Acórdão nº 2164/07-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelRICARDO SILVA
Data da Resolução07 de Abril de 2008
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação de Guimarães,I.

  1. Por decisão, de 2007/02/09, da autoridade administrativa – Delegado de Viação de Braga, com competência delegada do Director de Viação do Norte – foi, no processo de contra-ordenação n.º 250220660, da Delegação de Viação de Braga da Direcção Geral de Viação aplicada a Luís, arguido e ora recorrente, devidamente identificado no processo, sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 60 (sessenta) dias pela violação do disposto no artigo 28.º, n.º 1, alínea b), e n.º 5, 138.º e 145.º, alínea b), todos do Código da Estrada (CE) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro.

  2. Inconformado com essa decisão, o arguido interpôs dela recurso de impugnação judicial, para o Tribunal Judicial de Braga, que veio a ser distribuído e autuado como recurso de contra-ordenação n.º 3704/07.3TBBRG, do 4.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Braga.

  3. Neste último processo, veio a ser proferida, em 2007/06/29, sentença que julgou improcedente o recurso, mantendo nos seus precisos termos a decisão administrativa recorrida.

  4. Ainda inconformado com esta decisão, o arguido interpôs da mesma o presente recurso.

    Terminou a motivação de recurso que apresentou, com a formulação das seguintes conclusões: « A - O Recorrente pagou voluntariamente a coima que lhe foi aplicada no âmbito do processo administrativo objecto da contra-ordenação, « B - O artigo 172° n° 5, do C.E. (Código da Estrada) não permite a discussão em juízo da matéria que consubstancia a infracção quando tenha sido paga voluntariamente a coima, « C - A decisão sob recurso, seguiu a disciplina daquele normativo do C.E.

    « D - Porém, o disposto no artigo 172° n° 5, do C.E. é inconstitucional, porque viola o disposto nos artigos 18° n° 2, e 32° n° 5 e 10, da Constituição da Republica Portuguesa.

    « E - Foram violados por isso os direitos constitucionalmente consagrados do princípio do contraditório e de defesa.

    « F - Não foram ou estão colocadas em crise, pelo comportamento do Recorrente, a segurança rodoviária e a circulação automóvel.

    Encerrou pelo pedido de revogação da sentença recorrida e repetição da audiência de discussão e julgamento.

  5. Admitido o recurso, o Ministério Público (MP) apresentou resposta no sentido de lhe ser negado provimento.

  6. Nesta instância, o Ex.mo Procurador-geral-adjunto (Pga) foi de parecer de que o recurso não merece provimento.

  7. Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (CPP), o recorrente não respondeu.

  8. Em exame preliminar foi determinado processar e julgar o recurso em obediência às normas processuais vigentes antes da entrada em vigor da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, em homenagem ao disposto no n.º 2, do art.º 5.º do Código de Processo Penal (CPP), na parte em que refere que a lei processual penal não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata possa resulta agravamento sensível da situação processual do arguido.

    Efectuado o referido exame e não havendo questões a decidir em conferência, colhidos os vistos, prosseguiram os autos para audiência, que se realizou com observância do formalismo legal, como a acta documenta, mantendo-se as alegações orais no âmbito da questão posta no recurso.

    II.

  9. 1. Atentas as conclusões da motivação do recurso, que, considerando o disposto no art.º 412.º, n.º 1, do CPP, definem o seu objecto, a única questão posta no recurso é a seguinte: – A inconstitucionalidade da norma do artigo 172.º, n.º 5, do CE. por violação do disposto nos artigos 18.º, n.º 2, e 32.º, n.os 5 e 10, da Constituição da Republica Portuguesa (CRP), com a, consequente, violação dos direitos do arguido, constitucionalmente consagrados, de exercício do contraditório e de defesa.

  10. O MP, na sua resposta em primeira instância teceu, com respeito à questão suscitada, as seguintes, para nós judiciosas, considerações: « Dispõem as normas invocadas pelo recorrente (transcrição do texto legal): « – «A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos» (n.º 2 do art.º 18.º); « – «O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório» (n.º 5 do art.º 32.º); e « – «Nos processos de contra-ordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa» (n.º 10 do mesmo art.º 32.º).

