Alegaçao

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas27-28

s.f. (lat. allegatione).

s.c.: acto ou efeito de alegar; explicação; exposição.

Alegações orais podem ser proferidas, para além de outros casos, na audiência preliminar, na audiência de discussão e julgamento, respeitantemente à matéria de facto, na discussão do aspecto jurídico da causa, em processo ordinário e quando as partes em tal acordem, na discussão do aspecto jurídico em processo sumário e no julgamento em processo sumaríssimo.

Alegações escritas, apontar-se-ão - a título explicativo - em caso de revelia, em processo ordinário para discussão do aspecto jurídico da causa e na revisão de sentença estrangeira.

Alegações em recurso, mais não são que peças forenses em que recorrente e recorrido consignam os fundamentos da pretendida confirmação ou não da decisão impugnada. Na falta de alegação, o recurso é julgado deserto. Ademais, quando as conclusões faltem, sejam deficientes, obscuras ou complexas, o relator deve convidar o recorrente a apresentá-las, completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, sob pena de não se conhecer do recurso, na parte afectada.

Remissões: arts. 690.º/3/4/5 , 796.º/6 e 1099.º/1 C.P.C..

Jurisprudência:

Ac. S.T.J., de 12/12/02, in Sumários, 12/2002.

Ac. S.T.J., de 18/12/02, in Sumários, 12/2002.

Page 28

História:

Perante o Cód. de Proc. Civil de 1876 era objecto de dúvida se os tribunais deviam conhecer do recurso quando o recorrente não apresentasse a respectiva minuta...

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