Contestação à Oposição
Autor | Helder Martins Leitão |
Cargo do Autor | Advogado |
Páginas | 140-142 |
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Exm.º Senhor Juiz de Direito do Tribunal Judicial do Porto
3.º Juízo Cível
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Secção
Processo n.º 365/A/04
de «Quifex - Produtos Químico-Físicos, Lda», nos embargos de executada que lhe são movidos por Lúcia Bernadette Cunha Filocas
A petição de embargos prima pela harmonia com que interliga inverdades e irrelevâncias ao longo dos seus artigos 1.º a 7.º, e que, como tal, se impugnam.
Assim, pela escritura pública junta aos autos verifica-se a existência de comunhão matrimonial entre a embargante e Joaquim Francisco Fernandes Filocas, sócio fundador da «Mateus & Veríssimo, Lda», titular não só de uma quota de 50%, como da gerência da empresa.
Aliás, nessa sua qualidade, a embargante foi reiteradamente chamada a avalizar diversas letras de câmbio sacadas pela embargada e aceites pela aludida sociedade, sem que a tal jamais se tivesse escusado.
Nessa mesma qualidade foi chamada a subscrever os cheques ajuizados, emitindo-os sobre uma conta individual, a favor da embargada, e para liquidação dos fornecimentos efectuados à «Mateus & Veríssimo, Lda» e constantes das facturas juntas com o requerimento executivo.Page 141
Mas, e ainda que nenhuma relação existisse entre a embargante e a empresa de cujo capital matrimonialmente comunga, dúvidas não subsistem que, pela aposição da sua assinatura nos aludidos títulos, a embargada se obrigou a assegurar o seu bom e integral pagamento.
Independentemente de ter manuscrito as inscrições deles constantes, de ter incumbido outrem de o fazer ou de ter criado as condições para que tal sucedesse.
A tanto impõem os princípios de abstracção inerentes à circulação de títulos cambiários.
Nessa medida, e uma vez que a embargante não invoca qualquer abuso de preenchimento ou de utilização dos cheques exequendos, antes confessando a autoria da assinatura neles aposta, encontram-se os presentes embargos em condições de ser julgados, desde já, improcedentes, sem necessidade de qualquer instrução.
O que, para todos os efeitos, se deixa requerido.
Acresce:
A embargante alega factos cuja inverdade não desconhece nem pode desconhecer, de forma consciente, e com o único propósito de entorpecer o curso da justiça.
Litiga, portanto, com manifesta má-fé (Cód. Proc. Civil, art. 456.º, n.os 1 e 2, al. a)).
Assim, não poderá deixar de ser condenada como tal, em multa e indemnização...
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