Acórdão nº 03298/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Abril de 2008
Magistrado Responsável | Gonçalves Pereira |
Data da Resolução | 24 de Abril de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. Caixa Geral de Aposentações (CGA), com os sinais dos autos, veio recorrer do acórdão lavrado a fls. 83 e seguintes no TAF de Leiria, que julgou procedente a Acção Administrativa Especial ali proposta por Valdemar ..., anulando o despacho que aquele proferira em 23/11/2004, pior padecer do vício de violação de lei e dos princípios constitucionais da segurança e certeza jurídicas e da protecção da confiança.
Em sede de alegações, formulou as conclusões seguintes:
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A douta sentença recorrida deve ser revogada por, apesar de o artigo 2º da Lei nº 1/2004, de 15/1, conter norma de efeitos retroactivos, não existir qualquer fundamento legal para que seja considerada ilegal, muito menos inconstitucional.
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O artigo 3º nº 3 da CRP dispõe que a validade das leis do Estado depende da sua conformidade com a Constituição, mas apenas a lei criminal não pode ser retroactiva nos termos definidos no art. 29º nºs 1 a 4, da mesma lei.
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O princípio da não retroactividade da lei não tem actualmente, entre nós (salvo quanto à lei criminal o artigo 29º da CRP), assento na Constituição e, daí, que o preceito do artigo 12º do CC não se impõe ao legislador.
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Assim, as disposições do artigo 12º do CC não têm mais força vinculativa que as de outras leis ordinárias, pelo que elas não prevalecem sobre o resultado da interpretação destas (Vaz Serra, RLJ, nº 110, pg. 272).
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O artigo 2º da Lei nº 1/2004, por ter norma de efeitos retroactivos, não padece da inconstitucionalidade ou da ilegalidade que lhe é imputada, por não atingir, de forma inadmissível, intolerável, arbitrária, demasiado onerosa e inconsistente, as legítimas expectativas daqueles que pretendem requerer uma pensão de aposentação.
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Prescreve o nº 6 art. 1º da referida Lei nº 1/2004, de 15/1, que "O disposto nos números anteriores (alterações operadas ao Estatuto da Aposentação) não se aplica aos subscritores da CGA, cujos processos de aposentação sejam enviados a essa Caixa, pelos respectivos serviços ou entidades, até à data de entrada em vigor deste diploma - 2004-01-01 - desde que os interessados reúnam, nessa data, as condições legalmente exigidas paa a concessão da aposentação, incluindo aqueles que cuja aposentação depende da incapacidade dos interessados e esta venha a ser declarada pela competente junta médica após aquela data" (destacado nosso).
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Uma vez que o legislador não atribuiu qualquer relevância à...
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