Acórdão nº 0717107 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelFERREIRA DA COSTA
Data da Resolução28 de Abril de 2008
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Reg. N.º 497 Proc. n.º 7107/07-1.ª Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B.......... do Distrito de Viana do Castelo deduziu acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra 1. C.........., S.A., 2. D.........., Lda e 3. E.........., Lda, pedindo que: a) - Seja anulado o acto titulado pela escritura de compra e venda de 2002-07-16, celebrada entre a 1.ª e a 2.ª RR.; b) - Seja anulado o acto titulado pela escritura de compra e venda de 2002-07-30, celebrada entre a 1.ª e a 3.ª RR.; c) - Se ordene o cancelamento de todos os actos e registos efectuados com base na escritura de compra e venda celebrada entre a 1.ª e a 2.ª RR. em 2002-07-16 e exarada de fls. 119 a 121, do livro de notas para escrituras diversas n.º 321-E, do 1.º Cartório Notarial de Viana do Castelo e d) - Se ordene o cancelamento de todos os actos e registos efectuados com base na escritura de compra e venda celebrada entre a 1.ª e a 3.ª RR. em 2002-07-30 e exarada de fls. 104 a 105, do livro de notas para escrituras diversas n.º 323-E, do 1.º Cartório Notarial de Viana do Castelo, bem como de todos e quaisquer actos posteriores, sobre o prédio identificado no artigo da petição e descrito na Conservatória do Registo Predial sob os n.ºs 00700/.......... e 00422/.........., ordenando-se nomeadamente o cancelamento da inscrição aquisitiva G2 (Ap. 31/31072002) a favor de E.........., Lda.

Alega o A., para tanto, que representa trabalhadores da 1.ª R., os quais rescindiram os contratos de trabalho com fundamento na falta de pagamento pontual de retribuições, sendo certo que nos seis meses que antecederam a declaração da correspondente situação moratória, tal demandada declarou vender à 2.ª R. três parcelas de terreno a destacar de prédios rústicos e à 3.ª R. um prédio misto composto por quatro edifícios fabris com anexos e terreno lavradio, assim fazendo diminuir a garantia patrimonial dos créditos dos seus representados, cujo montante ascende à importância global de € 1.200.000,00, sendo certo ainda que o administrador único da 1.ª R. é o sócio maioritário da 3.ª R., pelo que a venda entre ambas efectuada foi simulada para frustrar a cobrança dos créditos dos seus representados e de terceiros credores. Mais alega que os bens ainda em nome da 1.ª R. são apenas seis prédios rústicos de diminuto valor e um prédio urbano, todos onerados com altos encargos.

Contestou a 2.ª R., alegando desconhecer os factos elencados na petição inicial, nomeadamente, a situação da 1.ª R. e que nas aquisições a esta efectuadas, sempre agiu de boa fé.

Contestou também a 3.ª R., alegando que a alienação de prédios a que a 1.ª R. procedeu resultou da necessidade de proceder à regularização de dívidas e que tais alienações não foram simuladas, sendo certo que tais actos de gestão não fizeram diminuir a garantia patrimonial dos créditos dos trabalhadores, tanto mais que o património sobrante tem um valor muito superior ao montante dos créditos em causa.

Foi proferido despacho saneador tabelar e, designada data para julgamento, as partes acordaram entre si quais os factos que consideravam provados, tendo prescindido do depoimento das testemunhas, como resulta da acta de fls. 358 e 359.

Pelo despacho de fls. 360 a 366, o Tribunal a quo, fundado no acordo/confissão das partes, assentou os factos provados, sem reclamações - cfr. acta de fls. 367.

Proferida sentença, o Tribunal do Trabalho declarou nulos os contratos de compra e venda das três parcelas de terreno efectuados entre a 1.ª e a 2.ª RR. e do prédio misto efectuado entre a 1.ª e a 3.ª RR. e ordenou o cancelamento de todos os registos feitos com base neles.

Irresignada com o assim decidido, veio a 1.ª R. interpor recurso de apelação, pedindo que se revogue a sentença ou que se anule o julgamento, tendo formulado a final as seguintes conclusões: 1.- Na sua contestação a recorrente alegou que detém bens imóveis de valor muito superior ao que é reclamado pelos trabalhadores representados pelo B.......... recorrido.

  1. - Atribuiu aos terrenos (prédios rústicos) da recorrente não arrestados o valor de €634.854,99.

  2. - Alegou que era proprietária dos bens móveis que enumerou no artigo 53° da sua contestação, no valor global de € 4.361.000,00.

  3. - E de camiões, máquinas escavadoras e empilhadores, no valor patrimonial de €249.398,95.

