Acórdão nº 08B1085 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Maio de 2008

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução27 de Maio de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I AA intentou, no dia 2 de Fevereiro de 2005, contra a BB - Investimento Imobiliário, SA e Imobiliária CC, SA, a presente acção constitutiva e de condenação, com processo ordinário, pedindo a declaração da resolução de identificado contrato promessa de compra e venda celebrado entre as partes e a condenação das rés a restituir-lhe em dobro a quantia paga no âmbito daquele contrato e juros a contar da citação.

Motivou a sua pretensão no referido contrato-promessa de compra e venda de uma fracção predial autónoma para habitação, celebrado no dia 15 de Junho de 2001 com as rés, na entrega de € 21 548,07 como sinal e princípio de pagamento e na convenção de que se a escritura não fosse celebrada no prazo de vinte e quatro meses podia resolver o contrato, na verificação dessa circunstância e na resolução operada por carta de 16 de Junho de 2004.

Contestou a ré Imobiliária CC, SA, afirmando ter cumprido as obrigações assumidas e que a construção era da responsabilidade da ré BB, Ldª.

A ré BB, SA, em contestação, referiu que no prazo de vinte e quatro meses também o autor poderia ter marcado a escritura, não ter sido interpelada para cumprir o contrato-promessa, pelo que não havia incumprimento definitivo, e, consequentemente, ser ilícita a aludida resolução.

O autor apresentou articulado superveniente, no dia 30 de Junho de 2005, no qual invocou, por um lado, ter recebido, no dia 8 daquele mês e ano, uma comunicação conjunta das rés a marcar a escritura pública relativa ao apartamento objecto do contrato-promessa, e, por outro, ter, por isso, verificado que a ré CC, SA também era proprietária do imóvel prometido vender e parte legítima na acção.

O referido articulado foi admitido sem oposição, e o autor informou o tribunal, a determinação deste, não ter comparecido na data agendada para a celebração da escritura definitiva e que se mantinha o litígio entre as partes.

Seleccionada a matéria de facto assente e controvertida e realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 12 de Abril de 2007, por via da qual as rés foram absolvidas do pedido.

Apelou o autor, e a Relação, por acórdão proferido no dia 16 de Outubro de 2007, revogou a sentença recorrida e condenou solidariamente as apeladas a entregarem ao autor € 43 096,14 e os juros respectivos à taxa supletiva legal para os juros civis desde a citação das rés.

Interpôs a apelada BB, SA recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - a sentença violou ao artigos 236º e 237º do Código Civil na interpretação que fez das cláusulas contratuais gerais 2ª a 4ª, nºs 4 e 5, do contrato-promessa; - a cláusula segunda não estabelece um prazo para a realização da obrigação, mas sim uma cláusula resolutiva ad nutum a favor do recorrido também denominada direito de arrependimento; - a cláusula quarta, nºs 4 e 5 não estabelece um prazo essencial findo o qual existiria incumprimento definitivo da recorrente, mas prazo para a celebração da escritura pública; - só findo esse prazo se poderá considerar a mora da recorrente, nos termos do artigo 805º, nº 2, alínea a), do Código Civil; - mesmo que se entenda que tal cláusula estabelece um regime resolutivo, tal não poderia corresponder a um termo resolutivo, mas a uma condição resolutiva, que não poderia ter produzido os seus efeitos, porque o recorrido não demonstrou que a não celebração da escritura pública se deveu exclusivamente à recorrente; - a interpretação que a recorrente faz das referidas cláusulas do contrato-promessa é imposta pelo artigo 236º, nº 1, do Código Civil; - caso houvesse dúvida sobre o sentido das referidas cláusulas, impunha-se ao tribunal atender ao sentido que gerasse o melhor equilíbrio das prestações, e o acórdão gera desequilíbrio a favor do recorrido; - o acórdão recorrido violou também os artigos 804º, 805º e 808º do Código Civil, pois relevou a resolução que o recorrido pretendeu fazer do contrato-promessa sem fundamentos que a sustentassem, nomeadamente por virtude de a recorrente não estar em incumprimento definitivo, pois o recorrido não a tinha interpelado para que cumprisse, fixando-lhe prazo para o efeito; - a resolução do contrato-promessa foi ilícita, pelo que está em vigor e deve ser cumprido pelo recorrido.

Respondeu o recorrido, mas o respectivo instrumento de alegação foi desentranhado do processo e àquele devolvido por omissão do cumprimento de regras de custas.

II É a seguinte a factualidade considerada provada no acórdão recorrido: 1.

