Contestação

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas77-78

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s.f. (lat. contestatione).

s.c.: acto de contestar; resposta que refuta, contradiz ou se opõe a um libelo ou opinião; negação.

Diz-se contestação a peça escrita na qual o réu, chamado a juízo para se defender, responde à petição apresentada pelo autor. Num sentido material (ou substancial), a contestação é o acto (que pode revestir várias formas) pelo qual o demandado responde à pretensão formulada pelo requerente. Com a contestação se consolida, no seu aspecto substancial, o esquema de constituição da relação processual, iniciado com a proposição da acção (geradora da relação de acção) e prosseguido com a citação do réu.

Integrando assim o núcleo fundamental do princípio do contraditório, a contestação tem o grande mérito de completar em regra a versão (geralmente tendenciosa ou incompleta, porque unilateral) dos factos e do direito trazida a juízo pelo autor, facilitando ao tribunal o apuramento da verdade dos factos e a correcta aplicação do direito.

Toda a defesa deve ser deduzida na contestação, exceptuados os incidentes que a lei mande deduzir em separado.

Depois da contestação só podem ser deduzidas as excepções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes ou que a lei, expressamente, admita passado esse momento, ou de que deva conhecer oficiosamente. Na contestação cabe tanto a defesa por impugnação como por excepção.

Na contestação, pode ainda inserir-se a reconvenção, uma outra forma de defesa, através do contra-ataque.

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Ao contestar, deve o réu tomar posição definida, perante os factos articulados na petição.

O prazo para contestar é de 30 dias a contar da citação, começando o prazo a correr desde o termo da dilação, quando a esta houver lugar.

No processo sumário o prazo para contestação é de 20 dias, sendo de 15 dias, no processo sumaríssimo.

Remissões:

arts. 486.º a 501.º, 783.º e 794.º/1 C.P.C..

Jurisprudência:

Ac...

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