Acórdão nº 0852329 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Junho de 2008

Magistrado ResponsávelPAULO BRANDÃO
Data da Resolução02 de Junho de 2008
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação nº 2329/08.5 Acção ordinária .ª Vara Cível do Porto; .ª Secção Relator: Paulo Brandão 1º Adjunto: Juiza-Desembargadora Drª. Isoleta Costa 2º Adjunto: Juiz-Desembargador Dr. Abílio Costa * *ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO A A. "B.........., Ldª", sociedade comercial, com sede .........., n.º ..., em .........., Gondomar, intentou a presente acção declarativa, na forma ordinária, contra a R. "Companhia de Seguros C.........., SA", sociedade comercial, com sede na Rua .........., n.º .., nesta cidade, pedindo que fosse esta condenada a pagar-lhe a quantia de 29.883,92 €, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal.

Alegou em fundamento ter celebrado com a R. um contrato de seguro de responsabilidade civil profissional, e de ter causado prejuízos no montante peticionado a um cliente no âmbito da sua actividade, prejuízos que o ressarciu por a R. incumprindo o contratado, não o quis fazer então e até à data, não obstante ter sido interpelada para tal.

*Regularmente citada, a R. contestou, invocando em primeiro lugar a incompetência territorial do tribunal onde havia sido intentada a acção, e, por excepção, a inaplicabilidade do contrato invocado à responsabilidade civil emergente da actividade de técnico oficial de contas, que ainda que assim fosse haveria que ser deduzida a franquia e, tão pouco inclui-se dentro das obrigações atribuídas por lei ao técnico oficial de contas, a entrega de declaração fiscal do contribuinte, incorporando este na sua esfera jurídica todos e quaisquer efeitos jurídicos desse acto, que inscreve-se na relação desse mesmo contribuinte com o Estado, restringindo-se a responsabilidade contabilística e fiscal daqueles outros agentes aos aspectos técnicos, pelo que a responsabilidade que a A. se auto-imputa não pode ser pedida à seguradora.

Impugnou por último a matéria que excede a celebração do contrato e conclui pedindo a total improcedência da acção.

*A A. replicou, pugnando pela improcedência das excepções aduzidas na contestação.

*Depois de atendida a incompetência relativa do tribunal e enviado para aquele outro competente, foi proferido o despacho saneador que consta de fls. 101/105, organizando-se a matéria de facto dada como provada e a base instrutória, que foram objecto da reclamação da R. de fls. 108/110, a que respondeu a A. a 116/117, a qual foi indeferida pelo despacho de fls. 132/133.

*Realizou-se o julgamento, respondendo-se de seguida à matéria de facto como consta de fls 171/172, após o qual vieram A. e R. apresentar alegações de direito, respectivamente, de fls. 175 a 178 e 185 a 189, vindo por fim a ser redigida a sentença que consta de fls 191/198, que no final veio a julgar a acção parcialmente procedente, por provada e, consequentemente, condenou a R. "Companhia de Seguros C.........., SA" a pagar à A. "B.........., Ldª" a quantia de 29.634,52 euros (vinte e nove mil seiscentos e trinta e quatro euros e cinquenta e dois cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento.

*Não se conformando, dela interpôs a R. Seguradora o presente recurso de apelação, e, após as respectivas alegações, finalizou com as seguintes conclusões: 1 - As funções dos Técnicos Oficiais de Contas são de natureza pessoal, não delegáveis na sociedade Apelada, nem susceptíveis de exercício legal por esta.

2 - O Técnico Oficial de Contas responde «pessoal e directamente» (nº 2 do art. 7º do ECTOC) pelos seus actos e respectivas consequências.

3 - Por convenção validamente celebrada entre a Apelada e a sua cliente D.........., Lda «a responsabilidade pela contabilidade é assumida pelo Sr. E.........., Técnico Oficial de Contas, inscrito na Câmara do Técnicos Oficiais de contas, sob nº .....».

4 - A lei exige ao TOC um seguro, de carácter obrigatório (ao invés do seguro da A. que é meramente facultativo), destinado a responder em caso de responsabilidade do TOC no exercício das suas funções específicas, actividades essas que o TOC obrigatoriamente faz acompanhar da respectiva - e legal - vinheta, cujo uso está vedado à Apelada.

5 - Ao mencionar «trabalhadores no exercício da sua actividade profissional» a apólice em causa remete para a disciplina jurídica das relações laborais, bem como para o art. 500º do Cód. Civil, sendo que tais «trabalhadores» podem ser entendidos como «auxiliares» da entidade tomadora do seguro, enquanto dependentes dela e na medida em que a actividade económica da entidade aqui Apelada «é inseparável da do seu pessoal auxiliar - o qual não representa mais do que simples instrumento para a realização daquela actividade.» 6 - «O espírito do disposto no art.º 800º, n.º 1, do Cód. Civil, é o de manter a responsabilidade civil do devedor para com o seu credor pelos actos praticados, seja de forma negligente, seja dolosa ou mesmo de carácter criminal, pelo seu auxiliar, aquando do cumprimento da obrigação do mesmo devedor, desde que consistentes no próprio exercício de funções destinadas a esse cumprimento ou com ele intimamente relacionados, em consequência sujeitos a orientação, fiscalização ou vigilância deste.» 7 - «Para tal responsabilidade existir, terá de se tratar de actos que o devedor auxiliado tivesse possibilidade de dirigir ou fiscalizar e que, mediante adequada vigilância sobre a actuação do auxiliar, poderia evitar.» 8 - Anda que se pudesse conceber que o TOC agiu como auxiliar» da Apelada - o que não se concede -, resultando responsabilidade da Apelada, tal responsabilidade deve considerar-se excluída pelo contrato celebrado entre a Apelada e a D.........., do qual consta uma convenção de exclusão de responsabilidade da Apelada por actos do TOC em causa, convenção esta validamente celebrada e que cabe na previsão dos artigos 800º, nº 2, e 809º in fine, ambos do Código Civil, uma vez que o TOC agiu, como legalmente exigido, com autonomia e independência relativamente à Apelada.

9 - Tendo o TOC agido com total autonomia e independência sob o ponto de vista técnico, legal e profissional, sem subordinação à Apelada, esta não é responsável pelos actos daquele.

10 - Ainda que assim se não entenda, não agindo o TOC de forma subordinada face à Apelada, não sendo «trabalhador» da mesma, a eventual responsabilidade emergente da acção do TOC não se mostra transferida para a Apelante pelo contrato de seguro invocado.

11 - A sentença objecto do presente recurso violou, nomeadamente, as normas dos art. 405º, 800º, nºs e 2, 809º in fine, do Cód. Civil, bem como o disposto no Decreto-lei nº 452/99, de 05/11, nos arts. nº 4 do art. 52 (ECTOC), nº 1, al. b), e nº 2 do art. 7º (ECTOC).

*O A. contra-alegou, pedindo a improcedência do presente recurso e consequente manutenção do decidido, apresentando também eles conclusões, que são conformes a tal pretensão...

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