Está descrito na Conservatória de Registo Predial do Montijo, sob a ficha n.º 00614/010419, freguesia do Afonsoeiro, concelho do Montijo, o prédio urbano sito no Alto das Vinhas Grandes, lote n.º 4, com área de 255 m2, actualmente na Avenida ... n.º 000 e Rua .... 2, n.º 154, que consta de um edifício construído, composto de cave para parqueamento e arrecadações, rés-do-chão, primeiro a quarto andares destinados a habitação, inscrito na matriz predial sob o artigo 1903º.

  1. Por escrito de 12 de Março de 2001, denominado "contrato promessa de permuta", a ré Imobiliária CC, SA, na qualidade de dona da urbanização denominada Alto das Vinhas Grandes, para a qual existia um loteamento aprovado, e a ré BB - Investimento Imobiliário, SA, que dispunha da capacidade, know-how e dos meios necessários para a gestão, comercialização, construção e promoção de empreendimentos imobiliários, foi estabelecido o acordo que ficou sujeito às cláusulas constantes de folhas 42.

  2. Nos termos desse acordo, a ré Imobiliária CC, SA não ficou encarregue da construção ou da comercialização do empreendimento, tendo essa incumbência recaído sobre a ré BB - Investimento Imobiliário, SA.

  3. Foram inscritas no registo predial sobre o mesmo prédio a autorização de loteamento concedida pelo alvará n.º 290701, de 23 de Março de 2001, pela inscrição F-1, emergente da apresentação de 16/010419, e a constituição em propriedade horizontal emergente da apresentação n.º 42/040121, sendo actualmente composto por 10 fracções autónomas, designadas pelas letras de "A" a "J".

  4. Está inscrita no registo predial a aquisição daquele prédio, por permuta, a favor da ré BB - Investimento Imobiliário, SA, através da inscrição G-3, emergente da apresentação nº 41/040121.

  5. Pela inscrição G-1, emergente da apresentação n.º 43/040121, está registada a favor da ré Imobiliária CC, SA, a aquisição de 50,542%, por permuta com a ré BB - Investimento Imobiliário, SA, da fracção "I" desse prédio, correspondente ao 4º andar direito, destinado a habitação.

  6. Por escrito datado de 15 de Junho de 2001, denominado "contrato promessa de compra e venda", assinado pelas rés BB - Investimento Imobiliário, SA e Imobiliária CC, SA, através das suas procuradoras, respectivamente, S... e M..., na qualidade de promitentes vendedoras, como primeiro outorgante, e pelo autor AA, na qualidade de promitente comprador e segundo outorgante, declararam: - prometer o primeiro vender ao segundo, e este comprar àquele, pelo preço de 9 600 000$, a fracção autónoma que vier a corresponder ao apartamento do tipo T0, provisoriamente identificado por 4º-A, sito no piso 4º, lote 4, constante do alvará de loteamento n.º 290/01, emitido no dia 23 de Março de 2001, identificado em planta anexa, destinada a habitação; - ser o preço de venda acordado pago pelo segundo outorgante - o autor - ao primeiro outorgante - rés - da seguinte forma: a) 480 000$, na data da celebração do contrato-promessa, a título de sinal e princípio de pagamento, do qual o primeiro outorgante deu integral quitação, após boa e efectiva cobrança; b) 480 000$, a título de reforço de sinal, no prazo de 90 dias a contar da data da assinatura do contrato promessa; c) 3 360 000$, a título de reforço de sinal, no prazo de 180 dias a contar da data da assinatura do contrato promessa; e d) O remanescente do preço, no montante de 5 280 000$, no acto da celebração da escritura pública de compra e venda; - a escritura pública de compra e venda seria celebrada em dia, hora e cartório notarial a designar pelo primeiro outorgante, até ao termo do prazo de 24 meses após a data da assinatura desse contrato promessa, obrigando-se o primeiro outorgante - rés - a avisar o segundo outorgante - autor - por carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima de 15 dias da data marcada - cláusula 2ª; - caso a escritura de compra e venda não seja outorgada dentro do prazo previsto na cláusula anterior, tem o segundo outorgante - autor - a faculdade de interpelar o primeiro outorgante - rés - para proceder à marcação da respectiva escritura, e, caso não seja efectuada no prazo de 180 dias a contar dessa interpelação, poderia resolver o contrato- promessa, devendo o primeiro outorgante - rés - devolver-lhe as quantias recebidas ao abrigo do mesmo, a título de sinal e princípio de pagamento, acrescidas de juros calculados à taxa Euribor a 6 meses mais dois pontos percentuais, pelo período compreendido entre a data da assinatura do contrato e a da efectiva restituição das importâncias entregues - cláusula 3ª; - o incumprimento definitivo pelo primeiro outorgante - rés - traduzido na não tradição da fracção prometida vender, confere ao segundo outorgante - autor - o direito de resolver o contrato e exigir o pagamento em dobro das importâncias entregues a título de sinal e sucessivos reforços de sinal - cláusula 4ª...

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