Acórdão nº 2278/2008-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Maio de 2008

Magistrado ResponsávelGRANJA DA FONSECA
Data da Resolução15 de Maio de 2008
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.

[L] e [M], na qualidade de administradores da propriedade horizontal do prédio urbano situado em Lisboa, (...), propuseram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra [E], pedindo, a título principal, que seja: a) - declarado que a cave direita do referido prédio é compropriedade de todos os condóminos; b) - a Ré condenada a reconhecer tal direito de todos os condóminos, aqui representados pelos autores; c) - a Ré condenada a restituir, de imediato, aos Autores livre e desocupada a referida cave; d) - a Ré condenada a pagar aos Autores a quantia de € 10.120, sendo € 2.595 a título de quantias mensais vencidas na vigência do acordo descrito no artigo 5º da petição inicial e € 5.525 a título de indemnização pela não restituição da cave na data em que o referido acordo foi resolvido, devendo acrescer € 175 por cada mês que decorra até à data da restituição da cave.

E a título subsidiário que: (i) seja declarada a resolução do contrato de arrendamento e, consequentemente, decretado o despejo; (ii) condenando-se a Ré a restituir, de imediato, aos Autores livre e desocupado o objecto locado (iii) e ainda a pagar-lhe as rendas vencidas e as que se vencerem até restituição.

Fundamentando a sua pretensão, alegam, em síntese, que, em 1992, os condóminos cederam à Ré o uso da cave direita para arrumos ou habitação dos seus familiares, mediante o aumento da quota parte da responsabilidade da Ré nas despesas comuns, no valor de € 175 mensais.

Os condóminos acordaram ainda que a quantia paga pela Ré seria junta ao restante das receitas provenientes das prestações do condomínio e que, se, por qualquer motivo, deixasse de interessar aos condóminos a cedência das instalações da porteira, a administração comunicaria com a antecedência mínima de três meses a data em que as instalações deveriam ficar devolutas, não havendo lugar a quaisquer indemnizações.

A Ré deixou de pagar a quantia acordada, desde Janeiro de 2002, pelo que, por carta de 22 de Janeiro de 2003, a administração do condomínio lhe solicitou a entrega da cave direita, para o dia 22 de Abril de 2003 mas a Ré recusou e continua a recusar entregar a cave.

A detenção ilícita da cave direita vem provocando ao condomínio prejuízos que equivalem ao rendimento que poderia ser produzido pelo local em causa, se o mesmo tivesse sido restituído, no dia 22 de Abril de 2003, no montante mensal de € 175.

A Ré contestou, começando por invocar a ilegitimidade dos Autores.

Alega, nesse sentido, que a acção vem instaurada, apenas, por dois condóminos e não pela totalidade deles como falsamente se refere.

Ora, como o acordo em causa nos autos foi firmado pelos condóminos, não podem os administradores do condomínio, por si só, estar na presente acção desacompanhados dos restantes condóminos do prédio.

Acrescenta que, tendo-se ausentado para o estrangeiro, cedeu temporariamente a casa da porteira a [J], tendo-se este comprometido comprometido a pagar a quantia a título de contraprestação que foi fixada pelos condóminos enquanto a Ré estivesse ausente, quantias que não tem pago desde Janeiro de 2002, continuando, porém, a utilizar o espaço, impossibilitando a Ré de ter acesso ao mesmo e de o restituir aos condóminos como é sua pretensão.

Requereu a intervenção acessória provocada de J.

Replicaram os Autores, dizendo que o administrador da propriedade horizontal tem legitimidade activa na execução das funções que lhe competem ou quando autorizado pela assembleia de condóminos.

Como a acção tem em vista a reivindicação da casa da porteira, esta questão inclui-se no âmbito das competências da assembleia de condóminos.

Uma vez que os condóminos autorizaram o administrador a propor a presente acção, os Autores podem, dessa forma, representar judicialmente os restantes condóminos.

Quanto ao mais, dizem desconhecer o alegado, acrescentando que, de qualquer forma, a cedência é ilícita e só a Ré é responsável por ela e deduziram oposição à intervenção acessória provocada.

Foi admitida a intervenção acessória provocada. Mas o requerido, citado, não contestou.

Prosseguindo os autos, foi proferido saneador - sentença, tendo sido julgada improcedente a alegada excepção da ilegitimidade activa. Quanto ao mérito, foi a acção julgada procedente, tendo, em consequência, sido: a) - Declarada a resolução do contrato de arrendamento da cave direita do prédio urbano sito na Rua do Guarda - Jóias, em Lisboa; b) - Condenada a Ré a entregar imediatamente a referida cave direita ao Condomínio do prédio urbano sito na Rua do Guarda - Jóias, em Lisboa, entrega essa a fazer na pessoa dos seus administradores; c) - Condenada a Ré a pagar ao Autor (i) a quantia de € 10.120 de rendas vencidas desde Janeiro de 2002 até Novembro de 2006 e ainda (ii) as rendas vincendas, entre Dezembro de 2006 e a data da presente sentença, no montante mensal de € 175.

d) - E condenada a pagar ao Autor, a titulo de indemnização, por cada mês que decorrer até entrega efectiva, a quantia de €175, caso a Ré não entregue o locado identificado supra, imediatamente após o trânsito em julgado da sentença.

Inconformada, recorreu a Ré, formulando as seguintes conclusões: 1ª - A presente acção não foi instaurada, como o devia ser, por todos os condóminos do prédio, uma vez que, constituindo a casa da porteira parte comum do mesmo prédio, os condóminos serão, nos termos da lei, proprietários da sua fracção e comproprietários das partes comuns.

  1. - E tanto assim é que o Autor na acção não é o Condomínio do Prédio, mas antes dois dos seus condóminos e administradores.

  2. - Também do teor da própria petição inicial se retira que a referência é feita sempre aos condóminos do prédio e não ao Condomínio em si mesmo considerado.

  3. - Daí que a acção a instaurar o devesse ter sido em nome de todos os condóminos do prédio (quer aqueles que celebraram o contrato quer aqueles que lhe sucederam em vida ou "mortis causa").

  4. - Até porque, convertida por iniciativa do Exc.

    mo Juiz "a quo" a acção de reivindicação em acção de despejo, tem legitimidade para a propositura desta o senhorio, ou senhorios, que o forem ao tempo da instauração da acção.

  5. - Afigura-se-nos, pois, existir litisconsórcio necessário activo para a presente acção pelo que todos os condóminos, sendo comproprietários das partes comuns, devem figurar na aludida acção, sendo que, na própria assembleia de condóminos realizada para alegadamente conferir os tais poderes especiais aos administradores, nem sequer estavam...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT