Acórdão nº 0140/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CALHAU
Data da Resolução16 de Abril de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - O Exmo. Magistrado do MP junto do TAF de Braga, não se conformando com a sentença proferida pela Mma. Juíza daquele tribunal que julgou a oposição deduzida por A..., residente em Vila Nova de Famalicão, à execução fiscal instaurada pela FP originariamente contra B..., relativa a contribuições para a segurança social do ano de 1994, no valor total de 26.485,38 €, e contra si revertida, procedente, determinando, em consequência, a extinção da execução contra o oponente no tocante às dívidas contra si revertidas, por prescrição, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: I - As dívidas exequendas respeitam a contribuições para a Segurança Social do ano de 1994, para cobrança das quais foi instaurado a 17/11/1994 o processo de execução fiscal n.º ...; II - O prazo prescricional das contribuições e respectivos juros de mora para a Segurança Social que se encontram em discussão nos autos é de dez anos, nos termos do art.º 14.º do DL n.º 103/80, de 9/5, ou n.º 2 do art.º 53.º da Lei n.º 24/84, de 14 de Agosto, contando-se tal prazo a partir do início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário, salvo regime especial, nos termos do art.º 34.º, n.º 2 do CPT; III - A instauração da execução interrompe a prescrição, cessando, porém, esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação - n.º 3 do art.º 34.º do CPT; IV - O processo executivo esteve parado mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte a partir de 25/10/2001; V - A Mma. Juiz a quo considerou prescritas as dívidas exequendas, nos termos do disposto no art.º 34.º do CPT e no n.º 2 do art.º 53.º da Lei n.º 24/84, de 14 de Agosto, considerando irrelevante o período de tempo em que o processo executivo esteve avocado ao processo de falência, bem como o período relativo ao pagamento em prestações; VI - Todavia, considerando os factos provados na douta sentença recorrida, constata-se que ainda não se encontram prescritas as contribuições do ano de 1994, por não se ter completado um período de dez anos contabilizado de acordo com as regras definidas no art.º 34.º do CPT. Isto porque desde um ano após a paragem do processo executivo até à presente data (15/1/2008) decorreu um período de tempo de 5 anos, 2 meses e 20 dias e antes da instauração não decorreu qualquer lapso de tempo para efeitos de prescrição; VII - Essas dívidas também não se encontram prescritas de acordo com a Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto. Isto porque quando esta Lei entrou em vigor o prazo de prescrição encontrava-se interrompido e com a citação efectuada a 7/7/2006 a prescrição voltou a interromper-se, por força do disposto no n.º 3 do art.º 63.º da citada Lei. E de acordo com o disposto nos art.ºs 326.º, n.º 1 e 327.º, n.º 1 do C. Civil tal interrupção inutilizou para a prescrição todo o tempo anteriormente decorrido, não começando a correr novo prazo enquanto não passar em julgado a decisão que puser...

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