    « Atente-se, no entanto, que nenhum desses princípios é violado pela norma em causa, pois o auto de contra-ordenação é notificado ao arguido e, perante ele, pode o arguido efectuar depósito-caução ou efectuar o pagamento da coima pelo montante mínimo, caso em que terá de se sujeitar a que a questão de facto relativa à contra-ordenação não possa ser mais discutida, embora possa discutir a questão relativa a eventual sanção de inibição de conduzir.

    « Quer dizer, se o arguido pretende impugnar perante a autoridade administrativa os factos que se acham indiciados no auto de contra-ordenação, fá-lo no prazo estabelecido para tal, como é explicado no auto que recebe (o que de resto está explícito no caso dos autos – v. fls. 4 v°).

    « Porém, se o arguido não quer mais discutir esses factos, impugnando-os perante a autoridade administrativa, efectua o pagamento da coima pelo montante mínimo, podendo sempre requerer a suspensão da execução da sanção acessória (() Conclusão esta que deixou de ser totalmente exacta, face às alterações introduzidas no Código da Estrada (CE), pela Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro; cfr. art.º 141.º do CE..

    ).

    « Não vemos, por isso, que aquela norma estradal viole os invocados princípios, tanto mais que decorre dos presentes autos – e assim deve ser em todos os casos – que o arguido foi notificado para apresentar, querendo, impugnação/oposição perante a autoridade administrativa, sendo explicadas as consequências das possibilidades que o arguido pode tomar.

    « Sucede que, in casu, o arguido optou por efectuar o pagamento voluntário e tomou conhecimento que tal opção implicava que poderia apresentar a sua defesa, requerendo eventualmente a atenuação especial ou a suspensão da sanção acessória ou até requerer que, no caso de inibição de conduzir, a mesma pudesse ser substituída por prestação de caução (() Idem.

    ).

    « Portanto, os princípios invocados pelo recorrente estão plenamente consagrados nas normas estradais.

    « Só que, o arguido veio tardiamente apresentar a sua defesa, perante o tribunal em sede de impugnação da decisão administrativa, o que já não era possível, pois não tomou qualquer atitude em sede de defesa, após a notificação da contra-ordenação.

    « É caso para dizer que, aquando da impugnação, já era tarde para discutir a matéria de facto. E foi o que o M° Juiz a quo se limitou a dizer, invocando o mencionado art.º 172°., n.º 5, do CE.

    Na douta decisão recorrida não se vislumbra, por isso, qualquer contradição nem qualquer nulidade.

    3. Por seu turno, o Ex.mo Pga, nesta Relação, no seu douto parecer, além do mais citou, em reforço da argumentação do Ex.mo Procurador-adjunto, o Acórdão da Relação do Porto de 2007/09/19, proferido no processo n.º 2214/07, 4.ª secção, relatado pelo Ex.mo Desembargador António Gama, nos termos que, a seguir, transcrevemos: « "O n.º 5 do art. 172.° do Código da Estrada prescreve que: o pagamento voluntário da coima nos termos dos números anteriores, determina o arquivamento do processo, salvo se à contra-ordenação for aplicável sanção acessória caso em que prossegue restrito à aplicação da mesma." /sublinhado nosso/.

    « Por sua vez, o art 175° n.° 4 da CE estabelece ainda que "o pagamento voluntário da coima não impede o arguido de apresentar a sua defesa, restrita a gravidade da infracção e à sanção acessória aplicável" Ora, face à análise destes preceitos e considerado, nomeadamente, o destino que neles se que traça ao processo de contra-ordenação no caso de pagamento voluntário da coima pele mínimo legal - o arquivamento do processo nessa parte -, parece ser de concluir de imediato, que a resposta à pergunta suscitada é negativa. E isto porque se nos afigura óbvio, desde logo, que por efeito daqueles normativos o processo já seguiu para a presente fase de impugnação judicial limitado à aplicação da sanção acessória, sendo essa a questão que delimita o objecto deste recurso e como ta/ os poderes cognitivos do Tribunal « Na verdade, à luz duma análise do primeiro preceito transcrito logo se vé que, ao ter optado pelo pagamento da coima pelo mínimo, o arguido aceitou e conformou-se com a prática da...

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