Acórdão nº 01034A/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Abril de 2008
Magistrado Responsável | COSTA REIS |
Data da Resolução | 17 de Abril de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
A... recorre contenciosamente da deliberação do Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), de 28/00/2003, que, em sede de impugnação administrativa, manteve a deliberação do Conselho de Oficiais de Justiça (COJ), de 21/09/98, que lhe aplicou a pena de aposentação compulsiva substituída pela perda do direito à pensão pelo período de três anos tendo para o efeito alegado: - que a factualidade recolhida no processo disciplinar foi incorrectamente avaliada e valorada uma vez que, não tendo a mesma a gravidade que lhe foi atribuída, dela não podia resultar a pena com que foi sancionada.
- que o Estatuto dos Funcionários Judiciais (EFJ), ao abrigo do qual foi pronunciada a referida pena, era inconstitucional; - que a deliberação impugnada não se encontrava devidamente fundamentada; O Conselho Superior do M.P., apesar de notificado, não respondeu.
Notificado para alegar, a Recorrente concluiu do modo seguinte: 1. Aplicação de uma sanção disciplinar graduada em aposentação compulsiva nos termos dos art.ºs 127°, 132°, 137° e 138° do EFJ e art.º 15° do ED, com perda do direito à pensão pelo período de 3 anos.
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Há manifesta discordância entre a CRP - art.º 218°, n.° 3 - que atribui competência ao CSM e não ao CSMP para a aplicação de sanção disciplinar - tal como define o art.º 118° do EFJ, pelo que a mesma se consubstancia em inconstitucionalidade material desta última norma referida.
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Há manifesto erro nos pressupostos de facto e de direito para a aplicação duma sanção disciplinar que o COJ graduou em aposentação compulsiva, pela valoração do depoimento duma colega que é Técnica de Justiça Auxiliar, ou seja, de categoria inferior à da recorrente e não tem competência para emitir juízos de valor acerca da recorrente.
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Há manifesto erro nos pressupostos de facto e de direito quando os factos apontados para a prolação da decisão são genéricos e sem qualquer tipo de concretização.
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Há manifesta violação do art.º 139° do CPA quando o COJ já está impedido de acerca de tal procedimento e deliberação que foi declarada nula pelo TACL, voltar a produzir nova deliberação.
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Há violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito, quando para os factos acusatórios em concreto se dá a valoração correspondente à aposentação compulsiva sendo a medida disciplinar imposta manifestamente exagerada.
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Há manifesta violação de lei - art.º 55°, nºs 6 e 7, do ED quando se pretende empurrar a recorrente para a porta de saída da carreira e se conclui que a mesma possui os conhecimentos mínimos exigíveis à função.
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Há manifesta vontade de punir a recorrente desta forma exagerada, quando todos os elementos indicam o sentido contrário e ainda quando já se não encontra a exercer funções no ...- local onde terão ocorrido os factos - e sim nos Serviços do M.P. de ... - onde colheu parecer favorável do Sr. Secretário Técnico e que se encontra junto aos autos.
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Há manifesta vontade de punir a recorrente desta forma exagerada quando se lhe permite a promoção, ainda que interina, para os serviços do M.P. do Tribunal Judicial de ..., sabendo que a alteração da situação funcional da mesma seria para um cargo de chefia - Técnica de Justiça Principal.
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Há manifesta contradição quando a recorrente é classificada de BOM e segundo este processo disciplinar se conclui que não pode continuar a exercer funções e deve ser aposentada compulsivamente.
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Estamos em face da deliberação do COJ e depois do CSMP em flagrante vício de forma, por falta de fundamentação para a prolação da decisão disciplinar aplicada, estando ferida, nos termos expostos, de falta insuficiente (divergência entre os factos e a sua penalização correspondente em aposentação compulsiva), contraditória (a recorrente possui as qualidades mínimas para exercer funções, foi até classificada de BOM e deve ser aposentada) e obscura (pela falta de concretização de factos para a punição da recorrente).
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Há manifesta ilegalidade na deliberação recorrida, por violação dos art.ºs 124° e 125.º do CPA.
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Assim, tomando em conta tais factos deve decidir-se como peticionado no articulado de recurso, verificando-se a nulidade da deliberação por vicio de inconstitucionalidade e/ou anulando-se a final o acto ora posto em causa.
A Autoridade Recorrida não contra alegou.
A Ilustre Magistrada do Ministério Público emitiu parecer no sentido do provimento do recurso por entender que, muito embora não ocorresse a inconstitucionalidade invocada nem a violação do disposto no art.º 139.º do CPA, certo era que o acto punitivo aplicado era manifestamente desadequado e injusto face à factualidade apurada.
Mostrando-se colhidos os vistos legais cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO I. MATÉRIA DE FACTO.
Tendo em conta os elementos recolhidos nos autos julgam-se provados os seguintes factos: 1. A Recorrente, que nasceu em ..., iniciou as suas funções como escriturária judicial em 30 de Janeiro de 1976.
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A Recorrente, à data dos factos que desencadearam o processo disciplinar, era Técnica de Justiça adjunta nos serviços do ... onde tinha iniciado funções em ...
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Do seu Certificado de Registo Disciplinar constam as seguintes classificações: - Suficiente, pelo trabalho prestado enquanto escriturária judicial no .... no período compreendido entre ... e ...
- Suficiente, pelo trabalho prestado enquanto escrivã adjunta interina no ... ... e ...
- Bom, pelo trabalho prestado enquanto escriturária judicial no ... no período compreendido entre ... e ...
- Bom, pelo trabalho prestado enquanto escriturária judicial no ... ... e ...
- Bom, pelo trabalho prestado enquanto escriturária judicial no ... ... e ...
- Bom, pelo trabalho prestado enquanto escriturária judicial no ... no período compreendido entre ... e ...
- Bom, pelo trabalho prestado enquanto escriturária judicial no ... no período compreendido entre ... e ...
- Bom, pelo trabalho prestado enquanto escriturária judicial no ... no período compreendido entre ... a ...
- Bom, pelo trabalho prestado enquanto escrivão adjunto no ... no período compreendido entre ... a ...
(vd. fls. 167 do Processo Instrutor (PI), que se dá por reproduzida) 4. Por ofício datado de ... subscrito pela Ex.ma Delegada do Procurador da República a exercer funções no ... foram enviadas ao Sr. Secretário do COJ as fotocópias que se encontram no PI de fls. 3 a 35 que se dão por reproduzidas.
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Em 23/04/96 no rosto desse ofício foi proferido despacho ordenando que se procedesse a inquérito. - fls. 2 do P.I. que se dá por integrada.
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Realizado esse Inquérito foi elaborado o Relatório que se encontra no PD de fls. 140 a 164, que ora se dão como reproduzidas, datado de 2/12/97, onde se concluiu "considerando que os factos nas circunstâncias...
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