Acórdão nº 01034A/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução17 de Abril de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A... recorre contenciosamente da deliberação do Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), de 28/00/2003, que, em sede de impugnação administrativa, manteve a deliberação do Conselho de Oficiais de Justiça (COJ), de 21/09/98, que lhe aplicou a pena de aposentação compulsiva substituída pela perda do direito à pensão pelo período de três anos tendo para o efeito alegado: - que a factualidade recolhida no processo disciplinar foi incorrectamente avaliada e valorada uma vez que, não tendo a mesma a gravidade que lhe foi atribuída, dela não podia resultar a pena com que foi sancionada.

- que o Estatuto dos Funcionários Judiciais (EFJ), ao abrigo do qual foi pronunciada a referida pena, era inconstitucional; - que a deliberação impugnada não se encontrava devidamente fundamentada; O Conselho Superior do M.P., apesar de notificado, não respondeu.

Notificado para alegar, a Recorrente concluiu do modo seguinte: 1. Aplicação de uma sanção disciplinar graduada em aposentação compulsiva nos termos dos art.ºs 127°, 132°, 137° e 138° do EFJ e art.º 15° do ED, com perda do direito à pensão pelo período de 3 anos.

  1. Há manifesta discordância entre a CRP - art.º 218°, n.° 3 - que atribui competência ao CSM e não ao CSMP para a aplicação de sanção disciplinar - tal como define o art.º 118° do EFJ, pelo que a mesma se consubstancia em inconstitucionalidade material desta última norma referida.

  2. Há manifesto erro nos pressupostos de facto e de direito para a aplicação duma sanção disciplinar que o COJ graduou em aposentação compulsiva, pela valoração do depoimento duma colega que é Técnica de Justiça Auxiliar, ou seja, de categoria inferior à da recorrente e não tem competência para emitir juízos de valor acerca da recorrente.

  3. Há manifesto erro nos pressupostos de facto e de direito quando os factos apontados para a prolação da decisão são genéricos e sem qualquer tipo de concretização.

  4. Há manifesta violação do art.º 139° do CPA quando o COJ já está impedido de acerca de tal procedimento e deliberação que foi declarada nula pelo TACL, voltar a produzir nova deliberação.

  5. Há violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito, quando para os factos acusatórios em concreto se dá a valoração correspondente à aposentação compulsiva sendo a medida disciplinar imposta manifestamente exagerada.

  6. Há manifesta violação de lei - art.º 55°, nºs 6 e 7, do ED quando se pretende empurrar a recorrente para a porta de saída da carreira e se conclui que a mesma possui os conhecimentos mínimos exigíveis à função.

  7. Há manifesta vontade de punir a recorrente desta forma exagerada, quando todos os elementos indicam o sentido contrário e ainda quando já se não encontra a exercer funções no ...- local onde terão ocorrido os factos - e sim nos Serviços do M.P. de ... - onde colheu parecer favorável do Sr. Secretário Técnico e que se encontra junto aos autos.

  8. Há manifesta vontade de punir a recorrente desta forma exagerada quando se lhe permite a promoção, ainda que interina, para os serviços do M.P. do Tribunal Judicial de ..., sabendo que a alteração da situação funcional da mesma seria para um cargo de chefia - Técnica de Justiça Principal.

  9. Há manifesta contradição quando a recorrente é classificada de BOM e segundo este processo disciplinar se conclui que não pode continuar a exercer funções e deve ser aposentada compulsivamente.

  10. Estamos em face da deliberação do COJ e depois do CSMP em flagrante vício de forma, por falta de fundamentação para a prolação da decisão disciplinar aplicada, estando ferida, nos termos expostos, de falta insuficiente (divergência entre os factos e a sua penalização correspondente em aposentação compulsiva), contraditória (a recorrente possui as qualidades mínimas para exercer funções, foi até classificada de BOM e deve ser aposentada) e obscura (pela falta de concretização de factos para a punição da recorrente).

  11. Há manifesta ilegalidade na deliberação recorrida, por violação dos art.ºs 124° e 125.º do CPA.

  12. Assim, tomando em conta tais factos deve decidir-se como peticionado no articulado de recurso, verificando-se a nulidade da deliberação por vicio de inconstitucionalidade e/ou anulando-se a final o acto ora posto em causa.

    A Autoridade Recorrida não contra alegou.

    A Ilustre Magistrada do Ministério Público emitiu parecer no sentido do provimento do recurso por entender que, muito embora não ocorresse a inconstitucionalidade invocada nem a violação do disposto no art.º 139.º do CPA, certo era que o acto punitivo aplicado era manifestamente desadequado e injusto face à factualidade apurada.

    Mostrando-se colhidos os vistos legais cumpre decidir.

    FUNDAMENTAÇÃO I. MATÉRIA DE FACTO.

    Tendo em conta os elementos recolhidos nos autos julgam-se provados os seguintes factos: 1. A Recorrente, que nasceu em ..., iniciou as suas funções como escriturária judicial em 30 de Janeiro de 1976.

  13. A Recorrente, à data dos factos que desencadearam o processo disciplinar, era Técnica de Justiça adjunta nos serviços do ... onde tinha iniciado funções em ...

  14. Do seu Certificado de Registo Disciplinar constam as seguintes classificações: - Suficiente, pelo trabalho prestado enquanto escriturária judicial no .... no período compreendido entre ... e ...

    - Suficiente, pelo trabalho prestado enquanto escrivã adjunta interina no ... ... e ...

    - Bom, pelo trabalho prestado enquanto escriturária judicial no ... no período compreendido entre ... e ...

    - Bom, pelo trabalho prestado enquanto escriturária judicial no ... ... e ...

    - Bom, pelo trabalho prestado enquanto escriturária judicial no ... ... e ...

    - Bom, pelo trabalho prestado enquanto escriturária judicial no ... no período compreendido entre ... e ...

    - Bom, pelo trabalho prestado enquanto escriturária judicial no ... no período compreendido entre ... e ...

    - Bom, pelo trabalho prestado enquanto escriturária judicial no ... no período compreendido entre ... a ...

    - Bom, pelo trabalho prestado enquanto escrivão adjunto no ... no período compreendido entre ... a ...

    (vd. fls. 167 do Processo Instrutor (PI), que se dá por reproduzida) 4. Por ofício datado de ... subscrito pela Ex.ma Delegada do Procurador da República a exercer funções no ... foram enviadas ao Sr. Secretário do COJ as fotocópias que se encontram no PI de fls. 3 a 35 que se dão por reproduzidas.

  15. Em 23/04/96 no rosto desse ofício foi proferido despacho ordenando que se procedesse a inquérito. - fls. 2 do P.I. que se dá por integrada.

  16. Realizado esse Inquérito foi elaborado o Relatório que se encontra no PD de fls. 140 a 164, que ora se dão como reproduzidas, datado de 2/12/97, onde se concluiu "considerando que os factos nas circunstâncias...

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