Acórdão nº 2164/07-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Abril de 2008
Magistrado Responsável | RICARDO SILVA |
Data da Resolução | 07 de Abril de 2008 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação de Guimarães,I.
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Por decisão, de 2007/02/09, da autoridade administrativa – Delegado de Viação de Braga, com competência delegada do Director de Viação do Norte – foi, no processo de contra-ordenação n.º 250220660, da Delegação de Viação de Braga da Direcção Geral de Viação aplicada a Luís, arguido e ora recorrente, devidamente identificado no processo, sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 60 (sessenta) dias pela violação do disposto no artigo 28.º, n.º 1, alínea b), e n.º 5, 138.º e 145.º, alínea b), todos do Código da Estrada (CE) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro.
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Inconformado com essa decisão, o arguido interpôs dela recurso de impugnação judicial, para o Tribunal Judicial de Braga, que veio a ser distribuído e autuado como recurso de contra-ordenação n.º 3704/07.3TBBRG, do 4.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Braga.
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Neste último processo, veio a ser proferida, em 2007/06/29, sentença que julgou improcedente o recurso, mantendo nos seus precisos termos a decisão administrativa recorrida.
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Ainda inconformado com esta decisão, o arguido interpôs da mesma o presente recurso.
Terminou a motivação de recurso que apresentou, com a formulação das seguintes conclusões: « A - O Recorrente pagou voluntariamente a coima que lhe foi aplicada no âmbito do processo administrativo objecto da contra-ordenação, « B - O artigo 172° n° 5, do C.E. (Código da Estrada) não permite a discussão em juízo da matéria que consubstancia a infracção quando tenha sido paga voluntariamente a coima, « C - A decisão sob recurso, seguiu a disciplina daquele normativo do C.E.
« D - Porém, o disposto no artigo 172° n° 5, do C.E. é inconstitucional, porque viola o disposto nos artigos 18° n° 2, e 32° n° 5 e 10, da Constituição da Republica Portuguesa.
« E - Foram violados por isso os direitos constitucionalmente consagrados do princípio do contraditório e de defesa.
« F - Não foram ou estão colocadas em crise, pelo comportamento do Recorrente, a segurança rodoviária e a circulação automóvel.
Encerrou pelo pedido de revogação da sentença recorrida e repetição da audiência de discussão e julgamento.
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Admitido o recurso, o Ministério Público (MP) apresentou resposta no sentido de lhe ser negado provimento.
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Nesta instância, o Ex.mo Procurador-geral-adjunto (Pga) foi de parecer de que o recurso não merece provimento.
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Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (CPP), o recorrente não respondeu.
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Em exame preliminar foi determinado processar e julgar o recurso em obediência às normas processuais vigentes antes da entrada em vigor da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, em homenagem ao disposto no n.º 2, do art.º 5.º do Código de Processo Penal (CPP), na parte em que refere que a lei processual penal não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata possa resulta agravamento sensível da situação processual do arguido.
Efectuado o referido exame e não havendo questões a decidir em conferência, colhidos os vistos, prosseguiram os autos para audiência, que se realizou com observância do formalismo legal, como a acta documenta, mantendo-se as alegações orais no âmbito da questão posta no recurso.
II.
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1. Atentas as conclusões da motivação do recurso, que, considerando o disposto no art.º 412.º, n.º 1, do CPP, definem o seu objecto, a única questão posta no recurso é a seguinte: – A inconstitucionalidade da norma do artigo 172.º, n.º 5, do CE. por violação do disposto nos artigos 18.º, n.º 2, e 32.º, n.os 5 e 10, da Constituição da Republica Portuguesa (CRP), com a, consequente, violação dos direitos do arguido, constitucionalmente consagrados, de exercício do contraditório e de defesa.
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O MP, na sua resposta em primeira instância teceu, com respeito à questão suscitada, as seguintes, para nós judiciosas, considerações: « Dispõem as normas invocadas pelo recorrente (transcrição do texto legal): « – «A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos» (n.º 2 do art.º 18.º); « – «O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório» (n.º 5 do art.º 32.º); e « – «Nos processos de contra-ordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa» (n.º 10 do mesmo art.º 32.º).
