Acórdão nº 0843011 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Junho de 2008

Magistrado ResponsávelERNESTO NASCIMENTO
Data da Resolução04 de Junho de 2008
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo 3011/08-04 Relator - Ernesto Nascimento.

Processo comum singular .../01.9GACDR do Tribunal Judicial da Comarca de Castro Daire Acordam, em audiência, na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório I.1 No processo supra em epígrafe identificado, foi proferida sentença, onde se decidiu: 1. na parte criminal, condenar o arguido B.........., pela prática de um crime de ofensas corporais graves por negligência p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 143º/1, 148º/1º e 3 e 144º/1 alínea b) todos do C Penal, na pena de 180 dias de multa à taxa diária de € 5,00 perfazendo o total de € 900,00; 2. na parte civil, 2.1. condenar a demandada Companhia de Seguros C.......... a pagar ao demandante/assistente a quantia global de € 138.106,13 a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, a que acrescem juros de mora desde a data da citação e até integral e efectivo pagamento; 2.2. condenar a demandada civil Companhia de Seguros C.......... a pagar ao demandante Hospital F.......... a quantia de € 4.873,81, a título de reembolso das quantias dispendidas por esta entidade em internamento e tratamento do ofendido na sequência do acidente ocorrido, a que acrescem juros de mora desde a data da citação e até integral e efectivo pagamento; 2.3. condenar a demandada civil Companhia de Seguros C.......... a pagar à Segurança Social de .........., a título de montantes pagos ao demandante/assistente por conta de subsídio de doença a quantia de € 16.057,67.

I.2. Inconformados com o assim decidido, interpuseram recurso, quer o demandante cível D.........., quer a demandada cível Companhia de Seguros C.........., SA., sustentando, respectivamente, as seguintes conclusões: o primeiro: 1. dando o Tribunal a quo como provado que as quantias constantes dos recibos de vencimento do recorrente sob a epígrafe "R50 Despesas deslocação" constituíam remuneração que lhe era paga em função dos quilómetros percorridos, não podia deixar de considerar a média dessa remuneração como parte integrante do rendimento de trabalho do recorrente; 2. é um facto notório, no âmbito dos serviços de transportes internacional que as empresas empregadoras lançam mão do expediente do pagamento ao km, como forma de estimular a rentabilidade dos seus trabalhadores e, ao mesmo tempo, se furtarem ao pagamento dos descontos legais que incidem sobre a remuneração; 3. tratando essa remuneração como se de uma mera reposição de despesas se tratasse, sem que esta factualidade se tenha provado; 4. incorreu o Tribunal a quo em manifesto erro de julgamento, violando as normas constantes dos artigos 483º e 562º a 564º do Código Civil; 5. o pedido formulado pelo recorrente de pagamento da quantia de € 175.000,00, a título de dano patrimonial futuro decorrente do percebimento dessa remuneração variável, é equilibrado e ajustado à matéria de facto julgada provada, reflectindo já a adequação ao facto de vir a ser recebido de uma só vez.

