Acórdão nº 02343/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução30 de Abril de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Recurso nº 2343/08Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: I.- RELATÓRIO J..., Ldª., veio recorrer da decisão do Mm° Juiz do TAF de Castelo Branco que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação de IRC dos anos de 1996 e de 1997, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:

  1. O facto de haver acordo não preclude o direito à impugnação com base noutros fundamentos, não constantes do mesmo.

  2. Com efeito, como resulta da Impugnação apresentada, o seu principal fundamento é a ilegalidade do recurso aos métodos indirectos.

  3. Desta forma, deveria a impugnação seguir os seus ulteriores termos, independentemente do acordo quanto aos valores, nomeadamente para a análise e decisão sobre a legalidade, mérito e fundamentação do recurso aos métodos indirectos.

  4. A sentença recorrida viola as normas constantes dos art°s 128° do C.I.R.C., 95° da L.G.T., 96°,97°,99° e 100° do C.P.P.T., e diferente interpretação de tais normas não se conforma com o disposto nos art°s20°e 202º da C.R.P.

    Pelo exposto, dever-se-á anular a sentença recorrida e ordenar a baixa dos autos à 1a instância para que, uma vez fixados os factos e especificados os fundamentos que justifiquem a decisão, se conheça das demais questões de direito.

    Não houve contra -alegações.

    O EPGA emitiu a fls. 141 e 142 douto parecer no sentido de que o recurso não merece provimento porquanto o conhecimento dos argumentos que a recorrente desenvolve estão prejudicados pelo acordo que vincula a recorrente e que assumido foi pelo seu legal representante em sede de revisão da matéria tributável, louvando-se, para o efeito, na jurisprudência pacífica dos nossos Tribunais Superiores, de que destaca, entre outros o Acd. do STA de 23.11.04 -Rec. N.° 0657704.

    Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos.

    * II.- FUNDAMENTAÇÃO: 2.1.- DOS FACTOS: Na sentença fixou-se o seguinte probatório: De Facto Da prova produzida, e documentos juntos aos autos, não impugnados, resulta provado o seguinte, sem prejuízo de se considerar como matéria de facto assente a que vier a ser pontualmente referida na fundamentação de direito:

  5. J..., Lda foi alvo de inspecção tributária, da qual resultou o relatório ínsito a fls. 8 e seguintes do processo administrativo apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; B) Em sede de reclamação apresentada pelo ora Impugnante, a administração tributária reverificou a...

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