Acórdão nº 0745393 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelABÍLIO RAMALHO
Data da Resolução23 de Abril de 2008
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso - Incidental/Separado - n.º 5393/07-4 [Processo Comum n.º (nuipc) ....../99.1TBPFR-F, do ....º J.º do T. J. de Paços de Ferreira]*** Acordam - em conferência - na 2.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO 1 - O Ex.mo advogado B.................., mandatário do queixoso/assistente C.....................[1] a quem - por decisão de 05/07/2001 do Centro Distrital do Porto do Instituto de Solidariedade e Segurança Social (ISSS) - fora concedido o peticionado - em 11/06/2001 - benefício de protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário nas vertentes de dispensa do pagamento dos demais encargos do processo e de pagamento de honorários a patrono indicado, (cfr. peças certificadas a fls. 75 e 76 do presente processo incidental), inconformado com o despacho judicial que lhe desatendeu reclamação de decisão denegatória da sua própria pretensão de ressarcimento - pelo Estado - de invocadas despesas de duas pessoais deslocações desde o seu escritório, sito em Lisboa, ao TIC do Porto (em 23/01/2002 e 20/02/2002), e doutra ao tribunal de Paços de Ferreira (em 08/05/2002), para participação em actos inerentes ao desenvolvimento jurídico-processual do referente processo criminal impulsionado por iniciativa do seu constituinte[2], e, outrossim, com a omissão determinativa de peticionada transcrição dactilográfica de eventuais-futuros despachos que lhe houvessem de ser notificados, por singela/infundamentada peça processual (certificada a fls. 88), validamente expedida por telecópia no dia 18/04/2007, e cujo original foi registado em 27/04/2007 (cfr. fls. 89), manifestou a sua própria/pessoal concernente vontade recursória, porém como agravo em matéria cível.

2 - Havendo sido efectivamente admitido - por despacho de 03/05/2007 - tal intencionado recurso como agravo [com regime de subida imediata, em separado, e com efeito meramente devolutivo, (cfr. despacho certificado a fls. 57)], o id.º advogado-recorrente providenciou, então, pela apresentação - em 21/05/2007, por telecópia, (cfr. peça certificada a fls. 90/100), cujo original, registado em 31/05/2007, faz fls. 1/12 do presente processo - da respectiva motivação, de que extraiu o seguinte quadro conclusivo (por transcrição): 1º - O Recorrente foi mandatário numa acção penal, cujo assistente litigava com apoio judiciário e, findos os autos, solicitou ao Mmo. Juiz o pagamento de honorários e reembolso das despesas atinentes ao processo, juntando como prova de despesas de expediente os recibos do registo com o montante referido, enquanto que as viagens efectuadas constam das actas das diligências praticadas no tribunal, sendo que, a kilometragem percorrida se reporta ao Mapa de Estradas de Portugal.

2º - Uma vez que o tempo requerido naquelas viagens é o resultante da velocidade média permitida e o espaço territorial percorrido, já que o preço por Km. corresponde ao valor pago pelo Estado aos seus funcionários, tal como se abonou nas contas da nota de honorários enviada ao Tribunal, dado não ter outra forma de as provar, porquanto as viagens foram realizadas pela estrada nacional, não podendo, por isso, apresentar os recibos das portagens.

3º - Contudo, o Mmo juiz ordenou que se liquidasse apenas os honorários e algumas das despesas de expediente provadas nos autos, recusando-se a dar pagamento ao reembolso das restantes, alegando que estas não abrangem as deslocações a tribunais e que as mesmas não se mostram devidamente documentadas.

4º - Em obediência ao principio da cooperação do art. 266° do CPC, o impetrante em vez de interpor recurso, veio reclamar daquela decisão e juntou o rol de testemunhas, visando provar a forma das viagens efectuadas, ponderando que se trata de acção atípica, não existindo um processo de partes, traduzindo-se aquela decisão num mero despacho administrativo.

5º - Em função do qual, o Digno Magistrado avalia os actos praticados no decurso da instância objecto do apoio judiciário, sindicando a sua conformidade com o pedido do requerente, uma vez que actualmente o Juiz não tem margem para estabelecer os honorários, limitando-se a remeter os seus valores para a portaria que os fixa, e daí que o autor do acto tendo sempre a possibilidade de o substituir ou revogar, permitindo-se, assim, ganhar a eficiência numa economia de meios.

6º - E afirmando-se, por outro lado, a eficácia da justiça e celeridade processual, sem perder de vista a justa composição da lide, através da participação da parte, poupando aos tribunais superiores as decisões sobre bagatelas jurídicas que estes, por certo, dispensam e as finanças públicas, sobretudo, agradecem.

7º - Porém, não foi esse o entendimento do douto Tribunal, o qual, sustentando a sua verdade com o teor das páginas 262 da 3ª edição do Apoio Judiciário...

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