« Atente-se, no entanto, que nenhum desses princípios é violado pela norma em causa, pois o auto de contra-ordenação é notificado ao arguido e, perante ele, pode o arguido efectuar depósito-caução ou efectuar o pagamento da coima pelo montante mínimo, caso em que terá de se sujeitar a que a questão de facto relativa à contra-ordenação não possa ser mais discutida, embora possa discutir a questão relativa a eventual sanção de inibição de conduzir.
« Quer dizer, se o arguido pretende impugnar perante a autoridade administrativa os factos que se acham indiciados no auto de contra-ordenação, fá-lo no prazo estabelecido para tal, como é explicado no auto que recebe (o que de resto está explícito no caso dos autos – v. fls. 4 v°).
« Porém, se o arguido não quer mais discutir esses factos, impugnando-os perante a autoridade administrativa, efectua o pagamento da coima pelo montante mínimo, podendo sempre requerer a suspensão da execução da sanção acessória (() Conclusão esta que deixou de ser totalmente exacta, face às alterações introduzidas no Código da Estrada (CE), pela Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro; cfr. art.º 141.º do CE..
).
« Não vemos, por isso, que aquela norma estradal viole os invocados princípios, tanto mais que decorre dos presentes autos – e assim deve ser em todos os casos – que o arguido foi notificado para apresentar, querendo, impugnação/oposição perante a autoridade administrativa, sendo explicadas as consequências das possibilidades que o arguido pode tomar.
« Sucede que, in casu, o arguido optou por efectuar o pagamento voluntário e tomou conhecimento que tal opção implicava que poderia apresentar a sua defesa, requerendo eventualmente a atenuação especial ou a suspensão da sanção acessória ou até requerer que, no caso de inibição de conduzir, a mesma pudesse ser substituída por prestação de caução (() Idem.
).
« Portanto, os princípios invocados pelo recorrente estão plenamente consagrados nas normas estradais.
« Só que, o arguido veio tardiamente apresentar a sua defesa, perante o tribunal em sede de impugnação da decisão administrativa, o que já não era possível, pois não tomou qualquer atitude em sede de defesa, após a notificação da contra-ordenação.
« É caso para dizer que, aquando da impugnação, já era tarde para discutir a matéria de facto. E foi o que o M° Juiz a quo se limitou a dizer, invocando o mencionado art.º 172°., n.º 5, do CE.
Na douta decisão recorrida não se vislumbra, por isso, qualquer contradição nem qualquer nulidade.
3. Por seu turno, o Ex.mo Pga, nesta Relação, no seu douto parecer, além do mais citou, em reforço da argumentação do Ex.mo Procurador-adjunto, o Acórdão da Relação do Porto de 2007/09/19, proferido no processo n.º 2214/07, 4.ª secção, relatado pelo Ex.mo Desembargador António Gama, nos termos que, a seguir, transcrevemos: « "O n.º 5 do art. 172.° do Código da Estrada prescreve que: o pagamento voluntário da coima nos termos dos números anteriores, determina o arquivamento do processo, salvo se à contra-ordenação for aplicável sanção acessória caso em que prossegue restrito à aplicação da mesma." /sublinhado nosso/.
« Por sua vez, o art 175° n.° 4 da CE estabelece ainda que "o pagamento voluntário da coima não impede o arguido de apresentar a sua defesa, restrita a gravidade da infracção e à sanção acessória aplicável" Ora, face à análise destes preceitos e considerado, nomeadamente, o destino que neles se que traça ao processo de contra-ordenação no caso de pagamento voluntário da coima pele mínimo legal - o arquivamento do processo nessa parte -, parece ser de concluir de imediato, que a resposta à pergunta suscitada é negativa. E isto porque se nos afigura óbvio, desde logo, que por efeito daqueles normativos o processo já seguiu para a presente fase de impugnação judicial limitado à aplicação da sanção acessória, sendo essa a questão que delimita o objecto deste recurso e como ta/ os poderes cognitivos do Tribunal « Na verdade, à luz duma análise do primeiro preceito transcrito logo se vé que, ao ter optado pelo pagamento da coima pelo mínimo, o arguido aceitou e conformou-se com a prática da...
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