Acórdão nº 0796/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Maio de 2008

Magistrado ResponsávelBRANDÃO DE PINHO
Data da Resolução21 de Maio de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Câmara Municipal do Porto vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou procedente o recurso contencioso interposto por A..., do despacho da Directora Municipal de Finanças e Património da mesma entidade, de 27 de Dezembro de 2002, que indeferiu o seu pedido de anulação da compensação e restituição de todos os montantes em dívida e respectivos juros, confirmando a compensação da dívida no montante de € 198.809,72, respeitante às taxas relativas à legalização das obras de construção do prédio sito à Rua ..., n.ºs ... a ..., por força do seu não pagamento, com crédito tributário referente aos juros indemnizatórios no total de € 239.789,54.

A recorrente formulou as seguintes conclusões: 1°. Em sede de execução de decisões judiciais anulatórias - como se verifica in casu -, os órgãos do Município do Porto estavam e estão obrigados a reconstituir a situação em que a recorrida estaria hoje se o acto tributário ilegal nunca tivesse sido praticado, maxime procedendo à "restituição à impugnante do montante pago, acrescido de furos" (v. arts. 20°, 205° e 268°/4 da CRP e arts. 671° e segs. do CPC; cfr. art. 146° do CPPT, art. 102° da LGT, arts. 157° e segs., 170° e 273° do CPTA, arts. 5° e segs. do DL 256-A/77, de 17 de Junho) - cfr. texto n°s. 1 e 2; 2ª. O despacho sub judice, ao ordenar a compensação de um tributo ilegal, violou claramente diversas normas legais aplicáveis in casu, bem como o caso julgado de diversas decisões judiciais, que anularam as anteriores liquidações dos tributos em causa e expressamente determinaram e obrigaram à restituição dos montantes e respectivos juros (v. art. 205° CRP), não podendo os referidos fundamentos de impugnação deixar de ser apreciados no presente recurso (v. art. 684°-A do CPC; cfr. arts. 2°/e) e 281° do CPPT) - cfr. texto n°s. 3 e 4; 3ª. Conforme se decidiu na douta sentença recorrida, o despacho em causa violou frontalmente o disposto no art. 89°/1 do CPPT, pois além de não ter sido proferido no âmbito de qualquer processo de execução fiscal (v. Acs. STA de 2004.12.07, Proc. 1245/04; de 2004.11.10, Proc. 877/04; de 2003.02.19, Proc. 988/02, todos in www.dgsi.pt). o prazo para apresentação da impugnação Judicial do acto de liquidação em causa ainda se encontrava em curso, não podendo tal normativo ser agora invocado para impedir a execução de decisões Judiciais que determinaram expressamente a "restituição à impugnante do montante pago, acrescido de juros" (v. arts. 202° e segs. da CRP) - cfr. texto n°s. 5 e 6; 4ª. O despacho sub judice violou ainda o disposto nos arts. 89° e 90° do CPPT, pois a ora recorrida nunca pretendeu nem peticionou qualquer compensação, tendo inclusivamente invocado a sua ilegalidade, por...

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