a segunda: 1. de todo o exposto resulta que a prova produzida para condenação do Arguido na pena aplicada e, consequentemente, da condenação parcial quanto ao pedido cível e condenação da Recorrente no pagamento da quantia global de 159.037,61, fundamentada na culpa do arguido, é manifestamente insuficiente, contraditória e erradamente apreciada; 2. pois quanto ao depoimento da testemunha E.........., (cassete 1, lado A) o Tribunal recorrido valorou o seu depoimento para prova dos factos da fundamentação da sentença recorrida constantes nos nºs. 1 a 4, 10 e 11 em parte; 3. ou seja, apenas valorou o depoimento desta testemunha naquilo em que era adverso ao Arguido e, precisamente, na parte em que o seu depoimento foi mais frágil, já não o considerando na parte e que o depoimento da testemunha foi mais convincente; 4. deste depoimento prestado pela 1 a testemunha que depôs nos autos, conclui-se que o seu depoimento não foi suficiente para o tribunal recorrido dar como provada parcialmente a matéria dos nos 10 e 11; 5. conforme consta da sentença recorrida (pág. 12, último parágrafo) o Tribunal recorrido valorou o depoimento desta testemunha "apenas na parte em que a mesma referiu que viu o condutor do automóvel a circular junto à berma do lado direito e de repente virar para o entroncamento de .........."; 6. conforme resulta do depoimento transcrito da testemunha E.........., esta acaba por afirmar peremptoriamente que apenas viu o carro do arguido quando este passou à sua frente ("Não. só vejo o carro quando passa pela minha. à frente. ali. mais nunca mais liguei ao carro. (. .. )..!!. carro passou. não fiz mais atenção ao carro. que eu não liguei. conforme estava a conversar com o meu primo assim continuei. o barulho da mota é que me fez...") para depois o avistar novamente "lá abaixo" quando se dá o acidente; 7. depois do veículo do arguido passar pela testemunha, nessa altura encostado à berma do seu lado direito da via, aquele veículo continuou a sua marcha, durante cerca 300, 400 metros, até chegar ao local onde se deu o embate; 8. durante esse percurso, a testemunha deixou de ver o carro e devido ao barulho da mota passou a prestar atenção e a dirigir a sua visão para a mota, não existindo contacto visual entre a testemunha e o veículo do arguido durante os 300, 400 metros que este percorreu depois de passar pela testemunha e antes de ser embatido, não pode o Tribunal valorar o seu depoimento para dar como provado que o veículo do arguido antes de chegar ao local onde se deu o embate seguia encostado à sua berma do lado direito e de repente virou o seu veículo para a esquerda; 9. aliás a credibilidade desta testemunha é duvidosa, já que inicialmente a instâncias do Senhor Procurador, e quando confrontada com factos mais concretos (como a distancia a que a mota estava do veículo do arguido quando este iniciou a manobra de mudança de direcção à esquerda) responde apenas que não sabe, justificando a sua ausência de conhecimento de tal facto tão relevante com a declaração de que, afinal, "Não sei. Eu estava de costas para eles. Sabe que ao longe é uma coisa. E mais perto... se estivesse mesmo ali ao pé deles..."; 10. mas se para desmentir a versão dos factos apresentada pelo Arguido o Tribunal recorrido, erradamente em nosso entender, valeu-se do depoimento desta testemunha como já se disse, pelo contrário, na parte em que o seu depoimento foi mais seguro e congruente o Tribunal já não valorou; 11. ou seja: a testemunha E.......... foi peremptória por mais de uma vez a afirmar que o embate se deu na meia faixa afecta ao sentido de marcha dos veículos, junto ao eixo da via e que a mota não chegou a ultrapassar a linha continua marcada no pavimento; 12. nesta parte o Tribunal recorrido entendeu não valorar o seu depoimento, já que foi dado como provado, e bem, que o embate ocorreu na meia faixa da esquerda por onde seguia o veículo do ofendido (nº. 14 da fundamentação); 13. e para não valorar o depoimento da testemunha nesta parte, apesar da certeza e consistência do depoimento quanto a este facto, o Tribunal recorrido atendeu ao facto de que a testemunha "se encontrava a cerca de 300 ou 400 metros do acidente, o que é suficiente para que aquela não se tenha apercebido convenientemente do sítio concreto do embate (...) ou seja, se a testemunha viu o carro a virar para a esquerda, o normal é que o acidente se tenha dado desse lado da faixa de rodagem e não ainda do lado direito, o que a testemunha afirmou talvez por não conseguir do local onde se encontrava verificar em concreto o sitio do embate"; 14. se o Tribunal recorrido "desculpa" esta imprecisão da testemunha quanto à localização do embate (meia faixa da direita ou da esquerda) com a distância a que a testemunha estava do local de embate, cerca de 300 ou 400 metros, o que justifica na valoração do Tribunal o facto de a testemunha do local onde está colocar os veículos no momento do embate numa posição mais à direita do que a real, 15. então, devido ao mesmo factor, a distância a que a testemunha estava do local do embate, a testemunha também não se terá enganado ao dizer que o veículo do arguido no momento do embate estava encostado à direita, junto à berma deste lado, e de repente virou para esquerda? 16. mas nesta parte o tribunal recorrido já valorou positivamente o depoimento da testemunha e atendeu ao mesmo para dar como provado que o veículo do arguido antes de chegar ao local onde se deu o embate seguia encostado à sua berma do lado direito e de repente virou o seu veículo para a esquerda; 17. verifica-se aqui um notório erro na valoração da prova produzida, já que o Tribunal recorrido teve dois pesos e duas medidas quanto ao depoimento desta testemunha, fazendo apenas uso dele para fundamentar a tese do Ofendido; 18. não pode o seu testemunho servir de fundamento ao facto de que o veículo do arguido seguia encostado à berma do lado direito da via, atento o seu sentido de marcha, e que em cima do entroncamento de repente virou à esquerda, pois a testemunha não acompanhou o percurso que aquele veículo efectuou nos últimos 300 ou 400 metros antes do acidente, verificando-se assim um erro notório na apreciação da prova; 19. há que atender, por outro lado, e tal não foi feito pelo Tribunal recorrido, ao conteúdo do depoimento desta testemunha no que ele foi mais preciso e coerente; 20. a instância do Sr. Procurador, a testemunha afirmou que o ofendido antes de embater efectuou, pelo menos, duas reduções na mota que conduzia, isto quando estava do veículo do arguido a uma distancia que a testemunha não soube apurar, mas foi antes da mota estar em posição paralela ao veículo do arguido; 21. daqui ser certo concluir, tal como a testemunha faz, que o condutor da mota e ofendido apercebeu-se antes do embate da manobra de mudança de direcção à esquerda que o arguido ia efectuar, tanto que travou e efectuou, no dizer da testemunha, pelo menos duas reduções; 22. também nesta parte o Tribunal recorrido ignorou o depoimento desta testemunha e...

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