Contestação à Oposição

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas140-142

Page 140

Exm.º Senhor Juiz de Direito do Tribunal Judicial do Porto

3.º Juízo Cível

  1. Secção

Processo n.º 365/A/04

CONTESTAÇÃO

de «Quifex - Produtos Químico-Físicos, Lda», nos embargos de executada que lhe são movidos por Lúcia Bernadette Cunha Filocas

1.º

A petição de embargos prima pela harmonia com que interliga inverdades e irrelevâncias ao longo dos seus artigos 1.º a 7.º, e que, como tal, se impugnam.

2.º

Assim, pela escritura pública junta aos autos verifica-se a existência de comunhão matrimonial entre a embargante e Joaquim Francisco Fernandes Filocas, sócio fundador da «Mateus & Veríssimo, Lda», titular não só de uma quota de 50%, como da gerência da empresa.

3.º

Aliás, nessa sua qualidade, a embargante foi reiteradamente chamada a avalizar diversas letras de câmbio sacadas pela embargada e aceites pela aludida sociedade, sem que a tal jamais se tivesse escusado.

4.º

Nessa mesma qualidade foi chamada a subscrever os cheques ajuizados, emitindo-os sobre uma conta individual, a favor da embargada, e para liquidação dos fornecimentos efectuados à «Mateus & Veríssimo, Lda» e constantes das facturas juntas com o requerimento executivo.Page 141

5.º

Mas, e ainda que nenhuma relação existisse entre a embargante e a empresa de cujo capital matrimonialmente comunga, dúvidas não subsistem que, pela aposição da sua assinatura nos aludidos títulos, a embargada se obrigou a assegurar o seu bom e integral pagamento.

6.º

Independentemente de ter manuscrito as inscrições deles constantes, de ter incumbido outrem de o fazer ou de ter criado as condições para que tal sucedesse.

7.º

A tanto impõem os princípios de abstracção inerentes à circulação de títulos cambiários.

8.º

Nessa medida, e uma vez que a embargante não invoca qualquer abuso de preenchimento ou de utilização dos cheques exequendos, antes confessando a autoria da assinatura neles aposta, encontram-se os presentes embargos em condições de ser julgados, desde já, improcedentes, sem necessidade de qualquer instrução.

9.º

O que, para todos os efeitos, se deixa requerido.

Acresce:

10.º

A embargante alega factos cuja inverdade não desconhece nem pode desconhecer, de forma consciente, e com o único propósito de entorpecer o curso da justiça.

11.º

Litiga, portanto, com manifesta má-fé (Cód. Proc. Civil, art. 456.º, n.os 1 e 2, al. a)).

12.º

Assim, não poderá deixar de ser condenada como tal, em multa e indemnização...

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