Condenação

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas69

Page 69

s.f. (lat. condemnatione).

s.c.: acto ou efeito de condenar; reprovação; censura.

A condenação tem limites: a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir.

Se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que se liquidar em execução de sentença, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida.

Munido de sentença, o autor, antes de requerer que o executado seja citado para pagar, para entregar ou para prestar, tem de promover, preliminarmente, a liquidação, isto é, a conversão da condenação ilíquida em condenação líquida.

O art. 662.º, segundo o qual a inexigibilidade da obrigação, no momento em que a acção é proposta, não obsta à condenação do réu (sem prejuízo do prazo fixado para o cumprimento), pode, à primeira vista dar a impressão de contrariar o requisito do interesse processual. Importa advertir, porém, que esse preceito (como resulta do seu texto, da sua localização e dos respectivos trabalhos preparatórios) só vale para a sentença.

Não é aplicável, nem ao despacho liminar, nem ao despacho saneador.

Remissões:

arts. 658.º a 675.º C.P.C..

Jurisprudência:

Ac. Rel. Coimbra, de 5/3/02, in Col. Jur., 2002, 2.º-7.

Ac. S.T.J., de 29/1/98, in B.M.J., 473.º-445.

Ac. S.T.J., de 18/4/96, in B.M.J., 456.º-426.

Ac...

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