Conciliação

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas67

Page 67

s.f. (lat. conciliatione).

s.c.: acto e efeito de conciliar.

Quando a causa couber no âmbito dos poderes de disposição das partes, pode ter lugar, em qualquer estado do processo, tentativa de conciliação, desde que as partes conjuntamente o requeiram ou o juiz a considere oportuna, mas as partes não podem ser convocadas exclusivamente para esse fim mais que uma vez.

Remissões:

arts. 300.º/4, 400.º/3, 508.º-a)/1 e 509.º C.P.C..

Jurisprudência:

Ac. S.T.J., de 25/11/99, in Col. Jur., 1999, 3.º-116.

Ac. S.T.J., de 18/11/99, in B.M.J., 491.º-204.

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