Acórdão nº 3578/2008-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Maio de 2008
Magistrado Responsável | GRANJA DA FONSECA |
Data da Resolução | 15 de Maio de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.
[H] intentou a presente acção declarativa de condenação, sob forma de processo comum sumário, contra [A], pedindo que a Ré seja condenada no pagamento de € 5.166,55, quantia a que acrescem juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos desde Novembro de 2000 até integral pagamento.
Fundamentando a sua pretensão, alega que a Ré, no âmbito da sua actividade de advogada, foi constituída mandatária do Autor, nos autos que correram os seus termos sob o n.º 146/94, na 1ª Secção do Tribunal do Trabalho, por procuração datada de 05/12/1995.
No referido processo, a Ré, apesar de ter sido notificada da data designada para realização da audiência de julgamento, não compareceu, tendo o ora Autor, ali Réu, sido condenado no pedido, por sentença datada de 31/01/1996.
A sentença apenas foi notificada à mandatária do Réu, ora Autor, tendo dela interposto recurso que foi julgado deserto, razão por que, instaurada a execução, foram penhorados ao ora Autor um prédio urbano (...), e um prédio rústico (...), por termo datado de 18/03/1998, sendo 1.537.015$00 o valor da execução, tendo a Ré renunciado ao mandato por requerimento entrado em juízo a 24/03/1999.
Por despacho judicial de 11/12/2000 foram canceladas as penhoras efectuadas na execução e a mesma foi declarada extinta.
A Ré contestou, alegando que, a solicitação repetida do Autor, acedeu ser sua mandatária, substituindo o [Sr. Dr. A], advogado constituído pelo Autor no início da acção, por procuração datada de 22/06/1994, que, entretanto, faleceu.
A constituição da Ré como mandatária foi-o na sequência e no período conturbado do mês que se seguiu à morte do [Dr. A], pai da sua filha, tendo a Ré advertido o Autor que estava, por isso, a atravessar um período difícil, e perto do julgamento indicou que seria melhor constituir novo advogado.
A Ré não pôde, por motivos familiares e de força maior, comparecer em Faro à audiência de julgamento, mas deu disso conhecimento ao Autor via postal e telefonicamente e notificou o Tribunal da sua impossibilidade de comparência no julgamento. Não obstante, o Autor faltou ao julgamento e tomou conhecimento da decisão de condenação quando foi notificado da mesma, em 1995.
A Ré não era mandatária no processo de execução.
O Autor respondeu à contestação, alegando que foi a Ré quem insistiu com ele, para que este lhe confiasse o processo.
Foi dispensada a realização da audiência preliminar. Procedeu-se ao saneamento do processo, tendo sido julgada improcedente a excepção peremptória da prescrição e dispensou-se a selecção dos factos assentes e controvertidos.
Realizada a audiência de julgamento, foi decidida a matéria de facto, sendo seguidamente proferida a sentença, tendo a acção sido julgada procedente, por provada, e, em consequência, condenada a Ré A a pagar ao Autor a importância de € 5.166,55 e juros de mora sobre a aludida quantia, à taxa de 7%, desde 02/12/2002 até 30/04/2003 e à taxa de 4%, desde 01/05/2003 até à presente data, e desde a presente data até efectivo e integral pagamento, à taxa legal.
Inconformada, apelou a Ré, quer do saneador, quer da sentença, formulando as seguintes conclusões: A - Quanto ao saneador: 1ª - A natureza da responsabilidade civil do advogado no exercício da sua profissão é extracontratual.
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- Como tal, o prazo de prescrição a considerar é de três anos, de acordo com o artigo 498º CC.
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- Pelo que, no caso vertente, tendo em consideração que o julgamento teve lugar em 1996, a instauração relativa à acção executiva respectiva ocorreu em 1998 e a renúncia ao mandato pela Recorrente data de 1999 e a sua citação na presente acção ocorreu em 2002, verifica-se ter decorrido o prazo prescricional.
B - Quanto à sentença: 1ª - O presente recurso versa sobre matéria de facto, nos termos do disposto no artigo 690º-A do CPC.
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- Tendo ocorrido culpa do lesado, porquanto se verifica que não agiu de acordo com a atitude que tomaria um homem médio, inexiste dever de indemnizar por parte da apelante.
O Autor contra - alegou, defendendo a bondade da decisão recorrida.
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Na 1ª instância, consideraram-se provados os seguintes factos: 1º - Nos autos que correram os seus termos sob o nº 146/94, na 1ª Secção do Tribunal do Trabalho, o Autor, por procuração datada de 22/06/1994, constituiu seu mandatário o [Dr. A].
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- Por morte do [Dr. A], a Ré, no âmbito da sua actividade de advogada, foi constituída mandatária do Autor, por procuração datada de 05/12/1995.
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- A Ré presentemente já não exerce esta profissão.
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- Em 17/01/1996, o ora Autor foi notificado pela PSP de Oeiras de que o julgamento da acção tinha sido agendado para o dia 31/01/1996, e de que devia apresentar as suas testemunhas e comparecer pessoalmente, sob cominação de, faltando e não justificando a falta, nem se fazendo representar por mandatário judicial, ser condenado no pedido.
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- No referido processo, a Ré foi notificada da data designada para realização da audiência de julgamento, mas não compareceu.
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- O ora Autor faltou ao julgamento, tendo sido condenado no pedido no referido processo, por sentença datada de 31/01/1996.
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- A Ré interpôs recurso da sentença, por requerimento entrado em juízo a 07/03/1996.
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- Por no articulado de recurso não ter apresentado conclusões, a Ré foi convidada pelo Tribunal a corrigir a peça processual, formulando as conclusões, por despacho datado de 13/10/1996.
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- O recurso foi julgado deserto, por despacho proferido a 20/11/1996.
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- A sentença proferida na acção não foi notificada ao Réu, mas apenas à sua mandatária constituída.
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- O Autor dirigiu uma carta à Ré, datada de 26/01/1998, cujo teor consta de fls. 7, que esta não recebeu.
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- A Autora não respondeu à aludida carta.
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- No âmbito da execução, foram penhorados ao Autor um prédio urbano (...), e um prédio rústico (...), por termo datado de 18/03/1998.
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- O valor da execução era de 1.537.015$00, correspondendo a € 7.666,60, acrescido de juros e custas.
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- A Ré renunciou ao mandato conferido pelo Autor, por requerimento entrado em juízo a 24/03/1999.
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- Por despacho judicial de 11/12/2000 foram canceladas as penhoras efectuadas na execução e a mesma foi declarada extinta.
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- No âmbito do processo executivo, e depois de liquidada a quantia exequenda, o mandatário do Autor escreveu uma carta à Ré, datada de 23/10/2000, manifestando a intenção do Autor de intentar acção judicial contra aquela, pelo que solicitava o contacto da Ré.
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- Apesar da Ré ter recebido a carta atrás aludida, não respondeu à mesma.
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- Em carta datada de 08/01/2001, e perante a ausência de resposta da Ré, o mandatário do Autor informou-a de que, caso mantivesse o silêncio, serviria a carta para, nos termos do Estatuto da Ordem dos Advogados, lhe comunicar a intenção de propor acção cível contra a mesma.
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- A Ré recebeu a carta atrás aludida e nada disse.
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- A Ré não era...
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