Acórdão nº 08P1884 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Junho de 2008

Magistrado ResponsávelSIMAS SANTOS
Data da Resolução05 de Junho de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)
  1. O Tribunal Colectivo do 2.° Juízo do Tribunal Judicial da Figueira da Foz (proc. n.° 29/05.2MAFIG) condenou o AA como autor de: (i) um crime de homicídio simples do art. 131° do C. Penal (BB), na pena de 14 anos de prisão; (ii) um crime de homicídio qualificado dos art.°s 131.º e 132°, n.°s 1 e 2, al. d) do C. Penal (CC), na pena de 20 anos de prisão; (iii) um crime de homicídio qualificado dos art.°s 131° e 132°, n°s 1 e 2, al. d) do C. Penal (DD), na pena de 22 anos de prisão; (iv) um crime tentado de coacção sexual dos art.°s 22°, n.°s 1 e 2, als a) e c), 23.°, 72.°, n.° 1, 73.°, n.° 1, als a) e b) e 163°, n.° 1 do C. Penal (CC), na pena de 10 meses de prisão; (v) um crime tentado de coacção sexual dos art.°s 22°, n.°s 1 e 2, als a) e c), 23.°, 72.°, n.° 1, 73.°, n.° 1, als a) e b) e 63°, n.° 1 do C. Penal (DD), na pena de 12 meses de prisão; (vi) um crime de ocultação de cadáver do art. 254.°, n.° 1, al. a) do C. Penal (CC), na pena de 18 meses de prisão; (vii) um crime de ocultação de cadáver do art. 254.°, n.° 1, al. a), do C. Penal (DD), na pena de 20 meses de prisão; (viii) um crime de profanação de cadáver, do art. 254.°, n.° 1, al. b), do C. Penal (DD), na pena de 18 meses de prisão; (ix) um crime de denúncia caluniosa do art. 365.°, n.°s 1 e 3, al. a), do C. Penal, na pena de 18 meses de prisão; (x) em cúmulo jurídico foi o arguido condenado na pena única de 25 anos de prisão; (xi) condenado na proibição de conduzir qualquer espécie de veículo motorizado pelo período de 30 meses; (xii) condenado o arguido a pagar aos demandantes RR e EE a quantia global de 115.000 euros, acrescida de juros de mora a contar da data deste acórdão e até integral pagamento; aos demandantes GG e BB a quantia global de 155.000 euros, acrescida de juros de mora a contar da data deste acórdão e até integral pagamento; à demandante GG a quantia global de 100.000 euros, acrescida de juros de mora a contar da data deste acórdão e até integral pagamento; à demandante GG a quantia a liquidar em execução de sentença e correspondente ao dano referente à privação de alimentos, a qual não poderá exceder 50.000 euros, acrescida de juros de mora a contar da data da notificação do pedido de indemnização.

    Inconformado recorreu o arguido para a Relação de Coimbra, impugnando somente a matéria de facto provada.

    Aquele Tribunal Superior (recurso n.º 29/05.2MAFIG.C1), por acórdão de 20.2.2008, invocando o disposto no art. 420.°, n.º 1, do CPP, decidiu rejeitar o recurso por manifesta improcedência.

    Ainda inconformado, recorre agora o arguido para este Supremo Tribunal de Justiça, sustentando que deveria ter sido convidado a suprir a deficiência indicada pela Relação, antes de ser rejeitado o recurso.

    Responderam os assistentes RR de Oliveira Isidoro e mulher EE , a assistente FF, o Ministério Público junto do Tribunal recorrido e os assistentes GG e HH, sustentando que não só as conclusões, mas as próprias motivações de recurso do arguido para a Relação, não enunciavam especificamente os fundamentos do recurso, pelo que não havia lugar ao pretendido convite à correcção.

    Distribuídos os autos neste Supremo Tribunal de Justiça, teve vista o Ministério Público que, não obstante dever ser o recurso conhecido em conferência (cf. art. 417.º, n.º 3 do CPP) e as demais circunstâncias, se limitou a apor o seu visto.

    Colhidos os vistos teve lugar a conferência, pelo que cumpre conhecer e decidir.

  2. E conhecendo.

    A única questão que vem colocada no presente recurso consiste em saber se, o recorrente deveria ter sido convidado a completar/corrigir as conclusões da sua motivação dirigida à Relação de Coimbra, antes de ser apreciada e decidida a rejeição do recurso.

