Introdução
Autor | Helder Martins Leitão |
Cargo do Autor | Advogado |
Páginas | 165-167 |
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São recursos extraordinários: a revisão e a oposição de terceiro. Os recursos ordinários só surgem enquanto a decisão não transita em julgado; 444 os extraordinários, ao invés, só ocorrem após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão. 445
E, logo vem a pergunta:
- como é possível que um trânsito em julgado, ainda assim, seja objecto de recurso?
Diz Alberto dos Reis: 446
Há aqui uma estranha anomalia. A necessidade da certeza e da segurança nas relações jurídicas quer que, uma vez formado o caso julgado, ele fique intangível.
A decisão pode conter erro de facto ou erro de direito; não obstante isto, desde que passa em julgado, a ordem jurídica imprime-lhe força e autoridade indiscutível, como se estivesse puro e isento de qualquer mácula.
Eis a realidade normal.
Normal mas não totalmente incólume.
Não fôra ser construção humana e, como tal, perecível.Page 166
E a justificação é assaz entendível.
Pode acontecer que a sentença tenha sido proferida em condições de tal maneira irregulares, anómalas e viciosas, que o interesse superior da justiça deva prevalecer sobre o interesse social da segurança e certeza.
Quer dizer, o recurso extraordinário pressupõe um vício estranho e anormal na pronúncia jurisdicional, vício tão grave e tão infeccioso, que não deva ser coberto e sanado pela autoridade do caso julgado.
O respeito e homenagem pelo caso julgado, cede perante a necessidade irreprimível de dar satisfação a um alto clamor de justiça.
Vem de longe a existência dos recursos extraordinários. Já Pereira e Sousa 447 fala deles, distinguindo-os em revista e queixa imediata ao Príncipe.
Na revista havia que considerar duas espécies: revista de graça especial e revista de graça especialíssima.
Esta era livre, exactamente como a queixa imediata ao Príncipe; a primeira cabia nos casos de nulidade manifesta e de injustiça notória.
Segundo a lei de 3/11/1768, § 1.º, os casos de nulidade manifesta eram aqueles a que se referia o título 75, do livro 3.º da Ordenação, isto é, os casos em que a sentença era nenhuma e nunca passava, por isso, em julgado, a saber:
-
se a parte não tinha sido citada;
-
se a sentença tinha sido dada contra outra passada em julgado;
-
se fôra dada por peita ou preço que o juiz houvesse;
-
se fôra dada por falsa prova, não se havendo alegado essa falsidade;
-
se, sendo muitos os juízes, alguns não tinham dado o seu voto;
-
se fosse dada por juiz incompetente;
-
se fôra dada contra direito expresso.
O art. 771.º...
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