Acórdão nº 08B655 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Maio de 2008

Magistrado ResponsávelLÁZARO FARIA
Data da Resolução27 de Maio de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. RELATÓRIO AA e BB, intentaram a presente acção, sob a forma ordinária, contra CC, DD e EE, pedindo a reforma do testamento cerrado escrito e assinado pelo falecido FF, do qual foi lavrado o respectivo instrumento de aprovação na data de 24/11/1993, a folhas três verso do livro três E, no Oitavo Cartório Notarial do Porto, a fim de o reconstituir.

Alegam, em suma, que o referido testamento se encontra desaparecido.

Em contestação os RR. vieram invocar que, após a data referida no testamento e muito antes da sua morte e até então, o "de cujus" manifestou o seu desejo de não beneficiar a sua filha AA, 1.ª A., verificando-se, assim, a sua revogação tácita do testamento, e que, em princípios de Outubro/03, tomaram conhecimento que o falecido FF, em vida, rasgou o original, por o referido testamento não traduzir já a sua vontade, disso sendo indício o facto de, em vida, ter intentado acção divórcio litigioso contra a 2.ª A.

Pedem, a final, a improcedência da acção e, em consequência, que não se determine a reforma do testamento cerrado.

O processo seguiu os seus legais termos.

Procedeu-se a audiência de julgamento; e, proferindo-se sentença, a acção foi julgada improcedente.

Desta decisão interpuseram recurso as A.A., de apelação, para o Tribunal da Relação.

Este, conhecendo, veio a julgar procedente o recurso, ordenando a reforma do testamento cerrado, escrito e assinado pelo falecido FF, em 24/11/1993.

Os R.R., deste acórdão interpuseram recurso de revista, para o Supremo Tribunal de Justiça.

Tendo alegado, apresentaram as seguintes conclusões: 1. O FF faleceu em 14.10.2004, no estado de casado com BB, tendo deixado como únicos herdeiros a sua referida mulher e quatro filhos, a saber: ela recorrida e os ora recorrentes.

  1. A fls. 13 dos autos encontra-se uma cópia de um testamento cerrado de 24 de Novembro de 1993, subscrito com o nome do falecido FF.

  2. Da referida cópia consta que, à data, o FF era «casado em segundas núpcias e pri1neiras dela sua mulher, em regime de comunhão de adquiridos, com BB, consigo residente, de quem tem uma filha, AA, menor de onze anos de idade. Para além desta sua filha, que consigo reside, tem ainda mais três filhos nascidos do seu primeiro casamento com GG, dissolvido por divórcio decretado por sentença judicial transitada em julgado em oito de Fevereiro de mil novecentos e setenta e nove, todos de maioridade, CC, DD e EE».

  3. Aí também "consta"que «Todos os seus actuais bens foram adquiridos posteriormente a este divórcio, tendo abdicado de receber em partilha dos bens comuns o que pela sua meação lhe pertencia, permitindo assim, que, ao acrescerem em titularidade na esfera jurídica da sua primeira mulher, seus filhos do primeiro matri1nónio viessem a adquirir a expectativa de pela linha sucessória directa da mãe, viessem a herdar não só desta como a receber por tal herança os bens que ao pai pertenceriam por força da sua meação, não fosse aquela referida opção».

  4. Mais se refere neste testamento que «Deste modo, desejando contribuir para esbater a desigualdade patrimonial que desse facto resultou em termos relativos entre os seus filhos, já que, não obstante o acima referido, seus filhos do primeiro matrimónio são, por força da lei, seus herdeiros legitimários, entende ser imperativo de elementar dever de justiça face à mesma legitimidade sucessória, reforçar os direitos da sua filha AA a quem, por isso, deixa a totalidade da sua quota disponível».

  5. E que «todo o recheio da residência fique na posse de sua mulher, BB e de sua filha AA».

  6. Contudo, ao contrário do que consta da referida cópia do testamento, não é verdade que o FF tenha abdicado de receber, em partilha dos bens comuns, o que pela sua meação lhe pertencia por virtude da dissolução do seu 1° casamento com GG.

  7. Com efeito, ficou provado nestes autos que o falecido FF e a sua 1ª mulher, GG, em 30 de Junho de 1978, celebraram um contrato promessa de partilha dos seus bens em sede de processo de divórcio (cf. alínea P), da matéria de facto assente) e que, em 01 de Agosto de 1979, outorgaram uma escritura de partilha posteriormente ao seu divórcio ter sido decretado em 07 de Fevereiro de 1979, nos termos que constam de fls.90 a 97.