    Sustenta o recorrente que deveria ter sido convidado a suprir essa alegada insuficiência como vem sendo unanimemente considerado pela jurisprudência, mormente dos ACTC nº 529/2003 de 31.10 e AC do STJ de 30.10.2002 processo nº 2535/02, e AC STJ 2007.09.26 nº 26873, como também o art. 690º, n.º 4 do CPC (conclusão 1ª), jurisprudência e normativos legais violados pela Relação (conclusão 2ª).

    Que não podia a Relação decidir não conhecer do recurso de matéria de facto na apreciação assim feita pelo Tribunal colectivo da prova produzida em audiência, «embora tivesse considerado que o arguido não recorreu da matéria de facto nos termos previstos no art. 412.º, n.ºs 3 e 4 do CPP», por não ter indicado os pontos de facto que considera incorrectamente julgados nem as provas que impõem decisão diversa, tudo por referência aos suportes técnicos, deveria antes ter convidado o arguido a corrigir as conclusões do seu recurso, só depois, face à resposta, decidindo a questão (conclusão 3ª) Daí que em conclusão final (conclusão A) sustente que a decisão recorrida seja nula, nos termos do art. 379.º, n.º. 1, al. c), do CPP, o que requer se declare com as necessárias e legais consequências, reenviando os autos ao Tribunal de 1ª Instância, com vista à repetição do julgamento e melhor apreciação dos factos supra mencionados.

    Mas importa fazer, desde já uma correcção a este pedido final.

    Mesmo que seja procedente a arguição, o que de seguida se analisará, o resultado nunca poderia ser o que pede o recorrente.

    Com efeito, com a declaração da nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia, nunca o recorrente poderia obter o provimento do recurso que interpôs para a Relação: reenvio para a 1.ª Instância, para novo julgamento da matéria de facto.

    Aquela declaração de nulidade levaria a que a Relação tivesse de conhecer então a questão que oportunamente não apreciara, assim se sanando a nulidade, e nada mais.

    Aliás, a motivação de recurso aponta mais para um erro de julgamento por não ter sido formulado um convite à correcção das conclusões, que no caso se impunha e que terá de ser feito, se for procedente o presente recurso, ficando, ainda assim, o conhecimento da questão de facto dependente da resposta a tal convite, por parte do recorrente. A Relação não conheceu efectivamente da questão de facto colocada pelo recorrente, mas tal se ficou a dever ao entendimento que expressou de que aquele não dera cumprimento às especificações da lei e não era caso de formulação de convite ao recorrente para a correcção.

    Conhecida a posição do recorrente, vejamos o teor da decisão recorrida, quanto a esta questão, nos passos essenciais.

    A Relação começou por lembrar que, para que pudesse reexaminar a prova teria o recorrente que cumprir o formalismo correspondente, designadamente o do n.º 3 do art. 412.º do CPP, por respeitar a matéria de facto, devendo as conclusões conter: - quais os pontos de facto que considera incorrectamente julgados (a), - as provas que impõem decisão diversa da recorrida (b) e - as que devem ser renovadas (c), com referência aos suportes técnicos (n.° 4).

    E ajuizou, depois, que: «basta uma simples leitura das conclusões para concluir que no caso em apreciação não foi dado o mínimo cumprimento ao legalmente estipulado e que o recorrente se limitou a tecer considerações genéricas e a emitir opiniões muito pessoais que não escora, sobre o teor fáctico da sentença.

    Com efeito, é patente o incumprimento já que das mesmas não constam e quais os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, quais os segmentos dos depoimentos e declarações que na opinião do recorrente impunham que tivesse havido decisão diversa da proferida pelo tribunal "a quo" nem que suportes técnicos os sustentam.

    Limita-se a tecer considerações pessoais sobre o teor do julgamento Ora, como se disse, não é esta a fórmula legal que tem que obrigatoriamente ser seguida pelo recorrente para defender as suas razões.

    Para que cumprisse as exigências legais e assim pudessem ser apreciadas as suas razões, teria o recorrente que ter nelas especificado quais os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, quais os segmentos dos depoimentos que impõem decisão diversa da recorrida e quais os suportes técnicos que as contém, como determinam os n.°s 3 e 4 do art.° 412.°.

    O que não aconteceu e que por ser tão evidente, não necessita de maiores explanações.» Ponderou, então, a Relação, a possibilidade de dirigir ao recorrente o convite a que...

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