Conclusão

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas68

Page 68

s.f. (lat. conclusione).

s.c.: acto ou efeito de concluir; acabamento; termo.

Conclusão é o termo pelo qual se afecta o processo ao juiz, para despachar ou decidir.

Exemplos:

- no prazo de 5 dias, salvos os casos de urgência, deve a secretaria fazer os processos conclusos, continuá-los com vista ou facultá-los para exame, passar os mandados e praticar os outros actos de expediente; o prazo para conclusão do processo a que se junte qualquer requerimento conta-se da apresentação deste ou da ordem de junção.

- terminada a discussão do aspecto jurídico da causa, é o processo concluso ao juiz, que proferirá sentença dentro de 30 dias.

A conclusão ou a formulação do pedido é um elemento essencial à realidade da petição e, igualmente, um ponto de referência para a sentença. Como deve ser a conclusão?

Pereira e Sousa dizia que, sendo a parte principal do libelo, deve ser clara, certa e congruente.

Por seu turno, Correia Teles referia que na conclusão está o principal da acção, porque os artigos devem ser considerados como premissas dum silogismo ou entimema, cuja conclusão é o pedido pelo autor.

A conclusão é ainda um ónus que impende sobre o firmante de alegações de recurso: quando as conclusões faltam, sejam deficientes, obscuras, complexas, o relator deve convidar o recorrente a apresentá-las, completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, sob pena de não se conhecer do recurso, na parte afectada.

Remissões:

arts. 166.º, 658.º e 690.º/4 C.P.C..

Jurisprudência:

Ac. S.T.J., de 12/12/02, in Sumários 12/2002.

Ac. Rel. Lisboa, de 13/1/00, in JTRL00027055/ITIJ/Net.

Ac. S.T.J., de 29/2/00, in Sumários, 38.º-53.

Ac. Rel. Évora, de...

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