  8. Resulta dessa escritura de partilha, que foram adjudicados ao falecido FF as verbas nºs 3, 5, 6 e 8, nela mencionadas, as quais respectivamente correspondem a um automóvel usado, de marca "citroen", com a matricula 05-85-59, com o valor de 30.000$00, a um barco de recreio, em madeira, denominado Quiteta, com quatro lugares e motor Mercury de trinta e cinco H.P., 3.500, com o valor de 10.000$00, a um laboratório de análises clínicas, instalado no 5° andar do prédio urbano sito na Rua .., 33, no Porto, e a um prédio urbano sito na Rua de ..., nºs 76 a 86, inscrito sob o artigo 2966, da freguesia de Lordelo do Ouro, no Porto.

  9. Tendo por base os factos provados nos autos, inexiste qualquer dúvida de que o referido testamento de 24.11.1993 foi, posteriormente, rasgado e, por consequência, revogado pelo próprio FF.

  10. Com efeito, está «provado que ocorreram desentendimentos entre o falecido JJ e as AA, a partir do momento em que o mesmo deixou de coabitar com a 2a A e até à sua morte».

  11. Todas as testemunhas arroladas pelos ora recorrentes e algumas testemunhas arroladas pelas ora recorridas, mais em concreto, a testemunha HH (depoimento registado na fita magnética n.º 1, do Lado b, e do n."2301 do fim do lado B e na fita magnética n.02, do lado A, e do n.0000 a 2010), confirmaram, com certeza e sem margem para dúvidas, a existência de graves desentendimentos entre o falecido Dr. JJ e as recorridas, designadamente a partir do momento em que o mesmo deixou de coabitar com a 2a recorrida e até à sua morte.

  12. A este respeito atente-se no depoimento, entre outros, das testemunhas HH (registado na fita magnética nº 1, do Lado B, e do n.02301 ao fim do lado B e na fita magnética nº.2, do lado A, e do n."OOOO a 2010), Helena ... (registado na fita magnética nº3, do lado A, e do n.0279 a 2454), Maria de ...(registado na fita magnética nº.3, do lado A, do n.02454 ao fim do lado A, e no lado B, do nº 0000 ao 2223), M... (registado na fita magnética n."4, lado A) e M...(registado na fita magnética nº4, lado B, terminando na fita magnética n."5, lado A).

  13. Também está provado que «o 1. °R. sempre teve um relacionamento muito estreito com o seu pai» e que o FF transmitiu ser de sua vontade regularizar a divisão de bens na sequência da partilha do seu divórcio com a 2ª recorrida.

  14. Várias testemunhas expressamente atestaram em sede de audiência de julgamento que o falecido JJ tinha a intenção de proceder à igualação dos seus filhos, para o que, inclusivamente, colocou em causa as doações que havia feito à 1ª recorrida.

  15. Tal igualação só não foi possível fazer mais cedo, porque se aguardava o desfecho da acção de divórcio litigioso que o falecido Dr. JJ instaurara contra a 2ª recorrida.

  16. Além de ter ficado provado que o falecido JJ tinha vontade de igualar todos os seus filhos, ficou também provado que o mesmo quis e colocou em causa as doações que havia realizado a favor da sua filha AA, ora 1ª recorrida.

  17. Resultou da conjugação da prova testemunhal produzida em audiência de julgamento - mais concretamente do depoimento da testemunha Maria d..., «que decorreu com muita segurança, certeza, correcção e seriedade, demonstrando uma postura de rectidão, bom como grande precisão, lógica e naturalidade na forma como depôs» com o teor dos documentos juntos aos autos, que o JJ rasgou o original do testamento em discussão nestes autos, procedendo à sua destruição.

  18. Ficou, pois, inequivocamente provado que o falecido JJ, na sequência dos desentendimentos tidos com as recorridas a partir do momento em que o mesmo deixou de coabitar com a 2ª recorrida, e que se mantiveram até à sua morte, não só destruiu o original do referido testamento, como mencionou, perante terceiros, ter praticado tal acto, por tal documento ter deixado de fazer sentido.

  19. Sobre tais desentendimentos, basta atentar, entre outros, nos depoimentos prestados em audiência de julgamento pelas testemunhas HH , Helena .., Maria ... e Maria ....

  20. Ou seja, o JJ, muitos anos antes do seu falecimento, já havia transmitido ser sua vontade regularizar a divisão de bens feita anteriormente e dar sem efeito o benefício manifestado a favor da sua filha AA - ora lª recorrida - numa altura em que esta era ainda muito nova.

  21. Sobre este aspecto, consta da decisão da lª instância sobre a matéria da base instrutória o seguinte: «Determinante foi, de facto, o depoimento da testemunha Maria .., prima do Dr. JJ, que mencionou o receio que o seu primo, o Dr. JJ, tinha de ]morrer cedo, bem como a pretensão por si sempre manifestada de assegurar a educação da sua filha mais nova, e a quem aquele se queixou da atitude por parte desta em não ter sequer comparecido na sua festa de aniversário, bem como do resfriamento da relação entre eles, atestando que, em 5 de Maio de 2001, numa altura em que se deslocou a casa da mesma para, em família, participar no baptizado da...

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