Acórdão nº 02097/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução30 de Abril de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. A...e B..., identificados nos autos, dizendo-se inconformados com o despacho liminar proferido pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que indeferiu liminarmente a petição da impugnação judicial deduzida, vieram da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: I. Por douta sentença, a fls. 87 e seguintes dos autos, o Tribunal a quo decidiu indeferir liminarmente a petição inicial apresentada pelos impugnantes, ora agravantes, por considerar que essa impugnação judicial tinha sido intempestiva.

    1. Negando que o direito à habitação possa ser considerado um direito fundamental de natureza análoga aos direitos liberdades e garantias.

    2. Mas, omitindo qualquer fundamento, não se debruçou, nem se pronunciou, sobre se o direito de não pagar impostos que não tenham sido criados nos termos da Constituição ou cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei, é ou não um direito fundamental de natureza análoga aos direitos liberdades e garantias.

    3. Essa omissão é fundamento de nulidade da sentença, por o Tribunal ter deixado de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, nos termos do art. 668°, nº 1, alínea d), primeira parte, ex-vi, art. 2°, alínea e) do CPPT.

    4. Na verdade, a administração fiscal não respeitou o prazo de liquidação do IVA e do IRS, ambos referentes ao ano de 1996 o que provoca a sua caducidade, nos termos do art. 45º n ° 1 da LGT.

    5. Nem, tão pouco, a duplicação da colecta do IRS de 1999 e da CA de 2002.

    6. Aí residindo a nulidade invocada enquanto fundamento da impugnação deduzida, nos termos do art 102°, no 4 do CPPT e art. 133°, no 2, alínea d) do CPA, ex-vi art. art. 2°, alínea d), do CPPT.

    7. Na verdade a liquidação dos impostos relativos ao ano de 1996 há muito que tinha caducado.

    8. E, o pagamento do IRS de 1999 e da CA de 2002 demonstram uma clara e inequívoca duplicação de colecta, por estes impostos já terem sido pagos.

    9. É Jurisprudência unânime do STA que a forma de atacar um acto de liquidação, alegadamente eivado de uma qualquer ilegalidade, é através do processo de impugnação judicial (cfr. entre outros, Ac. do STA de 10 de Novembro de 2004, in Diário da República, Apêndice de 6 de Julho de 2005, pág. 1620.).

    10. Ora, estando em causa não só a duplicação de colecta, mas também a liquidação de dois impostos, parece não oferecer quaisquer dúvidas que é através da impugnação judicial que os agravantes devem fazer valer os seus direitos.

    11. A qual poderá ser deduzida a todo o tempo quando essa liquidação ofende o conteúdo essencial de um direito fundamental de natureza análoga aos direitos liberdades e garantias, como é o caso do direito a pagar impostos de acordo com o estipulado na Constituição, nos termos do art. 102°, no 4 do CPPT.

    12. É hoje inquestionável que a criação, liquidação e cobrança de impostos faz parte do referido núcleo duro dos direitos fundamentais mais imediata ou directamente implicados pela dignidade da pessoa humana.

    13. O princípio da legalidade dos impostos e o seu corolário natural; o direito de não pagar impostos que não tenham sido criados nos termos da Constituição ou cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei constitui um direito fundamental de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, pelo que essa liquidação é nula por violação do conteúdo...

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