Acórdão nº 289/08 de Tribunal Constitucional (Port, 28 de Maio de 2008
Magistrado Responsável | Cons. Pamplona Oliveira |
Data da Resolução | 28 de Maio de 2008 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 289/08
Processo n.º 344/08
-
Secção
Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SECÇÃO DO
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
-
Relatório
Foi proferida a fls. 125 destes autos a seguinte decisão sumária, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional:
A Guarda Nacional Republicana levantou um auto de contra-ordenação contra A. por este ter praticado, em 3 de Junho de 2006, a infracção prevista no artigo 60º n.º 1 do Código da Estrada.
O arguido foi notificado do auto por via postal e pagou voluntariamente a coima.
Posteriormente, por despacho de 17 de Outubro de 2006, foi-lhe aplicada pelo Governador Civil de Coimbra a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 60 dias, decisão que o interessado impugnou no Tribunal Judicial da Comarca de Oliveira do Hospital.
No entanto, o juiz rejeitou a impugnação "por manifesta improcedência" e manteve a condenação. Houve recurso para a Relação de Coimbra, tribunal que, por acórdão de 13 de Fevereiro de 2008, decidiu igualmente rejeitar o recurso por "manifesta improcedência".
Do assim decidido recorre A. para o Tribunal Constitucional pretendendo, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro, impugnar a norma que expressamente identificou como sendo retirada dos artigos 172 n.º 5 e 175º n.º 4 do Código da Estrada, com o sentido de que "fica vedado ao arguido, em processo de contra-ordenação, discutir, na fase de impugnação judicial da decisão administrativa, a verificação e o cometimento da infracção".
Todavia, o recurso previsto na aludida alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro visa sindicar, com fundamento em inconstitucionalidade, normas efectivamente aplicadas na decisão judicial recorrida. Impõe-se, por isso, que em tal decisão se haja aplicado a norma, ou normas, que o recorrente impugna no seu recurso.
Acontece que a Relação de Coimbra não aplicou a norma ora impugnada, pois a verdade é que não entendeu que era vedado ao arguido, em processo de contra-ordenação, discutir, na fase de impugnação judicial da decisão administrativa, a verificação e o cometimento da infracção.
O que a Relação extraiu dos artigos 172 n.º 5 e 175º n.º 4 do Código da Estrada é que "tendo o arguido procedido ao pagamento voluntário da coima correspondente à infracção" ocorre uma "limitação da capacidade de impugnação", ficando vedado ao arguido discutir "a verificação e a prática da infracção" tanto em sede administrativa como em fase de recurso, sendo-lhe apenas permitido sindicar "a medida da sanção acessória".
No presente caso assume, assim, especial relevo o pressuposto de aplicação da norma relacionado com o prévio pagamento voluntário da coima, pois é a esta circunstância que a Relação ligou um efeito de "limitação da capacidade de impugnação" do qual decorreria a proibição de discutir "a verificação e a prática da infracção" tanto em sede administrativa como em fase de recurso.
Ora, na norma impugnada, conforme a enunciou o recorrente, não existe qualquer menção ao prévio pagamento voluntário da coima. Na resposta ao convite formulado ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 75º-A da LTC, momento em que foi enunciada a norma impugnada, o recorrente pretendeu sublinhar a similitude do seu caso com o caso tratado no Acórdão n.º 45/2008 deste Tribunal. Mas esta referência torna mais nítida a já referida discrepância, uma vez que no aludido Acórdão o Tribunal decidiu "julgar inconstitucional, por violação dos artigos 20.º, n.ºs 1 e 5, e 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, a interpretação do artigo 175.º, n.º 4, do Código da Estrada, na redacção do Decreto Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, segundo a qual, paga voluntariamente a coima, ao arguido não é consentido, na fase de impugnação judicial da decisão administrativa que aplicou a sanção acessória de inibição de conduzir, discutir a existência da infracção".
Deve, portanto, concluir-se que a norma impugnada não foi aplicada na decisão recorrida, razão pela qual se decide, nos termos do n.º 1 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro, não conhecer do recurso.
Contra esta decisão sumária reclama A., nos termos do n.º 3 do artigo 78º-A da dita LTC, dizendo:
1) Com o devido...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO