Acórdão nº 02806/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Junho de 2008

Magistrado ResponsávelCristina dos Santos
Data da Resolução05 de Junho de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Luís ..., com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, dela vem recorrer concluindo como segue: 1. O acto de homologação (ou de não homologação) pela Senhora Presidente do Instituto Politécnico de Santarém da eleição da Presidente do Conselho Pedagógico da Escola Superior de Gestão de Santarém, sem a qual os resultados não produzem quaisquer efeitos, é um acto que se insere no próprio processo eleitoral, constituindo o acto final necessário à validade formal e substancial deste processo de eleição.

  1. Tendo a Senhora Presidente do IPS homologado, em 26 de Março de 2007, o acto de eleição da Presidente do Conselho Pedagógico da ESGS, e a acção entrado, em 29 Março de 2007, a acção é tempestiva, violando a douta Sentença recorrida, ao assim não decidir, o n.° 2 do artigo 98° do CPTA.

  2. Mas, mesmo que se entenda, como na douta Sentença recorrida, que o acto final desta eleição ocorreu na reunião de 15 de Março de 2007 do Conselho Pedagógico da ESGS, ainda assim a acção é tempestiva. A acta é uma formalidade ad probationem dessa reunião, o que proclama a eleição da Presidente do Conselho Pedagógico, não é a votação, é a acta da reunião, ao assim não decidir, a douta Sentença recorrida viola, por erro de interpretação, o nº 2 do artigo 98° de CPTA.

  3. Não estando, em 15 de Março de 2007, empossados os membros do Conselho Pedagógico da ESGS, a reunião deste órgão de gestão da ESGS é inexistente juridicamente, por os presentes recém eleitos não estarem no exercício das suas funções de membros do Conselho Pedagógico da ESGS, sendo inexistente juridicamente, a candidatura da Senhora Professora Adjunta Ana Teresa Duarte à presidência deste órgão e a votação ocorrida, nessa reunião (e a homologação).

  4. Os actos que se fundam em documentos administrativos forjados são nulos, e a acta que constitui o Doc 8, junto aos autos com a PI, é forjada - essa acta não foi aprovada. Pelo que, a eleição da Senhora Professora Adjunta Ana Teresa Duarte como Presidente do Conselho Pedagógico é nula.

  5. Na douta Sentença ao considerar-se no ponto 2, da Matéria de Facto dada como provada, que a acta da reunião foi aprovada em minuta, há erro sobre a matéria de facto. As Rés não impugnaram os factos que, sobre esta matéria, o Autor articulou em 27,29°, 30° 31°, 32° e 33° da PI.

* Os Recorridos Instituto Politécnico de Santarém e a Escola Superior de Gestão de Santarém não apresentaram contra-alegações.

* Com dispensa de vistos substituídos pelas competentes cópias entregues aos...

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