Acórdão nº 3578/2008-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Maio de 2008

Magistrado ResponsávelGRANJA DA FONSECA
Data da Resolução15 de Maio de 2008
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.

[H] intentou a presente acção declarativa de condenação, sob forma de processo comum sumário, contra [A], pedindo que a Ré seja condenada no pagamento de € 5.166,55, quantia a que acrescem juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos desde Novembro de 2000 até integral pagamento.

Fundamentando a sua pretensão, alega que a Ré, no âmbito da sua actividade de advogada, foi constituída mandatária do Autor, nos autos que correram os seus termos sob o n.º 146/94, na 1ª Secção do Tribunal do Trabalho, por procuração datada de 05/12/1995.

No referido processo, a Ré, apesar de ter sido notificada da data designada para realização da audiência de julgamento, não compareceu, tendo o ora Autor, ali Réu, sido condenado no pedido, por sentença datada de 31/01/1996.

A sentença apenas foi notificada à mandatária do Réu, ora Autor, tendo dela interposto recurso que foi julgado deserto, razão por que, instaurada a execução, foram penhorados ao ora Autor um prédio urbano (...), e um prédio rústico (...), por termo datado de 18/03/1998, sendo 1.537.015$00 o valor da execução, tendo a Ré renunciado ao mandato por requerimento entrado em juízo a 24/03/1999.

Por despacho judicial de 11/12/2000 foram canceladas as penhoras efectuadas na execução e a mesma foi declarada extinta.

A Ré contestou, alegando que, a solicitação repetida do Autor, acedeu ser sua mandatária, substituindo o [Sr. Dr. A], advogado constituído pelo Autor no início da acção, por procuração datada de 22/06/1994, que, entretanto, faleceu.

A constituição da Ré como mandatária foi-o na sequência e no período conturbado do mês que se seguiu à morte do [Dr. A], pai da sua filha, tendo a Ré advertido o Autor que estava, por isso, a atravessar um período difícil, e perto do julgamento indicou que seria melhor constituir novo advogado.

A Ré não pôde, por motivos familiares e de força maior, comparecer em Faro à audiência de julgamento, mas deu disso conhecimento ao Autor via postal e telefonicamente e notificou o Tribunal da sua impossibilidade de comparência no julgamento. Não obstante, o Autor faltou ao julgamento e tomou conhecimento da decisão de condenação quando foi notificado da mesma, em 1995.

A Ré não era mandatária no processo de execução.

O Autor respondeu à contestação, alegando que foi a Ré quem insistiu com ele, para que este lhe confiasse o processo.

Foi dispensada a realização da audiência preliminar. Procedeu-se ao saneamento do processo, tendo sido julgada improcedente a excepção peremptória da prescrição e dispensou-se a selecção dos factos assentes e controvertidos.

Realizada a audiência de julgamento, foi decidida a matéria de facto, sendo seguidamente proferida a sentença, tendo a acção sido julgada procedente, por provada, e, em consequência, condenada a Ré A a pagar ao Autor a importância de € 5.166,55 e juros de mora sobre a aludida quantia, à taxa de 7%, desde 02/12/2002 até 30/04/2003 e à taxa de 4%, desde 01/05/2003 até à presente data, e desde a presente data até efectivo e integral pagamento, à taxa legal.

Inconformada, apelou a Ré, quer do saneador, quer da sentença, formulando as seguintes conclusões: A - Quanto ao saneador: 1ª - A natureza da responsabilidade civil do advogado no exercício da sua profissão é extracontratual.

  1. - Como tal, o prazo de prescrição a considerar é de três anos, de acordo com o artigo 498º CC.

    1. - Pelo que, no caso vertente, tendo em consideração que o julgamento teve lugar em 1996, a instauração relativa à acção executiva respectiva ocorreu em 1998 e a renúncia ao mandato pela Recorrente data de 1999 e a sua citação na presente acção ocorreu em 2002, verifica-se ter decorrido o prazo prescricional.

    B - Quanto à sentença: 1ª - O presente recurso versa sobre matéria de facto, nos termos do disposto no artigo 690º-A do CPC.

  2. - Tendo ocorrido culpa do lesado, porquanto se verifica que não agiu de acordo com a atitude que tomaria um homem médio, inexiste dever de indemnizar por parte da apelante.

    O Autor contra - alegou, defendendo a bondade da decisão recorrida.

    1. Na 1ª instância, consideraram-se provados os seguintes factos: 1º - Nos autos que correram os seus termos sob o nº 146/94, na 1ª Secção do Tribunal do Trabalho, o Autor, por procuração datada de 22/06/1994, constituiu seu mandatário o [Dr. A].

      1. - Por morte do [Dr. A], a Ré, no âmbito da sua actividade de advogada, foi constituída mandatária do Autor, por procuração datada de 05/12/1995.

      2. - A Ré presentemente já não exerce esta profissão.

      3. - Em 17/01/1996, o ora Autor foi notificado pela PSP de Oeiras de que o julgamento da acção tinha sido agendado para o dia 31/01/1996, e de que devia apresentar as suas testemunhas e comparecer pessoalmente, sob cominação de, faltando e não justificando a falta, nem se fazendo representar por mandatário judicial, ser condenado no pedido.

      4. - No referido processo, a Ré foi notificada da data designada para realização da audiência de julgamento, mas não compareceu.

      5. - O ora Autor faltou ao julgamento, tendo sido condenado no pedido no referido processo, por sentença datada de 31/01/1996.

      6. - A Ré interpôs recurso da sentença, por requerimento entrado em juízo a 07/03/1996.

      7. - Por no articulado de recurso não ter apresentado conclusões, a Ré foi convidada pelo Tribunal a corrigir a peça processual, formulando as conclusões, por despacho datado de 13/10/1996.

      8. - O recurso foi julgado deserto, por despacho proferido a 20/11/1996.

      9. - A sentença proferida na acção não foi notificada ao Réu, mas apenas à sua mandatária constituída.

      10. - O Autor dirigiu uma carta à Ré, datada de 26/01/1998, cujo teor consta de fls. 7, que esta não recebeu.

      11. - A Autora não respondeu à aludida carta.

      12. - No âmbito da execução, foram penhorados ao Autor um prédio urbano (...), e um prédio rústico (...), por termo datado de 18/03/1998.

      13. - O valor da execução era de 1.537.015$00, correspondendo a € 7.666,60, acrescido de juros e custas.

      14. - A Ré renunciou ao mandato conferido pelo Autor, por requerimento entrado em juízo a 24/03/1999.

      15. - Por despacho judicial de 11/12/2000 foram canceladas as penhoras efectuadas na execução e a mesma foi declarada extinta.

      16. - No âmbito do processo executivo, e depois de liquidada a quantia exequenda, o mandatário do Autor escreveu uma carta à Ré, datada de 23/10/2000, manifestando a intenção do Autor de intentar acção judicial contra aquela, pelo que solicitava o contacto da Ré.

      17. - Apesar da Ré ter recebido a carta atrás aludida, não respondeu à mesma.

      18. - Em carta datada de 08/01/2001, e perante a ausência de resposta da Ré, o mandatário do Autor informou-a de que, caso mantivesse o silêncio, serviria a carta para, nos termos do Estatuto da Ordem dos Advogados, lhe comunicar a intenção de propor acção cível contra a mesma.

      19. - A Ré recebeu a carta atrás aludida e nada disse.

      20. - A Ré não era...

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