Adjudicação

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas21

s.f. (lat. adjudicatione).

s.c.: acção ou efeito de adjudicar; concessão.

O exequente pode pedir que dos bens penhorados lhe sejam adjudicados os que forem suficientes para o seu pagamento.

Não o pode, porém, fazer em relação aos bens que tenham de ser vendidos nas bolsas e houverem, por lei, de ser entregues a determinadas entidades (venda directa). Idêntico pedido pode fazer qualquer credor reclamante, em relação aos bens sobre os quais haja invocado garantia; mas, se já houver sido proferida sentença de graduação de créditos no momento em que é apreciado o pedido, este só é atendido quando o crédito do requerente haja sido reconhecido e graduado. Requerida a adjudicação, designar-se-á dia e hora para a abertura de propostas de preço superior ao oferecido pelo requerente, o qual é mencionado nos editais e anúncios. Se não aparecer nenhuma proposta e ninguém se apresentar a exercer o direito de preferência, aceitar-se-á o preço oferecido pelo requerente. Se o requerimento de adjudicação tiver sido feito depois de anunciada a venda judicial e a esta não se apresentar qualquer proponente, logo se adjudicarão os bens ao requerente.

De referir que, no inventário, podem diversos interessados, por acordo, licitar na mesma verba ou lote para lhes ser adjudicado em comum na partilha. Sendo o requerimento feito por mais de um interessado e não havendo acordo entre eles sobre a adjudicação decido o juiz, por forma a conseguir o maior equilíbrio dos lotes, podendo mandar proceder a sorteio ou autorizar a...

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