Acórdão nº 08B1343 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Maio de 2008

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução15 de Maio de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I AA intentou, no dia 22 de Março de 2005, contra G... - Companhia de Seguros SA, acção declarativa de condenação de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação no pagamento de indemnização no montante de global de € 74 827,02, acrescida de juros, e na que se liquidasse posteriormente, com fundamento em danos patrimoniais e não patrimoniais por ele ditos sofridos em acidente de viação ocorrido dia no dia 10 de Março de 2004, na freguesia de São Salvador da Torre, em Viana do Castelo, entre o veículo automóvel ligeiro com a matrícula nº ...-...-ST, por si conduzido, e o veículo automóvel ligeiro de mercadorias com a matrícula nº ...-...-GM, pertencente a A...M...S... & Filhos, SA, conduzido por BB, por culpa deste, por conduzir distraído e com velocidade excessiva, e em contrato de seguro celebrado com a ré.

A ré, em contestação, afirmou desconhecer a dinâmica do acidente e os danos sofridos pelo autor e que este conduzia o veículo automóvel com a matrícula nº ...-...-ST no interesse e por conta de J...R...& L..., Ldª.

Seleccionada a matéria de facto assente e controvertida e realizado o julgamento, foi proferida sentença, no dia 2 de Maio de 2007, por via da qual a ré foi condenada no pagamento ao autor a quantia de € 56 219,82 e juros de mora a contar da citação à taxa de 4%, e foi relegada para momento posterior os danos futuros ainda não susceptíveis de ser quantificados.

Apelaram o autor e a ré, e a Relação, por acórdão proferido no dia 24 de Janeiro de 2008, dando parcial provimento ao recurso interposto pela última e negando provimento ao recurso interposto pelo primeiro, fixou a indemnização devida a este por aquela no montante de € 47 789,47, sendo € 1 959,28 por incapacidade temporária absoluta, € 25 000 por danos patrimoniais futuros e € 20 000 por danos não patrimoniais, com juros de mora à taxa legal de quatro por cento e no que se liquidasse quanto aos danos futuros ainda não quantificáveis.

Interpôs o apelante recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - o limite da vida activa é de setenta e cinco anos e a taxa de juro não excede um ou um e meio por cento ao ano; - a quantia de € 25 000 por incapacidade permanente é insuficiente para o seu necessário ressarcimento, devendo ser fixada a compensação por esse dano no montante de € 50 000; - são-lhe ainda devidos os proporcionais dos subsídios de férias e do natal no valor de € 326,55; - tendo decidido de modo diferente, a sentença não aplicou bem o direito aos factos e violou os artigos 483º, 487º, 562 e 564º, nºs 1 e 2, do Código Civil.

Respondeu a recorrida, em síntese de alegação: - o acórdão não contém vício ou violação de lei; - deve manter-se o decidido pela Relação.

II É a seguinte a factualidade considerada provada no acórdão recorrido, inserida por ordem lógica e cronológica: 1. Representantes da G... - Companhia de Seguros, SA, por um lado, e de A...M...S... & Filhos, SA, por outro, declararam por escrito, consubstanciado na apólice nº. 199014327, no dia 12 de Abril de 1999, a primeira assumir, mediante prémio a pagar pela última, a responsabilidade civil emergente de danos causados a terceiros com a circulação do veículo com a matrícula nº ...-...-GM, então até ao montante de 150 000 000$.

  1. A Estrada Nacional 202, no local do embate abaixo referido é uma recta com extensão superior a oitenta metros, delimitada por curvas, sendo a situada do lado de Ponte de Lima, a Nascente, descrita para o lado direito, tendo em conta o sentido Ponte de Lima-Viana do Castelo, e a faixa de rodagem nesse local, cujo piso era pavimentado a asfalto, tinha a largura de 5,8 metros.

  2. O tempo estava chuvoso e o pavimento da estrada molhado e escorregadio em consequência das chuvas, e, nas suas duas margens, a faixa de rodagem apresentava valetas em forma de rego, cada uma com a profundidade de 0,5 metros cavados na terra, a largura de 0,8 metros e a profundidade de 0,5 metros.

  3. Na margem esquerda daquela Estrada, tendo em conta o sentido Ponte de Lima-Viana do Castelo, existe uma via pública que, no sentido Norte-Sul, dá acesso daquela Estrada à Veiga, que lhe é adjacente.

  4. Antes do embate abaixo referido, o autor, nascido no dia 7 de Junho de 1960, era saudável, ágil, forte e robusto, não tendo sofrido anteriormente qualquer embate.

  5. No dia 10 de Março de 2004, pelas 07,10 horas, ocorreu o embate na aludida Estrada Nacional, ao quilómetro n.º 10,9, na freguesia de São Salvador da Torre, entre os veículos ligeiros de mercadorias com as matrículas nºs ...-...-GM e ...-...-ST, o primeiro, pertencente a A...M...S..., Ldª, conduzido por BB, e o último conduzido pelo autor, no sentido Ponte de Lima-Viana do Castelo, de acordo com as instruções e ordens que lhe havia dado a sua entidade patronal, seguindo por um itinerário que aquela lhe havia transmitido.

  6. BB era empregado da sociedade A...M...S..., Ldª, desempenhando funções de motorista, e conduzia aquele veículo automóvel de acordo com as ordens e instruções, que a sua entidade patronal lhe havia transmitido, seguindo por um itinerário que ela lhe havia previamente determinado.

  7. Antes do embate, o veículo automóvel com a matrícula nºs ...-...-GM circulava na referida Estrada, pela metade direita da faixa de rodagem, atento o sentido Viana do Castelo-Ponte de Lima.

  8. O veículo automóvel com a matrícula nº e ...-...-ST circulava a cerca de quarenta quilómetros por hora, pela metade direita da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha, com o rodado direito a cerca de 0,5 metros da linha delimitativa exterior da hemi-faixa de rodagem do lado direito da Estrada, sentido Ponte de Lima-Viana do Castelo.

  9. À frente do veículo automóvel com a matrícula nº ...-...-GM circulava um outro veículo automóvel, o condutor daquele decidiu ultrapassá-lo sem que antes de efectuar a manobra tenha dado pisca ou buzinado, passando a circular pela hemi-faixa esquerda de rodagem, atento o seu sentido de marcha, iniciando a ultrapassagem na zona de intercepção das duas vias referidas sob 4, a cerca de 20 metros da curva existente do lado direito, sentido Ponte de Lima-Viana do Castelo, quando o veículo com a matrícula nº ...-...-ST se encontrava à distância de cerca de 20 metros.

  10. Ao descrever a curva à direita, sentido Ponte de Lima-Viana do Castelo, o autor deparou com a metade direita da faixa de rodagem da via, tendo em conta aquele sentido, de marcha, impedida e tapada pelo veículo automóvel com a matrícula nº ...-...-GM, pelo que travou de imediato o veículo que conduzia, encostando no lado direito da hemi-faixa de rodagem, tendo em conta o referido sentido, imobilizando a sua marcha.

  11. O condutor do veículo...

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