Introduçã

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas29-38

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Adentro dos recursos ordinários cabem as espécies: apelação, agravo e revista. Trataremos adiante de cada uma delas, apontando-lhe pelas singularidades. Por ora, aqui, permitimo-nos expôr generalidades sobre os recursos ordinários onde todas aquelas supra indicadas espécies se ancoram.

A ideia do recorrível é tão premente e geral, que se poderá afirmar da irrecorribili-dade como excepção.

O nosso actual ordenamento jurídico permite o amplo recurso.50

Dos despachos, das sentenças, dos acórdãos. 51

Que todos se abrigam na expressão «decisões judiciais».

Vazada no n.º 1, do art. 676.º do C.P.C., permissiva à recorribilidade.

Donde se poderia dar esta noção de recurso:

    meio específico de impugnação de decisões judiciais

Não fôra seu demasiado empirismo.Page 30

Porque há as decisões que, não obstante, o não consentem

«Artigo 679.º 52

Despachos que não admitem recurso

Não admitem recurso os despachos de mero expediente 53 nem os proferidos no uso legal de um poder discricionário.» 54

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O que diferencia: 55

  1. O remédio do art. 679.º, tem o carácter de reclamação, destinando-se a expurgar a sentença de vícios formais que a inquinam, sendo que este trabalho é solicitado ao próprio tribunal que proferiu a sentença defeituosa;

  2. Os recursos são meios de obter a reforma de decisão injusta, de sentença com vício substancial ou de erro de julgamento, pretendendo-se um novo exame da causa, por parte de órgão jurisdicional hierarquicamente superior.

É de acentuar, aqui e agora, que as características acabadas de expôr se encaixam nos recursos ordinários, mas não casam com os recursos extraordinários.

Pois, nestes, é o próprio órgão decisor que reexamina a causa.

Estimula-se-lhe nova decisão em melhoradas condições.

O n.º 2, do art. 676.º do C.P.C., classifica os recursos56 em:

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Caracterizando: 57

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sobre o mérito da causa principal ou de certos incidentes.

* revista - se a apelação é um recurso completo, este é restrito, por confinado à apreciação de matéria de direito, reagindo contra a violação da lei substantiva.

* agravo - incide, geralmente, sobre decisões que se ausentaram do conhecimento do mérito da causa, estando, assim, no polo oposto à apelação e também à revista.

Porque se debruça sobre despachos, decisões interlocutórias ou decisões finais que não conheceram do mérito da causa.

O Código de Processo Civil estabelece uma nítida linha de água entre a apelação e o agravo na primeira instância e a revista e o agravo na segunda instância.

Separando a bisturi os casos de apelação dos de revista.

Mais que não seja, pontificando:

  1. instância.- o agravo cabe das decisões, susceptíveis de recurso, de que não pode apelar-se 58

  2. instância.- o agravo cabe das decisões de que não possa recorrer-se de revista ou apelação. 59

Isto quer dizer que, o campo de aplicação do agravo se determina indirectamente ou por exclusão de partes.Page 32

A parte vencida, colocada perante uma decisão proferida em 1.ª instância, susceptível de recurso, querendo saber se deve apelar ou agravar, tem este critério seguro

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Em conclusão: 60

* ao contrário da apelação 61 e da revista, 62 o agravo tanto cabe de decisões proferidas na 1.ª, como na 2.ª instância;

* agrava-se para a Relação de despachos ou sentenças de forma proferidos pelo juiz, agrava-se para o Supremo de acórdãos interlocutórios proferidos pela Relação ou de acórdãos finais a que não caiba recurso de revista.Page 33

Pelo que respeita à amplitude do recurso:

- agravo na 1.ª instância - assemelha-se à apelação;

- agravo na 2.ª instância - assemelha-se à revista.

Em agravo para o Tribunal da Relação podem ventilar-se questões de

- direito

- facto

Em agravo da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça, só podem ventilar-se questões de direito.

Seja:

O Supremo Tribunal de Justiça é chamado a conhecer, por via de agravo, da violação de lei processual ou da violação de lei substantiva, que não seja caso de recurso de revista. 63

Debrucemo-nos, em seguida, sobre alguns sumários de acórdãos que se relacionam com a matéria acabada de expôr.

Ac. S.T.J., de 1/2/95: 64

Se os RR. não se opuseram ao pedido de indemnização formulado pelos AA, não pode em sede de recurso conhecer-se da questão de só poderem reclamar a reconstituição natural.

Ac. Rel. Coimbra, de 18/2/97: 65

O objecto do recurso, qualquer que ele seja, é a decisão e não a questão ou litígio que sobre ela recaiu, não podendo os recorrentes autonomizar uma parte do fundamento jurídico da decisão, subtraindo-a ao conhecimento do tribunal ad quem.

Ac. Rel. Porto, de 3/5/99: 66

O princípio de que nos recursos, que visam a possibilidade de reforma das decisões judiciais, não podem ser apreciadas questões novas não decididas pelo tribunal recorrido, não vale em relação a matérias que sejam de conhecimento oficioso para o tribunal superior. Page 34

Ac. S.T.J., de 24/2/00: 67

I - O objecto do recurso é, como resulta do disposto no art. 676.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil, a decisão proferida pelo tribunal recorrido, as questões postas à sua apreciação que ele efectivamente decidiu.

II - Mas são também abrangidas as questões suscitadas no tribunal a quo e que ele não apreciou, cometendo nulidade (al. c) do n.º 1, do art. 668.º do Cód. Proc. Civil).

III - É válida a cláusula penal do contrato de locação financeira que, em caso de incumprimento do locatário, confere ao locador o direito de, resolvendo o contrato, exigir as rendas vencidas e não pagas e as vincendas, acrescidas dos juros de mora convencionados e, bem assim, o valor residual do bem.

IV - É nulo o acórdão do tribunal da relação que não especifica os fundamentos de facto que permitam justificar qualquer decisão quanto ao montante das rendas em dívida, valor residual e à mora.

Ac. S.T.J., de 10/5/00: 68

I - O recurso visa a impugnação da decisão recorrida mediante o reexame do que nele se tiver discutido e apreciado, e não a apreciação de questões novas (art. 676.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil). O princípio não...

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