Acórdão nº 1218/08-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelRUI RANGEL
Data da Resolução17 de Abril de 2008
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam em Conferência na 9ª Secção Criminal da Relação de Lisboa 1. Relatório 1.1. No 1º Juízo Criminal do Tribunal de Vila Franca de Xira, veio a arguida J. interpor recurso do despacho de fls.42 que indeferiu o requerimento de 07.11.2007 de fls.37/40- no qual a recorrente pediu a reabertura de audiência nos termos e para os efeitos do artigo 371° A do CPPenal, tendo em vista a aplicação do novo regime mais favorável, no que respeita à suspensão da execução da pena de prisão. (artigo 50°, n°5- instituído pela Lei n° 59/ 2007 de 15 de Setembro- Lei de aIteração do Código Penal).

1.2. Vem o presente Recurso ser interposto do douto despacho judicial proferido a fls.... dos autos de 13/11/2007, que indeferiu o requerimento da arga. de reabertura da audiência nos termos e para os efeitos do art°. 371°. A do CPP.

Em 7 de Novembro de 2007 a arguida. veio requerer nos termos e para os efeitos do art°. 3710.- A do CPP, a reabertura da audiência para lhe ser aplicada norma penal mais favorável.

A arguida. foi condenada nestes autos por sentença datada de 31/10/2005 de fls... dos autos já transitada em julgado, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art°. 25°. do D.L. n°. 15/93, de 22.01, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 (três) anos.

Segundo o art°. 371°.-A do CPP com a epigrafe "Abertura da Audiência para aplicação retroactiva de Lei Penal mais favorável" "se, após o trânsito em julgado da condenação mas antes de ter cessado a execução da pena, entrar em vigor Lei Penal mais favorável, o condenado pode requerer a Reabertura da Audiência para que lhe seja aplicado o novo regime".

O que efectivamente aconteceu com a entrada em vigor da Lei no. 59/2007 (vigésima terceira alteração ao Código Penal, aprovado pelo D.L. 400/82 de 23 de Setembro) em 15 de Setembro de 2007.

As normas do Capitulo II - Penas - Secção I - Penas de Prisão e de Multa do CP nomeadamente o art°. 50°., no. 1 e 5 foram todas alteradas pela Lei 59/2007 e são mais favoráveis à arga. que as anteriores que estavam em vigor à data da condenação da arga. em 18 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 3 anos.

À data em que a arga. foi condenada o art°. 50°. n°. 1 e 5 do CP permitia ao julgador suspender a execução de penas de prisão aplicadas em medida não superior a 3 anos entre 1 a 5 anos (a contar da data do trânsito em julgado da decisão), verificados que fossem certos...

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