846.º e 1417.º do C.P.C..

Trata a primeira da conversão do arresto em penhora: se os bens estiverem arrestados, será por despacho convertido o arresto em penhora e mandar-se-á fazer no registo predial o respectivo averbamento. A segunda, diz respeito à conversão da separação em divórcio em caso de adultério: no caso do n.º 3, do art. 1795.º-D do C.C., se o requerido contestar, passam a seguir-se os termos do processo ordinário.

Remissões:

arts. 846.º e 1417.º C.P.C..

arts. 1795.º-D e 1780.º C.C..

Jurisprudência:

Ac. Rel. Lisboa, de 21/3/91, in Col. Jur., 1991, 2.º-160.

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História:

O art. 832.º do C.P.C. anterior, no seu texto primitivo, determinava: «havendo bens arrestados, o auto do arresto substitui a penhora para todos os efeitos». Este texto deu lugar a dúvidas. Para os resolver o Dec. n.º 4618, de 13/7/918, deu ao art. 832.º a redacção seguinte: «havendo bens arrestados, o auto de arresto substitui a penhora, mas só produzirá...

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