  4. - Além de duas linhas de fabrico, no valor global de € 698.317,06.

  5. - No ponto 25 dos factos provados na douta sentença, apurou-se que a recorrente, à data da instauração da presente acção, era dona de seis prédios rústicos aí melhor identificados, sitos na freguesia de .......... e de .........., concelho de Viana do Castelo.

  6. - E ainda dos equipamentos elencados nos artigos 53°, 55° e 56° da mesma contestação.

  7. - A existência do descrito património na propriedade da recorrente foi provada por acordo da recorrente e do recorrido B.......... e por referência aos artigos da contestação, pelo que o valor referenciado nesses artigos 51°, 53°, 54°, 55° e 56°, terá também de ser dado como assente.

  8. - Provou-se que o crédito dos trabalhadores representados pelo B.......... recorrido é, por arredondamento, de € 800.000,00.

  9. - Está provado que, após as alienações referidas nestes autos, a recorrente manteve um património avaliado em € 5.943.571,00.

  10. - Porém, a douta sentença recorrida, muito embora dê como provada a existência do referido património, não refere qual o seu valor.

  11. - Tal facto é absolutamente essencial para a decisão da causa.

  12. - E foi alegado nos artigos 51° a 56° da contestação.

  13. - De facto, sendo esse o valor do património da recorrente (€ 5.943.571,00) e apenas €800.000,00 o valor do crédito dos trabalhadores, com as vendas referidas nos autos não há diminuição da garantia patrimonial dos créditos dos trabalhadores.

  14. - Logo é inaplicável o disposto no artigo 14, n.º 2 da Lei dos Salários em Atraso, pelo que tais actos de disposição não estão feridos de nulidade.

  15. - Porque em nosso entender, há nos autos elementos suficientes que permitam a este Tribunal fixar o valor dos bens da recorrida, à data da instauração da acção em € 5.943.571,00, deve isso mesmo ser declarado (cfr. art. 712°, n.º 1, al. a) do CPC) e, em consequência, a acção ser julgada improcedente por não provada.

  16. - Se, porventura, este Tribunal Superior entender que não há nos autos elementos inequívocos para fixar o valor do património da recorrente à data da instauração da presente acção, por considerar tal facto indispensável à boa decisão da causa, nos termos do artigo 712°, n.º 2 do CPC e 650°, n°2, alínea f) do mesmo Código, deve anular a decisão de que se recorre.

  17. - Nesse caso deverá ser revogada a douta sentença recorrida, anular-se o julgamento e ordenar-se a inclusão na matéria a apurar o valor dos bens propriedade da recorrida à data da instauração da presente acção.

  18. - A douta sentença violou, por errada interpretação, o disposto no artigo 14°, n.º 2 da Lei 17/86, de 14 de Junho.

    Irresignada com o assim decidido, veio a 2.ª R. interpor recurso de apelação, pedindo que se revogue a sentença, tendo formulado a final as seguintes conclusões: 1. Não se encontram preenchidos os pressupostos constantes na Lei n.º 17/86, de 14 de Junho; 2. Não se provou que os pressupostos que podiam dar origem ao processo de rescisão do contrato de trabalho com justa causa estabelecido no art. 3 do mencionado diploma estavam satisfeitos; 3. Cabia ao autor fazer prova desses factos, ao abrigo do disposto no n.º 2 do art. 342 do CC; 4. O que não aconteceu; 5. O tribunal a quo não considerou provado que houve uma declaração da Inspecção-Geral do Trabalho a certificar a situação de atraso no pagamento de salários que era essencial para poder aplicar o regime estabelecido no artigo 14 da lei 17/86; 6. Não o tendo feito, o Autor não podia estar em condições de pedir a anulação dos actos uma vez que não se consegue apurar se foi dentro do período de seis meses; 7. É que a venda dos prédios à recorrente ocorreu em 16.07.2002; 8. Por isso, não se provando que as vendas foram feitas nos seis meses anteriores à respectiva declaração, o regime estabelecido no n.º 2 do art. 14 do referido diploma não pode ser aplicado; 9. Aliás, à data da propositura da acção, o Autor nem sequer tinha em seu poder a referida declaração; 10. O tribunal a quo indicou a matéria de facto considerada provada; 11. Como fundamento, o tribunal a quo apenas referiu: A convicção do tribunal, no que refere à matéria de facto provada supra referida, resultou do acordo/confissão das partes.

  19. O tribunal a quo não fundamentou devidamente; 13. O tribunal a quo violou assim o disposto no n.º 2 do art. 653 do CPC; 14. Nos termos do disposto no n.º 2 do art. 14 da Lei n.º 17/86, cabia ao Autor provar que, com as vendas, ocorreu "diminuição da...

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