Acórdão nº 08B948 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Maio de 2008

Magistrado ResponsávelALBERTO SOBRINHO
Data da Resolução27 de Maio de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório AA - CANTARIAS E ROCHAS ORNAMENTAIS, S.A., intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra BB - PEDREIRAS DE AMARNTE, LDª, pedindo que seja condenada a pagar-lhe a quantia de 37.544.3766$00, acrescida de juros de mora vencidos, no montante de 1.241.366$00, e dos que se vencerem até efectivo e integral pagamento, correspondente ao valor dos materiais vendidos à ré, de acordo com as notas de encomenda por ela subscritas, e não pago oportunamente.

Contestou a ré para, no essencial, sustentar a anulação de determinadas encomendas feitas à autora por configurarem um negócio consigo mesmo e, no confronto entre os fornecimento feitos e as quantias pagas, existir um saldo a seu favor no montante de 23.370.640$00.

E deduz pedido reconvencional no sentido de ver anulados aqueles contratos e declarada válida a resolução por si operada de um outro contrato celebrado com a autora e condenada esta ainda a pagar-lhe aquela quantia de 23.370.640$00, acrescida de juros vencidos e vincendos.

Replicou a autora, impugnando a versão apresentada pela ré e defendendo a improcedência da reconvenção, acabando por pedir a condenação da ré como litigante de má fé.

E treplicou ainda a ré para manter a posição por si inicialmente assumida e pedir também ela, por sua vez, a condenação da autora como litigante de má fé.

Saneado o processo e fixados os factos que se consideraram assentes e os controvertidos, teve lugar, por fim, a audiência de discussão e julgamento.

Na sentença, subsequentemente proferida, foram a acção e reconvenção julgadas parcialmente procedentes e a ré condenada a pagar à autora a quantia de 22.400,14 € (4.490.824$00), acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento e declarado anulado o negócio consubstanciado pelos documentos representativos das condições de fornecimento de materiais à ré.

Inconformadas com o assim decidido, apelaram autora e ré, tendo o Tribunal da Relação do Porto, após anulação de um primeiro acórdão por omissão de pronúncia, julgado a acção improcedente e, na parcial procedência da reconvenção, declarado anulados os contratos representados pelos documentos juntos a fls. 18 a 34, com a consequente condenação da autora a restituir à ré a quantia de 20.367.987$00 (101.595,09 €), acrescida de juros de mora desde a notificação da contestação até integral pagamento.

Irresignada com o teor desta decisão recorre de novo a autora, agora de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, pugnando pela parcial procedência da acção e improcedência da reconvenção.

Contra-alegou a ré em defesa do decidido no acórdão recorrido.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir II. Âmbito do recurso A- De acordo com as conclusões, a rematar as respectivas alegações, o inconformismo da recorrente radica, em síntese, no seguinte: 1- Está incorporada nos autos, fls. 169 a 350, prova documental que possui força probatória plena quanto aos factos dela constante, consubstanciada nos autos de medição da obra a que se reportam os fornecimentos em causa, elaborados e juntos pela Câmara Municipal de Bragança, entidade legalmente competente para a sua emissão e que constituem documentos autênticos nos termos do n.° 2 do artigo 363.° do Código Civil.

2- E, como após a sua junção ao processo, pela Câmara Municipal de Bragança, nenhuma das partes os impugnou, ambas os aceitando plenamente, tal prova documental tem força probatória plena em conformidade com o art. 371.° n.° 1 do Código Civil quanto às quantidades materiais que se encontravam incorporados na obra pela recorrida e contados pela Câmara Municipal de Bragança na data em que foram elaborados por aquela autoridade pública.

3- Dessa prova documental resulta que a recorrida havia incorporado na obra de Bragança material fornecido pela recorrente, que ascendia à quantia de € 185.412.608$00 (IVA incluído) aos preços acordados entre elas, no período em que vigorou a execução do contrato dos autos, ou seja, desde o início do mesmo até 10-1-2001.

4- Desse elemento de prova, que as instâncias deveriam ter atendido, não só pela sua força probatória plena, mas também por configurar prova isenta e credível, já que carreada para os autos por terceiro, a Câmara Municipal de Bragança, ter sido elaborado antes do surgimento do litígio entre autora e ré e ter sido objecto de confissão tácita pelas partes, resulta que a resposta ao quesito 39.° deve ser alterada para dela passar a constar aquele valor de € 185.412.608$00.

5- Deverá, por isso, a resposta ao quesito 39.° ser alterada em conformidade, nos termos do disposto nos arts. 722º, nº 2 e 729,° ambos do Código de Processo Civil, por violação do disposto nos artigos 363.° n.° 2 e 371° n.° 1, ambos do Código Civil.

Por outro lado, 6- O disposto no artigo 261.° do Código Civil não é aplicável ao caso subjudice, porquanto o disposto no artigo 261.° do Código Civil, pressupõe, como condição para a sua aplicabilidade, que determinado negócio seja celebrado pela mesma pessoa seja directamente seja em representação de outra.

7- Ora, nada se apurou acerca da pessoa que representou a autora no contrato dos autos, conforme se constata da matéria de facto.

8- E, por outro lado, sendo o Conselho de Administração da autora, na data da celebração do negócio, composto por três membros de que efectivamente era presidente CC, não bastaria apenas a intervenção de uma única pessoa como forma da sociedade se obrigar.

9- Por isso, não se compreende, nem se pode aceitar que as instâncias tenham concluído que foi o Eng.° CC quem celebrou o contrato representando ambas as sociedades, já que dos factos assentes não é lícito retirar tal conclusão.

10- Mas a verdade é que quem representou a ré, nunca teria sido o Eng.° CC, mas sim o Eng.° DD, limitando-se aquele a dar instruções para a assinatura das notas de encomenda juntas aos autos, o que não configura qualquer representação da ré.

11- E ainda que assim não se entendesse, a verdade é que o artigo 261.° do Civil pressupõe que o negócio se repercuta na esfera própria do representante, o que nunca aconteceria no caso dos autos, já que, ainda que se entendesse que teria sido o mesmo representante de autora e ré que em nome delas celebrou o negócio, tal circunstância nunca permitiria que o negócio dos autos se repercutisse na esfera jurídica do...

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