Acórdão nº 480/08-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Abril de 2008
Magistrado Responsável | AUGUSTO CARVALHO |
Data da Resolução | 10 de Abril de 2008 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães A Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de António G... intentou a presente acção declarativa, com processo sumário, contra C... Assurance, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia correspondente às prestações vencidas desde o falecimento do tomador do seguro e vincendas, até final.
A fundamentar o seu pedido alegou, em síntese, que o falecido António G... outorgou com a ré, em 11.2.2005, um contrato de seguro que garantiria o pagamento das prestações em dívida, no caso de morte daquele, morte essa que veio a ocorrer, em 4.10.2005.
A ré contestou, alegando, além do mais que, pelo menos, desde Setembro de 2003, o António G... sofria de cancro do cólon, mais especificamente, cancro do sigmóide, e disso tinha consciência.
Assim, à data da celebração do contrato de financiamento, 11.9.2004, o António G... já sofria da doença que acabou por motivar a sua morte.
Conclui pela improcedência da acção.
Procedeu-se a julgamento e, a final, foi proferida sentença, condenando a ré C... Assurance a pagar à autora, a quantia correspondente às prestações vencidas e vincendas, desde a data do falecimento do tomador do seguro, António G..., até final.
Inconformada com a referida decisão, a ré recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões: 1.Vem o presente recurso interposto da decisão que condenou a ré, no pedido.
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A sentença que serve de fundamento ao presente recurso sustentou a sua decisão, exclusivamente, na convicção do tribunal de que o falecido, por sua vez, estava convencido de que estava curado.
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Proferindo o sentido da decisão em manifesta contradição com os factos provados e com as disposições legais a que haverá de atender.
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De forma contraditória, o tribunal deu como provados os factos alegados pela ré, em sede de excepção, quer a anterioridade da doença, quer o seu conhecimento pelo segurado, factos 8 e 9, da matéria assente mas, no entanto, concluiu, sem fundamento válido, no nosso entendimento, pela condenação da ré.
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Deste modo, ao decidir contra os factos apurados e aos dados como provados, o tribunal incorreu em erro de julgamento.
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Proferindo decisão contrária aos factos provados, apenas fundamentada na convicção do segurado de que se encontrava curado, a qual não reveste relevância jurídica que afaste a situação objectiva de anterioridade da doença.
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Decidiu igualmente contra lei expressa – artigo 427º, do C. Comercial – ignorando e deixar de valorar a prova documental – a apólice na qual se encontra consagrada como exclusão a anterioridade da doença.
A recorrida apresentou contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
A sentença recorrida considerou assentes os seguintes factos: 1.A causa da morte do António G... foi carcinoma do sigmóide.
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No dia 11 de Fevereiro de 2004, António G... e o “ Banque P...“, celebraram um contrato de financiamento para aquisição de crédito de um automóvel, marca Citroen C3, no valor € 15.625,00, tendo pago a entrada de € 4.470,00 e ficando a quantia de € 11.155,00, acrescido de juros à taxa de 10% ( € 3.065,60 ) a ser paga em prestações mensais.
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Para garantir o pagamento das prestações em dívida o António G..., contratou com a ré um seguro – contrato n.º 90308903, no qual esta assumia os riscos constantes da proposta que lhe foi apresentada pelo “ Banque P...“.
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Dentro dos riscos assumidos pela ré inclui-se a morte do segurado, bem como desemprego, acidente, incapacidade...
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