Acórdão nº 4055/2008-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Maio de 2008

Magistrado ResponsávelGRANJA DA FONSECA
Data da Resolução15 de Maio de 2008
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.

Na execução para entrega de coisa certa, com processo comum, que [A] instaurou contra [S], o Tribunal a quo considerou verificada a insuficiência do título apresentado e, em consequência, indeferiu liminarmente o requerimento executivo.

Inconformada, recorreu a exequente, formulando as seguintes conclusões: 1ª - A sentença recorrida não fez boa aplicação do direito competente que imporia decisão diferente.

  1. - A alínea c) do n.º 1 do artigo 15º da Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro, estatui que pode servir de base à execução para entrega de coisa certa, em caso de resolução por comunicação, o contrato de arrendamento acompanhado do comprovativo da comunicação prevista no n.º 1 do artigo 1084ºdo Código Civil.

  2. - Esta comunicação/declaração, que, por interpretação analógica, no caso da sua não recepção pelo destinatário, por se ter recusado a receber ou a assinar o original, deve ser entendida como tendo uma presunção de culpa, considera-se como efectuada e eficaz, conforme dispõe o n.º 2 do artigo 224ºdo Código Civil.

  3. - O Código Civil consagrou a teoria da recepção, devendo aquela declaração/comunicação considerar-se eficaz, ficando o destinatário vinculado à mesma, logo que chegue ao seu poder, à sua esfera pessoal, não afectando a sua perfeição e eficácia a recusa do mesmo ou o seu não conhecimento.

  4. - A sentença recorrida, ao assim não entender, violou o disposto no artigo 15º, n.º 1, alínea c) da Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro e artigo 1084º, n.º 1 do Código Civil.

    Não houve contra - alegações.

    O Exc.

    mo Juiz sustentou liminarmente o despacho recorrido.

    1. Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões, a questão que se coloca prende-se com a existência do título executivo, importando saber se é suficiente.

    2. Com interesse para a decisão interessam os seguintes factos: 1º - A exequente juntou como título executivo os seguintes documentos: a) - Contrato de Arrendamento para Habitação por Período Limitado; b) - Carta de advogado, datada de 19 de Fevereiro de 2007, dirigida à executada, em nome da exequente, a comunicar-lhe a resolução do contrato de arrendamento por falta de pagamento das rendas há mais de três meses; c) - Aviso de recepção assinado pela executada com data de 23 de Fevereiro de 2007; d) - Declaração subscrita pelo advogado da exequente, datada de 23 de Fevereiro de 2007, da qual consta, além do mais, que "(...) declaro que, hoje, dia 23 de Fevereiro de 2007, pelas 13H00, desloquei-me à residência de [S], com o desiderato de lhe efectuar a comunicação a que se refere o n.º 7 do artigo 9º do NRAU, procedendo à entrega à mesma do duplicado de comunicação junta, cópia da missiva que também já, por via epistolar, oportunamente, tinha sido enviada, tentativa que foi infrutífera, dado que ela não a aceitou, tendo-se recusado inclusive a assinar o duplicado original.

      1. - Na exposição dos factos, sustenta o seguinte: a) - A exequente, como senhoria, arrendou à executada, como...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT