Acórdão nº 03298/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelGonçalves Pereira
Data da Resolução24 de Abril de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. Caixa Geral de Aposentações (CGA), com os sinais dos autos, veio recorrer do acórdão lavrado a fls. 83 e seguintes no TAF de Leiria, que julgou procedente a Acção Administrativa Especial ali proposta por Valdemar ..., anulando o despacho que aquele proferira em 23/11/2004, pior padecer do vício de violação de lei e dos princípios constitucionais da segurança e certeza jurídicas e da protecção da confiança.

Em sede de alegações, formulou as conclusões seguintes:

  1. A douta sentença recorrida deve ser revogada por, apesar de o artigo 2º da Lei nº 1/2004, de 15/1, conter norma de efeitos retroactivos, não existir qualquer fundamento legal para que seja considerada ilegal, muito menos inconstitucional.

  2. O artigo 3º nº 3 da CRP dispõe que a validade das leis do Estado depende da sua conformidade com a Constituição, mas apenas a lei criminal não pode ser retroactiva nos termos definidos no art. 29º nºs 1 a 4, da mesma lei.

  3. O princípio da não retroactividade da lei não tem actualmente, entre nós (salvo quanto à lei criminal o artigo 29º da CRP), assento na Constituição e, daí, que o preceito do artigo 12º do CC não se impõe ao legislador.

  4. Assim, as disposições do artigo 12º do CC não têm mais força vinculativa que as de outras leis ordinárias, pelo que elas não prevalecem sobre o resultado da interpretação destas (Vaz Serra, RLJ, nº 110, pg. 272).

  5. O artigo 2º da Lei nº 1/2004, por ter norma de efeitos retroactivos, não padece da inconstitucionalidade ou da ilegalidade que lhe é imputada, por não atingir, de forma inadmissível, intolerável, arbitrária, demasiado onerosa e inconsistente, as legítimas expectativas daqueles que pretendem requerer uma pensão de aposentação.

  6. Prescreve o nº 6 art. 1º da referida Lei nº 1/2004, de 15/1, que "O disposto nos números anteriores (alterações operadas ao Estatuto da Aposentação) não se aplica aos subscritores da CGA, cujos processos de aposentação sejam enviados a essa Caixa, pelos respectivos serviços ou entidades, até à data de entrada em vigor deste diploma - 2004-01-01 - desde que os interessados reúnam, nessa data, as condições legalmente exigidas paa a concessão da aposentação, incluindo aqueles que cuja aposentação depende da incapacidade dos interessados e esta venha a ser declarada pela competente junta médica após aquela data" (destacado nosso).

  7. Uma vez que o legislador não atribuiu qualquer relevância à...

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