Confissão

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas71-72

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s.f. (lat. confessione).

s.c.: acto de confessar ou de se confessar; revelação da própria culpa.

A confissão é uma declaração de ciência (não uma declaração constitutiva, dispositiva ou negocial), pela qual uma pessoa reconhece a realidade dum facto que lhe é desfavorável (contra se pronuntiatio) - dum facto cujas consequências jurídicas lhe são prejudiciais e cuja prova competiria, portanto, à outra parte, nos termos do art. 342.º do C.C..

O réu pode, em qualquer altura, confessar todo ou parte do pedido.

A confissão modifica o pedido ou faz cessar a causa nos precisos termos em que se efectue, sendo causa de extinção da instância.

A confissão é também meio de prova, podendo ser judicial ou extrajudicial.

Aquela é feita em juízo competente ou não, mesmo quando arbitral e ainda que o processo seja de jurisdição voluntária.

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A confissão extrajudicial é a realizada fora de qualquer acção, bem como, a prestada em juízo, mas em processo diferente.

Refira-se que a declaração confessória tem que ser livre e inequívoca.

Remissões:

arts. 287.º d), 293.º/1, 294.º, 297.º e 552.º a 567.º C.P.C..

arts. 352.º a 361.º C.C.

Jurisprudência:

Ac. Rel. Lisboa, de 3/10/00, in Col. Jur., 2000, 4.º-102.

Ac. Rel. Coimbra, de 2/5/00, in B.M.J., 497.º-459.

Ac. Rel. Coimbra, de 16/3/93, in B.M.J., 425.º-630.

História:

A confissão meio de prova, a que se referem os arts. 352.º e segs. do C.C. e 552.º e segs. do C.P.C., não se confunde com a confissão do pedido...

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