Acórdão nº 02097/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Abril de 2008
Magistrado Responsável | EUGÉNIO SEQUEIRA |
Data da Resolução | 30 de Abril de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.
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A...e B..., identificados nos autos, dizendo-se inconformados com o despacho liminar proferido pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que indeferiu liminarmente a petição da impugnação judicial deduzida, vieram da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: I. Por douta sentença, a fls. 87 e seguintes dos autos, o Tribunal a quo decidiu indeferir liminarmente a petição inicial apresentada pelos impugnantes, ora agravantes, por considerar que essa impugnação judicial tinha sido intempestiva.
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Negando que o direito à habitação possa ser considerado um direito fundamental de natureza análoga aos direitos liberdades e garantias.
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Mas, omitindo qualquer fundamento, não se debruçou, nem se pronunciou, sobre se o direito de não pagar impostos que não tenham sido criados nos termos da Constituição ou cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei, é ou não um direito fundamental de natureza análoga aos direitos liberdades e garantias.
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Essa omissão é fundamento de nulidade da sentença, por o Tribunal ter deixado de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, nos termos do art. 668°, nº 1, alínea d), primeira parte, ex-vi, art. 2°, alínea e) do CPPT.
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Na verdade, a administração fiscal não respeitou o prazo de liquidação do IVA e do IRS, ambos referentes ao ano de 1996 o que provoca a sua caducidade, nos termos do art. 45º n ° 1 da LGT.
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Nem, tão pouco, a duplicação da colecta do IRS de 1999 e da CA de 2002.
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Aí residindo a nulidade invocada enquanto fundamento da impugnação deduzida, nos termos do art 102°, no 4 do CPPT e art. 133°, no 2, alínea d) do CPA, ex-vi art. art. 2°, alínea d), do CPPT.
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Na verdade a liquidação dos impostos relativos ao ano de 1996 há muito que tinha caducado.
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E, o pagamento do IRS de 1999 e da CA de 2002 demonstram uma clara e inequívoca duplicação de colecta, por estes impostos já terem sido pagos.
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É Jurisprudência unânime do STA que a forma de atacar um acto de liquidação, alegadamente eivado de uma qualquer ilegalidade, é através do processo de impugnação judicial (cfr. entre outros, Ac. do STA de 10 de Novembro de 2004, in Diário da República, Apêndice de 6 de Julho de 2005, pág. 1620.).
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Ora, estando em causa não só a duplicação de colecta, mas também a liquidação de dois impostos, parece não oferecer quaisquer dúvidas que é através da impugnação judicial que os agravantes devem fazer valer os seus direitos.
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A qual poderá ser deduzida a todo o tempo quando essa liquidação ofende o conteúdo essencial de um direito fundamental de natureza análoga aos direitos liberdades e garantias, como é o caso do direito a pagar impostos de acordo com o estipulado na Constituição, nos termos do art. 102°, no 4 do CPPT.
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É hoje inquestionável que a criação, liquidação e cobrança de impostos faz parte do referido núcleo duro dos direitos fundamentais mais imediata ou directamente implicados pela dignidade da pessoa humana.
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O princípio da legalidade dos impostos e o seu corolário natural; o direito de não pagar impostos que não tenham sido criados nos termos da Constituição ou cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei constitui um direito fundamental de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, pelo que essa liquidação é nula por violação do conteúdo...
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