Acórdão nº 08B1203 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Maio de 2008
Magistrado Responsável | MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA |
Data da Resolução | 27 de Maio de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Por acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 25 de Setembro de 2007, de fls. 2040, proferido no âmbito do processo de regulação do poder paternal instaurado contra AA e BB pelo Ministério Público, em representação da menor CC, foi parcialmente provida a apelação interposta por DD e marido, EE (com quem a menor vive, desde que lhes foi entregue pela mãe), da sentença da 1ª Instância, que atribuíra o exercício do poder paternal e a guarda da menor a BB e regulara o contacto entre aquela e AA, bem como os alimentos a prestar por esta.
A Relação decidiu o seguinte: "1. O exercício do poder paternal da menor cabe ao paiBB que a representará.
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A menor, transitoriamente, continuará a residir com EE e DD, na morada................., lote.., .. dtº 2350 - .., Torres Novas, que dela cuidarão - alimentação, vestuário e educação. [o que se segue foi eliminado pelo acórdão de 20 de Novembro de 2007: Quanto à escolha do local de ensino é partilhada com BB, sendo que a escola localizar-se-á na cidade onde a menor reside].
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A menor, até à idade escolar e ao momento em que for definitivamente entregue ao progenitor, frequentará o infantário «................», sito em Torres Novas, fazendo o horário normal.
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A menor contactará semanalmente com ambos os progenitores em local a definir conjuntamente pelo casal EE e DD e pela Técnica do Instituto de Reinserção Social de Tomar.
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Os contactos semanais deverão ocorrer na semana seguinte à da notificação deste acórdão, cuja data e horas concretas devem ser articuladas entre a Técnica do Instituto de Reinserção Social de Tomar, o Psicólogo do Departamento de Saúde Mental Infantil e Juvenil do Centro Hospitalar de Coimbra, o casal EE e DD e os pais da menor.
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A menor terá acompanhamento psicológico, a prestar pelo Departamento de Saúde Mental Infantil e Juvenil do Centro Hospitalar de Coimbra, cujo técnico a acompanhará semanalmente e elaborará relatório que remeterá para o processo.
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Os pais da menor,BB e AA, e o casal EE e DD terão acompanhamento psicológico, a prestar, igualmente, pelo Departamento de Saúde Mental Infantil e Juvenil do Centro Hospitalar de Coimbra, pela mesma equipa que acompanhará a menor.
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Decorridos 90 (noventa) dias de integração da menor no seio da sua família, cessa o regime transitório e a menor passa a ser confiada à guarda e cuidados do pai que passará a exercer na plenitude o poder paternal.
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Verificada a situação referida em 8, o Tribunal a quo regulará o regime de visitas, férias, aniversários, fins-de-semana e alimentos por referência à progenitora AA." Para assim julgar, a Relação de Coimbra - para além de indeferir a arguição, pelos recorrentes, de nulidade processual, que invocaram com o fundamento de não terem sido citados para o processo de regulação do poder paternal, e de nulidade da sentença, por alegada contradição entre os fundamentos e a decisão - negou provimento a um agravo também interposto pelos apelantes do despacho proferido, em 1ª Instância, para regular o "regime transitório para cumprimento do determinado na sentença proferida em 13 de Julho de 2004 (...)", analisou a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, a pretensão da respectiva ampliação e a regulamentação do poder paternal determinada em primeira instância.
No que respeita à decisão de facto, a Relação, acolhendo em alguns pontos a discordância manifestada pelos recorrentes, considerou provado o seguinte: "1. A menor CC nasceu no dia 12 de Fevereiro de 2002 e encontra-se registada como filha de AA, de 39 anos de idade, e de BB, de 25 anos de idade.
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O estabelecimento da paternidade deu-se em consequência de termo de perfilhação lavrado em 30 de Abril de 2003.
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Antes de perfilhar a menor, o requerido submeteu-se a testes de ADN com vista a comprovar a sua paternidade biológica.
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O requerido solicitou a realização dos referidos testes em virtude de ter tido apenas um relacionamento ocasional com a mãe da menor, e ter sido apenas informado da gravidez desta quando se encontrava no final da gestação.
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Os pais da menor mantiveram entre si um relacionamento ocasional, nunca tendo vivido juntos.
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Em 28 de Maio de 2002 a requerida, por intermédio de uma amiga sua, entregou a filha menor ao casal constituído por EE e DD.
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Juntamente com a menor, a requerida entregou também uma declaração de consentimento para adopção plena, com o seguinte teor: Eu AA, passaporte n° ........., natural de ........... - Go, Brasil, declaro que por motivos de insuficiência económica não posso garantir à minha filha CC, com registo de nascimento em 12/02/02, Assento n° 17/2002, nascida no concelho de Sertã, filha de pai incógnito, segurança, cuidados de saúde, formação moral e educação. Por esse motivo entrego-a ao Sr. EE e Sra. Dª. DD, casados um com o outro, para que seja adoptada plenamente pelos mesmos, integrando-se na sua família, extinguindo-se desta forma as relações familiares existentes entre mim AA e CC. (...)".
