Citação

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas62

Page 62

s.f. (lat. citatione).

s.c.: acto ou efeito de citar; intimação judicial; texto ou opinião citada.

A citação é o acto de comunicação do processo a um interessado, «maxime» a uma parte ou ao seu representante. Antes de mais, é preciso dar conhecimento da existência do processo em si: é esse o conteúdo do acto de citação.

Todos os outros actos de comunicação a particulares são notificações. Daquela noção resultam dois corolários: 1.º) não deve haver no mesmo processo duas citações à mesma pessoa; 2.º) o autor nunca é citado.

A citação é sempre acompanhada de todos os elementos e de cópias legíveis dos documentos e peças do processo necessários à plena compreensão do seu objecto.

Com os agentes diplomáticos observar-se-á o que estiver estipulado nos tratados e, na falta de estipulação, o princípio da reciprocidade.

Os incapazes, os incertos, as pessoas colectivas, as sociedades, os patrimónios autónomos e o condomínio são citados na pessoa dos seus legais representantes.

As pessoas colectivas e as sociedades consideram-se ainda, pessoalmente, citadas na pessoa de qualquer empregado que se encontre na sede ou local onde funciona, normalmente, a administração.

A citação é pessoal ou edital.

Aquela é feita mediante:

  1. entrega ao citando de carta registada com aviso de recepção, nos casos de citação postal;

  2. contacto pessoal do funcionário judicial com o citando.

A citação edital tem lugar quando o citando se encontra ausente em parte incerta ou quando sejam incertas as pessoas a citar e consubstancia-se pela afixação de editais e pela publicação de anúncios.

Remissões:

arts. 228.º a 252.º-A C.P.C..

Jurisprudência:

Ac. S.T.J., de 19/3/02, in Col Jur., 2002, 1.º-145.

Ac. Rel. Évora, de 24/2/00, in B.M.J., 494.º-407.

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