Alçada

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas27

s.f. (lat. altiare).

s.c.: jurisdição; tribunal ambulante que administrava justiça aos povos que visitava.

Alçada - pode dizer-se - é o valor dentro do qual se julga sem recurso. Se o valor da causa exceder a alçada da Relação, empregar-se-á o processo ordinário; se a não exceder, empregar-se-á o processo sumário, excepto se não ultrapassar metade do valor fixado para a alçada do tribunal de comarca e a acção se destinar ao cumprimento de obrigações pecuniárias, à indemnização por dano e à entrega de coisas móveis, porque nestes casos o processo adequado é o sumaríssimo.

Remissões: arts. 32.º/1/al. a), 60.º/1/2 e 462.º C.P.C..

Jurisprudência:

Ac. Rel. Porto, de 7/11/89, in B.M.J...

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