7A. Em 28 de Maio de 2002 a menor não apresentava sinais de subnutrição, estava bem cuidada e possuía a vacinação obrigatória em dia.
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Durante a gravidez, a requerida efectuou análises clínicas e ecografias obstétricas.
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A requerida AA veio para Portugal, mais concretamente para a Sertã, durante o ano de 2001, no intuito de arranjar emprego e melhorar as suas condições de vida.
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Na localidade da Sertã já se encontrava a residir uma irmã da requerida.
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Na altura em que entregou a menor, a requerida permanecia irregularmente no território nacional.
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Pelo menos a partir de Junho de 2003 AA pretendeu reaver a sua filha e passou a procurar o casal ao qual tinha sido entregue, chegando a telefonar para este, sem qualquer sucesso.
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Desde o dia 1 de Março de 2003 que a requerida se encontra a trabalhar como empregada doméstica ao serviço de um casal de idosos, na localidade de Tomar, auferindo a quantia mensal de € 353,20.
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Reside sozinha numa casa cedida pela entidade patronal, sita em Tomar, tipo rural, composta por 2 quartos, uma sala de estar, cozinha e casa de banho.
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Desde o ano de 2003 também se encontra a residir em Portugal, na Sertã, a mãe da requerida a qual, entretanto, contraiu casamento com um cidadão português, FF, também ele residente na Sertã.
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A requerida tem um total de 8 irmãos, residindo alguns no Brasil, um em Portugal e um em Londres.
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O requerido, a partir da altura em que viu cientificamente comprovada a paternidade relativamente à menor, em data não apurada mas anterior a 24 de Fevereiro de 2003, procurou imediatamente a requerida no intuito de estabelecer relações com a filha de ambos, com a colaboração de GG (alterado na Relação).
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Durante os meses seguintes deslocava-se à Sertã, aos fins-de-semana, no intuito de ver a sua filha, sendo que a requerida afirmava que a mesma estava em Lisboa, em casa de uma tia.
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O requerido soube por intermédio dos Serviços do Ministério Público da Sertã que a menor se encontrava aos cuidados de um determinado casal.
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Daí em diante passou a procurar o casal acima referido, conseguindo contactar com EE e DD, os quais não permitiram ao requerido ver a filha.
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No aniversário da menor, o requerido deslocou-se ao local onde se encontrava o casal a que se vem fazendo referência e tentou entregar um presente à menor, o que também não lhe foi permitido.
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O requerido é carpinteiro/serralheiro de profissão, encontrando-se actualmente desempregado, auferindo € 350 a título de subsídio de desemprego. Efectua ainda alguns biscates no âmbito da actividade de serralharia.
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Desde Agosto de 2002 que vive em união de facto com GG, empregada doméstica, que aufere cerca de € 300 mensais.
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Do agregado faz ainda parte o filho da companheira do requerido, HH, de 13 anos da idade, que frequenta o 8º ano de escolaridade.
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O referido agregado mantém um bom ambiente familiar, existindo um bom relacionamento entre os três membros que o compõem.
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Habitam em casa arrendada, composta por 3 quartos, sala, cozinha e casa de banho, na localidade de Cernache do Bonjardim, Sertã.
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Nas proximidades residem ainda a mãe do requerido e 7 irmãos deste, com quem mantém um óptimo relacionamento familiar.
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A menor vive actualmente com EE e DD, em Torres Novas, os quais alteraram (em termos práticos, de tratamento) o nome daquela para II.
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Em Maio de 2002 tiveram conhecimento de que num consultório médico havia uma mãe disposta a entregar uma criança para adopção.
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Combinaram a entrega da criança, o que aconteceu em 28 de Maio de 2002, tendo por objectivo a futura adopção da mesma, encontrando-se inscritos como casal adoptante nos serviços da Segurança social.
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EE tem 36 anos de idade e é militar do exército (1º sargento), auferindo cerca de € 1000 mensais.
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DD tem 38 anos de idade, é vendedora de têxteis, auferindo mensalmente quantia equivalente ao salário mínimo, a que acrescem uma média de € 300 mensais a título de comissões.
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Habitam um apartamento, tipo duplex, composto por 4 quartos, 2 casas de banho, sala, cozinha e um terraço com a área de 110m2.
33A. Denota-se uma forte ligação afectiva entre o casal e a menor.
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Ambos os progenitores pretendem que lhes seja atribuída a guarda da menor CC.
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Em Março de 2004 a Segurança Social requereu neste Tribunal a confiança judicial da menor, com vista a futura adopção, ao casal composto EE e DD.
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No processo referido em 34 foi proferido despacho de suspensão da instância, ordenando que os mesmos aguardem a decisão a proferir nos presentes.
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Os apelantes ouvidos em 15 de Dezembro de 2003, declararam ao Exmo. Juiz o seguinte: em Maio de 2002, por intermédio de terceiros, tiveram conhecimento que havia uma pessoa interessada em dar uma criança, em virtude de não ter condições morais e económicas para a ter consigo. Uma vez que se encontram impossibilitados biologicamente de ter filhos e face ao enorme desejo de criar uma criança, combinaram um encontro com uma conhecida da mãe, ocorrido em 28 de Maio de 2002 e no qual a...
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